Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738724-62.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAIS STAND PROJETOS INTELIGENTES LTDA - ME
EXECUTADO: INNOVA SUMMIT EVENTOS E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de nomeação de perito para avaliação da marca "Innova Summit" penhorada nos autos, formulado pela exequente na petição de ID Num. 269514772, com fundamento no art. 870, parágrafo único, do CPC. Intimado na forma da decisão de ID Num. 272564175, o Instituto Conecta Brasil manifestou-se pela petição de ID Num. 276905141, requerendo a nulidade da penhora, por ausência de sua prévia intimação, bem como a rejeição dos embargos de declaração de ID Num. 273680277. A executada, pela petição de ID Num. 277068540, aderiu ao mesmo entendimento, apontando que a marca não integra seu patrimônio, conforme documentos do INPI juntados sob IDs Num. 276905142 e 276905143. REJEITO os embargos de declaração de ID Num. 273680277, pois não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão de ID Num. 272564175 limitou-se a assegurar o contraditório ao Instituto Conecta Brasil diante dos elementos relativos à titularidade registral da marca, sem revogar ou modificar a decisão de ID Num. 265476116. Ademais, os registros do INPI, confirmados pelos documentos de IDs Num. 276905142 e 276905143, indicam o Instituto Conecta Brasil como titular da marca “Innova Summit”, sendo certo que eventual contrato de licença, ainda que remunerado por royalties, não se confunde com a propriedade marcária, nos termos dos arts. 129, 130 e 139 da Lei nº 9.279/1996. A embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via eleita. Por outro lado, o pedido de levantamento da penhora não comporta acolhimento imediato. Isso porque a decisão de ID Num. 265476116, com base no conjunto probatório então disponível, reconheceu a viabilidade da constrição da marca como ativo vinculado à executada, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. Persiste, assim, divergência entre os registros formais do INPI e os elementos anteriormente valorados por este Juízo, especialmente o contrato de licença e demais documentos que embasaram aquela decisão, circunstância que recomenda a prévia oitiva da exequente antes de qualquer deliberação sobre a manutenção ou levantamento da penhora. Como a definição da subsistência da constrição constitui questão antecedente ao pedido de avaliação judicial, impõe-se o sobrestamento da análise de ambos os requerimentos.
Ante o exposto, previamente à análise do pedido de levantamento da penhora e do requerimento de nomeação de perito, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações e documentos apresentados pelo Instituto Conecta Brasil na petição de ID Num. 276905141 e nos documentos de IDs Num. 276905142 e 276905143, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito