Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740186-83.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: DEBORA JERONIMO ALVES
REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., MPM CORPOREOS S.A.
REU: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por DEBORA JERONIMO ALVES em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., MPM CORPOREOS S.A. e CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, na qual foi prolatada sentença ao ID nº 189542555, transitada em julgado, a julgar parcialmente procedente o pedido formulado DEBORA JERONIMO ALVES em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A e MPM CORPOREOS S.A, para: a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 68,80 (sessenta e oito reais e oitenta centavos), a título de compra de medicamento, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso, em 25.04.2022, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 86,04 (oitenta e seis reais e quatro centavos), a título de pagamento pelo serviço, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, em 07.04.2022; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), a título de pagamento pelo serviço, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, em 07.03.2022; d) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima, a parte ré restou condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Parte demandada informa ao ID nº 195867202 o pagamento da obrigação, no valor de R$ 19.567,24, em 7.5.2024. Parte autora ressalta ao ID nº 197426160 a existência de saldo devedor de R$ 3.640,25. Parte ré oferta impugnação aos cálculos apresentados pela parte demandante ao ID nº 197868091, o pugnar pela cumprimento da obrigação. Sobreveio decisão ao ID nº 198306253 a ponderar a existência de saldo devedor de R$ 2.770,65, em 27.5.2024. Demandada informa o depósito judicial do valor remanescente ao ID nº 201025201. Autora requer o levantamento dos valores e o decote dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais (ID nº 201714891 e 201763554). Decido. Nos termos da norma contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), do contrato de prestação de honorários de advocacia (ID nº 201773487) e da procuração outorgada nos autos (ID nº 197426162)[1], defiro o requerimento da autora e de sua patrona, a fim de reservar à referida patrona a quantia correspondente a 25% do crédito a que a autora tem direito, a título de honorários contratuais, bem como os honorários sucumbenciais. Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 5702080 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 8.625,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela patrona credora: BEATRIZ ALBUQUERQUE PEREIRA, CPF/PIX nº 053.110.081-21; e no valor de R$ 10.942,24 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela autora credora: DEBORA JERONIMO ALVES, CPF/PIX nº 027.403.991-54; bem como no valor de R$ 2.770,65 (e acréscimos legais), constante da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 5878389, para a conta indicada pela autora credora: DEBORA JERONIMO ALVES, CPF/PIX nº 027.403.991-54. Remeta-se por via Bankjus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RETENÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS – JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – POSSIBILIDADE – DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA. 1. Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado antes de se expedir o mandado de levantamento ou do precatório nos mesmos autos da execução, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários. A norma deve ser interpretada no sentido de que a retenção dos honorários contratuais dispensa autorização específica e prévia do cliente. 3. A legitimidade para pleitear, nos autos da execução ou do cumprimento da sentença, a reserva do valor referente aos honorários contratuais é do advogado. A parte não pode, em nome próprio, pretender destacar, da execução, a parte relativa aos honorários contratuais que firmou com o seu causídico. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.896019, 20150020199936AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 02/10/2015. Pág.: 197)