Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007718-32.2017.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: PRISCILA VIEIRA DAVIS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, Distrito Federal, em face do acórdão (ID 81404648) que, nos autos da Execução Fiscal, conheceu e não proveu os Embargos de Declaração anteriormente opostos por Priscila Vieira Davis, mantendo o acórdão que havia dado parcial provimento à Apelação do Ente Público para reduzir pela metade os honorários sucumbenciais devidos pelo Exequente, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC/15. Nas razões do recurso integrativo (ID 82395944), o Ente Público sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que não seria possível identificar, com precisão, qual parcela do Apelo anteriormente interposto teria sido apenas parcialmente provida, nem os fundamentos do não acolhimento integral da pretensão recursal. Aduz que o acórdão embargado demandaria integração para explicitar a extensão objetiva do provimento anteriormente conferido à Apelação. Pede, ao final, o provimento dos Embargos Declaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado. Em contrarrazões (ID 82873050), a Executada requer que o recurso não seja conhecido, diante da intempestividade dele e, no mérito, pelo não provimento dos Aclaratórios. É o breve relatório. Decido. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia, salvo excepcionalmente quando o saneamento do vício implicar modificação do julgado. No caso concreto, o Exequente/Embargante sustenta obscuridade sob o fundamento de que o acórdão não teria explicitado, de forma suficientemente clara, qual parte da Apelação foi apenas parcialmente provida e quais os fundamentos do não acolhimento integral da pretensão recursal. Todavia, a insurgência não foi deduzida em momento processual oportuno. A questão ora suscitada, longe de se referir a vício superveniente, recai sobre suposta obscuridade já existente no julgado da Apelação. Consoante se extrai dos autos, o acórdão originário da Apelação foi disponibilizado no DJEN em 19/11/2025 (ID 78715406), ao passo que o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Executada foi disponibilizado no DJEN em 27/2/2026 (ID 81524981). O presente recurso, contudo, somente foi interposto em 20/3/2026 (ID 82395944), quando já exaurido o prazo legal para impugnação de suposta obscuridade constante do acórdão originário. Nesse cenário, a arguição tardia de vício no aresto que analisou a Apelação se revela atingida pela preclusão temporal. Não se admite que o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Executada seja utilizado como novo marco para rediscutir vício anteriormente cognoscível, sob consequência de indevida reabertura de prazo recursal já consumado. Com efeito, a própria tese recursal evidencia que a obscuridade invocada diria respeito à delimitação da extensão do parcial provimento conferido ao Apelo do Distrito Federal, isto é, a aspecto intrínseco ao acórdão originário da Apelação, que já havia decidido pela redução, à metade, dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC/15. Portanto, não se cuida de vício novo introduzido pelo acórdão que apreciou os Aclaratórios da Executada, mas de alegação que, segundo o próprio Embargante, já poderia ser extraída do julgamento anterior. Nessa perspectiva, se o Exequente/Embargante entendia presente obscuridade no acórdão originário da Apelação, incumbia-lhe veicular a insurgência no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC/15, contados em dobro, de acordo com a regra estabelecida no art. 183 do CPC/15. Não o fazendo, operou-se a preclusão temporal quanto a esse específico questionamento. A posterior prolação do acórdão que julgou os Embargos de Declaração da Executada não tem o condão de restaurar prazo já consumado para arguição de vício anteriormente cognoscível. Em tais circunstâncias, fica prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por não preencherem o requisito da tempestividade, sendo inadmissíveis. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator