Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004588-81.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUIZ WAGNER ZINGARO, ODYR OLIVEIRA SANDRES, REFRIAUTO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais. O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução. É o relatório. Decido. A prescrição dos créditos tributários encontra-se regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o Decreto-lei nº. 20.910/32. De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição enquanto o processo estiver suspenso. Quanto à matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, no tema 566, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo. Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora. Assim, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado, e, a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, nos termos do CTN, ou do Decreto Lei 20.910/32, conforme o caso, após ouvir a Fazenda Pública, cabe ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza depois de cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la de imediato. Tecidas as considerações acima, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado nos autos da tentativa frustrada da localização de bens do devedor, Id 22/08/2014, conforme ID 43675054 - pág 53. Portanto, constata-se que, mesmo após um ano da suspensão do presente feito, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos, e o débito fiscal objeto da execução não foi satisfeito, sequer parcialmente, até a presente data. De se notar que o mero pedido de renovação de pesquisa de bens não interrompe o prazo (ID 43675054, p. 90/92). Cumpre ainda salientar que a Fazenda Pública não apresentou provas nos autos da interrupção da prescrição dos créditos exequendos. Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Por consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme art. 921 do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.