Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009975-34.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANA LIDIA DE MELLO GOMES, TULIO MARCOS RODRIGUES DA CUNHA, MARCO AURELIO GOES FERNANDES
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 045 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada sustenta que: a) há erro no termo inicial para incidência da correção monetária nos valores devidos a título de taxa de condomínio; e b) a multa de 2% equivale a R$ 44.002,92. Pede a concessão de efeito suspensivo à impugnação e comprova o depósito das quantias de R$ 75.790,84 e R$ 11.799,60. A exequente, em contraditório, concordou com a alegação da executada de que houve erro no termo inicial para incidência da correção monetária referente à taxa de corretagem, retificando o valor do débito para R$ 84.738,25. No entanto, entende que a multa de 2% deve ser apurada até a data da sentença e, após esta data, atualizada correção monetária e juros. Alega que o pedido de efeito suspensivo deve alcançar tão somente o valor controvertido, pugnando pela liberação do valor incontroverso (R$ 75.563,36). Pede a fixação de honorários advocatícios, com esteio no princípio da causalidade. A executada reitera a sua impugnação (id.170925005). Decido. Inicialmente, de acordo com o art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação não tem efeito suspensivo, mas, a requerimento do executado, este poderá ser concedido, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, se os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em exame, a executada garantiu o juízo por meio dos depósitos de id. 166546851 e 166546855, mas o prosseguimento da execução não se revela a probabilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação, pois a parte executada é empresa regularmente constituída e não trouxe elemento que evidencie a impossibilidade de submeter-se à penhora, especialmente, porque reconheceu que deve o valor de R$ 75.563,36. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, como a exequente concordou com o cálculo apresentado pela parte executada referente à taxa de condomínio, resta verificar se há excesso quanto à penalidade, sem liberação de valor até a que a questão seja solucionada. Em relação à multa contratual, cumpre transcrever a sentença: "b) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 6.1 do contrato celebrado, sobre o valor pago pelos autores até 1.5.2014, consoante id. 35984672 - Pág. 3, acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento. Posteriormente, sobre a soma dessa quantia incidirá multa de 2%. O valor final será acrescido de correção monetária e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar desta sentença." Para verificar se há o excesso de execução alegado pela executada, faz-se necessário auxílio da Contadoria para analisar tecnicamente os cálculos apresentados pelas partes. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para apurar se o cálculo apresentado pela exequente ao id. 157224025 está de acordo com o título executivo. Intimem-se, ainda, os exequentes para esclarecerem como apuraram o valor que, individualmente, deva ser levantado como crédito principal e honorários, bem como esclarecer o motivo pelo qual não houve destinação de valores para a exequente Ana Lidia na petição de id.166670853. Prazo: 15 dias. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação e venham os autos conclusos para decisão final da impugnação. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.