Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700859-63.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA MORAIS
REQUERIDO: JOSE MAURO MACHADO DE FREITAS, PAULA SAMARA MARTINS SENTENÇA JULIANA DE OLIVEIRA MORAIS ajuizou ação indenizatória em face de JOSE MAURO MACHADO DE FREITAS e PAULA SAMARA MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que, no dia 15/12/2023, conduzia sua motocicleta Yamaha Z25 Fazer (placa GW9B72-DF) no Eixo Monumental, na altura da rodoviária. Diz que estava próxima da faixa da esquerda, a fim de realizar o próximo retorno na Via S1, estando à frente do veículo dos réus. Narra que os requeridos conduziam seu automóvel em alta velocidade e colidiram com a traseira esquerda de sua motocicleta. Afirma ter sofrido lesões físicas (escoriações e lacerações) e que sua moto teve danos materiais, com orçamentos variando entre R$ 5.079,21 e R$ 5.585,95. Argumenta haver responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo. Requer: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 5.332,58 a título de danos materiais; e (iii) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos Id. 183394878 a 183394889. A decisão Id. 183487385 deferiu a gratuidade de justiça. Foi realizada audiência de conciliação realizada, mas não houve acordo (ata Id. 184715644). Regulamente citadas (Id. 184716414 e 189747638), as partes requeridas apresentaram contestação (Id. 192494108). Insurgem-se contra a gratuidade de justiça e suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido. No mérito, narram outra dinâmica do acidente. Dizem os requeridos que a requerida Paula conduzia seu veículo pela última faixa da esquerda do Eixo Monumental e trafegava na velocidade da via. Dizem que a autora estava na segunda faixa à esquerda e pretendida fazer o retorno, mas realizou a manobra sem se assegurar das condições de segurança e veio a colidir com o automóvel dos réus. Assevera ter prestado socorro, chamando os bombeiros, mas a requerente se recusou a ir ao hospital. Diz que a autora teria feito ameaças à requerida e enviado mensagens exigindo indenização, sem fundamento. Argumenta que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da autora. Insurge-se contra os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica Id. 198763481. A decisão Id. 200123389 promoveu o saneamento do feito. Foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva. As partes foram instadas as especificarem as provas que pretendem produzir. Os réus juntaram o Laudo de Perícia Criminal da PCDF (Id. 204793198) e a autora requereu a oitiva de testemunha (Id. 207189999). Audiência de Instrução de Julgamento realizada no dia 12/11/2024 (Id. 218130108). Alegações Finais dos réus Id. 204780858. Laudo da Perícia Criminal completo juntado ao Id. 224268610. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares foram analisadas por ocasião do saneamento do feito. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar de quem foi a responsabilidade pelo acidente de trânsito descrito na inicial, qual a extensão dos danos materiais e se há dano moral. O litígio se submete às disposições pertinentes à responsabilidade civil (artigos 186 a 188 e 927 a 954, todos do CC) e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97 - CTB). De início, destaco que as partes divergem sobre a dinâmica do acidente. A requerente alega que conduzia seu automóvel na velocidade da via e sinalizou sua intenção de fazer o retorno quando foi abalroada na parte traseira de sua motocicleta pela requerida, que vinha em alta velocidade na via à sua esquerda. Os requeridos, por sua vez, alegam que a autora vinha em alta velocidade e não observou as condições da via para realizar o retorno. O informante ouvido em juízo, além de possuir relacionamento pessoal com a autora, não pode esclarecer acerca da dinâmica do acidente, pois não viu a colisão. Conforme depôs em audiência, visualizou apenas a autora caída e sua motocicleta deslizada na pista. O laudo pericial da Polícia Civil, tampouco, foi capaz de concluir sobre os vestígios e materiais, pois houve o desfazimento do local do acidente. Trouxe, contudo, as seguintes conclusões (Id. 224268618): Ante o estudo e interpretação dos vestígios materiais assinalados, os Peritos Criminais concluem que: a) a motocicleta YAMAHA/FZ25 FAZER examinada teve, em época recente aos exames, sua lateral posterior esquerda envolvida em colisão com corpo rígido, em local e circunstâncias que não podem precisar; b) a motocicleta YAMAHA/FZ25 FAZER examinada experimentou processo de tombamento e de deslizamento sobre superfície rígida e áspera em sua lateral direita, em época recente aos exames, em local e circunstâncias que não podem precisar. Assim, não é possível aferir se alguma das partes estava acima da velocidade permitida da via ou se, de fato, a requerente sinalizou que faria a conversão, pois o informante não presenciou o acidente e a perícia não foi capaz de avaliar a dinâmica dos fatos, uma vez que o local do acidente foi desfeito. As partes concordam, contudo, que a requerida estava na última faixa à esquerda do Eixo Monumental, na altura da rodoviária, e a autora estava na faixa ao lado, quando fez a conversão e houve a colisão dos veículos, pois a ré seguiu adiante enquanto a autora tentava realizar o retorno. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá se certificar que pode executar uma manobra sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade (art. 34 do CTB). Ainda, antes de iniciar qualquer manobra que implique em deslocamento lateral, como é o caso do retorno (art. 35, parágrafo único do CTB), deve o condutor indicar seu propósito (art. 35, caput do CTB). Dessa forma, embora não seja a melhor prática colaborativa de trânsito a conduta da ré de posicionar seu veículo à esquerda quando não pretendia fazer o retorno, cabia à autora se certificar de que podia fazer a manobra de deslocamento lateral sem perigo para os demais usuários da via. Na responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, haverá o dever de indenizar quando verificados: o ato ilícito; a culpa lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); o nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e o dano, elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (artigos 186 e 927 do Código Civil). A autora não se certificou de que poderia realizar a conversão à direita, pois a ré seguiu adiante, em ofensa ao disposto nos artigos 34 e 35 do CTB, de modo que não está configurada a culpa da parte requerida. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos materiais ou compensação por danos morais e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente pela decisão Id. 183487385, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)