Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700482-53.2024.8.07.0014.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
REU: JOSHUA CUNHA DO AMARAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação Monitória ajuizada pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB, em face de JOSHUA CUNHA DO AMARAL. Narrou, em síntese, que o réu é devedor da quantia de R$ 6.616,34 (seis mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), referente a mensalidades não pagas dos meses de novembro e dezembro de 2019, relativas a serviços educacionais prestados pela instituição autora. Requereu o pagamento do valor devido. Com a inicial, vieram os documentos demostrando suas alegações. Citado, o réu apresentou embargos à monitória, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de título executivo hábil a embasar a ação, a nulidade de cláusulas abusivas e a necessidade de revisão do valor cobrado. Houve réplica, na qual o autor refutou as alegações do réu, defendendo a validade do contrato e a exigibilidade do débito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, que demonstram sua situação de desemprego. No mérito. Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual adequado para a cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, o autor demonstrou, por meio de contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e ficha financeira do aluno, a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços educacionais. O contrato de prestação de serviços educacionais, embora não esteja assinado pelo réu, é válido e eficaz, uma vez que a aceitação do contrato se deu de forma online, no momento da matrícula, conforme comprovado pelo histórico escolar do aluno. A aceitação online do contrato é requisito essencial para a efetivação da matrícula, não havendo que se questionar a legitimidade do documento apresentado. O histórico escolar comprova que o aluno frequentou as aulas e obteve menções, demonstrando a efetiva prestação dos serviços educacionais. A ficha financeira, por sua vez, demonstra o valor das mensalidades e o débito existente. A alegação do réu de que o contrato não possui assinatura de duas testemunhas não impede a cobrança da dívida por meio da ação monitória, uma vez que a assinatura das testemunhas é requisito para a execução de título extrajudicial, e não para a ação monitória. Ademais, a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida não é abusiva, uma vez que se trata de honorários contratuais, devidos em caso de descumprimento da avença, e não se confundem com os honorários de sucumbência, fixados pelo Juízo. Os honorários contratuais são devidos em razão do descumprimento da obrigação por parte do réu, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. E não estão sendo cobrados nesse percentual no feito.
Diante do exposto, resta comprovado o direito do autor à cobrança da dívida, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.616,34 valor este que deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, conforme planilha do Id 183990844, pág. 7. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, porque não foi provada renda elevada do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.