Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034921-85.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GENIVALDO DA SILVEIRA NEVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de GENIVALDO DA SILVEIRA NEVES. O ente público exequente peticionou aos autos (150448190) e requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE GENIVALDO DA SILVEIRA NEVES, tendo em vista o falecimento da parte executada. Acostou aos autos a certidão de óbito (ID). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, em detida análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito de ID 150448191 noticia o falecimento da parte executada em 16/10/2007, após, portanto, à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação. Nesse toar, o falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida. Em complemento, importante colacionar entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO DO EXEQUENTE para regularizar o polo passivo da execução e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Expeça-se alvará de levantamento se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.