Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737112-21.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Quanto à impugnação à penhora, apresentada pela executada 176388470: A princípio, verifico que a executada apresentou a sua impugnação fora do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, considerando a certificação de sua intimação no documento de ID 172534878. Não obstante, quanto ao mérito de seu pedido, verifico que as razões por ela trazidas não merecem prosperar. Conforme bem destacado pelo exequente, a sua condição de sócia minoritária é irrelevante pois a executada consta como avalista no título pleiteado, sendo devedora solidária da obrigação devida. No mais, a executada não conseguiu comprovar que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 835 do CPC. Assim, converto em pagamento a penhora do valor penhorado R$ 1.134,40 (ID 172266708) e determino a expedição em favor da parte autora de alvará de levantamento ou ofício de transferência, se apontados, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários do exequente ou de seus procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. Quanto ao pedido de busca no InfoJud em relação a CITY SERVICE SEGURANCA LTDA e a CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA: A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Quanto ao pedido de busca no InfoJud em relação a ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e a ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO: Por outro lado, verifico que já foram realizadas pesquisas nos cartórios de Registro de Imóveis do DF em relação aos executados ORLANDO e ALESSANDRA (IDs 154504525 e 154504526). Assim, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023, às 17:55:46. Documento Assinado Digitalmente