1º CARTóRIO DE REGISTRO DE IMóVEIS DE NIQUELâNDIA/GO
T
BRUNO HENRIQUE ALVES BOAVENTURA
CPF
T
JESSICA NAOUM GEORGES
CPF
T
LILIOMAR MACHADO
CPF
T
PEDRO ALVES DE QUEIROZ NETO
T
Advogados / Representantes
DANIEL GONCALVES MENDES DA COSTA
OAB/GO 25636·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
OAB/GO 10043·CPF·Representa: Autor
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
OAB/GO 19921·CPF·Representa: Autor
ADRIANO DE GUSMAO ALBUQUERQUE
OAB/GO 20859·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL JUNQUEIRA VALADARES AMPARO
OAB/GO 45366·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da petição de ID 275885124, tendo em vista que o exequente informa que está realizando diligências para indicar bens passíveis de penhora ou localizar valores em nome dos executados. Ausente demonstração concreta de modificação da situação econômico-financeira dos executados, TORNEM os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observando-se o prazo da prescrição intercorrente já fixado nestes autos (ID 244307897), sem prejuízo de desarquivamento caso venham a ser efetivamente indicados/encontrados bens penhoráveis. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a petição apresentada (ID 273437569), por ter sido subscrita por advogado excluído do cadastro processual, nos termos da decisão de ID 256990350, inexistindo, portanto, representação válida da parte exequente. Determino à Secretaria que proceda à anotação pertinente, para que conste a exclusão do advogado Cristiano de Salles Santos como patrono da exequente, devendo figurar, para fins de intimações e publicações, exclusivamente os advogados Daniel Soares Alvarenga de Macedo – OAB/DF nº 36.042 e Hudson Ribeiro Fortalesa – OAB/DF nº 7.990, conforme decisão de ID 256990350. Anote-se. Cumpra-se. Preclusa a presente decisão, nada sendo requerido, tornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 02:18
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:01
Publicação
16/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que não paire qualquer dúvida no cumprimento de eventual ordem de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, comprove o peticionante de ID 255888055 suas alegações, em cotejo com a resposta de ID 268259265, sobretudo com relação à migração da matrícula 9.219 para a de nº 20.246, conforme informado; acoste matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 10 dias. I. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que não paire qualquer dúvida no cumprimento de eventual ordem de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, comprove o peticionante de ID 255888055 suas alegações, em cotejo com a resposta de ID 268259265, sobretudo com relação à migração da matrícula 9.219 para a de nº 20.246, conforme informado; acoste matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 10 dias. I. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:52
Documento (Ofício)
10/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2026, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 16:33
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:30
Recebimento
04/12/2025, 17:38
Outras Decisões
04/12/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:03
Publicação
20/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Fortaleza Fomento Mercantil Ltda., na qual foi realizada expropriação de bem imóvel por meio de carta precatória, culminando em arrematação no valor de R$ 320.000,00. O produto da alienação foi centralizado neste feito e, por força de penhoras no rosto dos autos, destinado às execuções preferentes, conforme decisões anteriores, especialmente a de ID 244307897, que também determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com previsão de retomada em 16/07/2026. Sobreveio petição (ID 255896368) requerendo a extinção da execução por suposta quitação integral, subscrita por advogado vinculado à procuração particular de ID 255896369, a qual foi assinada por Liliomar Machado, que se apresenta como procurador da exequente com base em instrumento público de ID 255896371. Em resposta, a exequente apresentou petição de ID 256013626, impugnando o pedido de extinção e afirmando que subsiste saldo remanescente de aproximadamente R$ 119.043,66, além de declarar que o advogado subscritor da petição de extinção (ID 255896368) não possui poderes para atuar nos autos. A exequente juntou, ainda, a declaração de ID 256013630, na qual confirma que sua representação processual está restrita aos advogados Daniel Soares Alvarenga de Macedo (OAB/DF 36.042) e Hudson Ribeiro Fortalesa (OAB/DF 7.990). Examinando os documentos, verifica-se que a procuração pública de ID 255896371 confere poderes limitados e específicos para a prática de atos materiais e registrais vinculados exclusivamente ao imóvel matrícula nº 9.219, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Niquelândia/GO, não abrangendo poderes ad judicia nem autorização para constituir advogado para atuação processual. A procuração particular de ID 255896369, por sua vez, extrapola os limites do mandato público que a fundamenta, revelando-se ineficaz para fins de representação nos autos. Assim, a petição que postulou a extinção da execução não pode produzir efeitos, porquanto subscrita por advogado sem poderes válidos, nos termos dos artigos 103 a 105 do Código de Processo Civil. Ademais, não há elementos que demonstrem a satisfação integral da obrigação, sendo inaplicável, por ora, o artigo 924, inciso II, do CPC. A execução permanece ativa, com saldo remanescente a ser perseguido pela exequente, que já manifestou interesse em prosseguir com os atos executivos após o término da suspensão processual. Mantém-se, portanto, a suspensão anteriormente determinada (ID 244307897), com base no artigo 921, §1º, do CPC, com retomada automática em 16/07/2026, independentemente de nova intimação. Desde já, fica consignado que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo legal, com prévia intimação para contraditório específico. Quanto às restrições e averbações incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação, DEFIRO a baixa e o levantamento das medidas constritivas originadas exclusivamente deste processo, limitadas ao bem expropriado, vedada a supressão de constrições oriundas de outros feitos. A expedição dos ofícios aos registros competentes, ONR, Sisbajud, Renajud e demais sistemas poderá ser realizada oportunamente, mediante provocação da parte interessada, com menção expressa aos IDs 255896371, 255896369, 256013626, 256013630 e 244307897 e à presente decisão. Determino, ainda, o saneamento do cadastro do PJe, com exclusão do advogado Cristiano de Salles Santos como patrono da exequente, devendo constar, para fins de intimações e publicações, exclusivamente os advogados Daniel Soares Alvarenga de Macedo (OAB/DF 36.042) e Hudson Ribeiro Fortalesa (OAB/DF 7.990), conforme declaração de ID 256013630, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC. Faculta-se à exequente, antes do termo final da suspensão, a apresentação de memória de cálculo atualizada do saldo remanescente e a indicação de bens à penhora, para fins de prosseguimento da execução. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente.
18/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 15:06
Outras Decisões
17/11/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 15:51
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:28
Publicação
07/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a parte credora quedou-se inerte. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O prazo prescricional de 3 (três) anos passa a ter o curso iniciado no dia 16/07/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis. O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 16/07/2026, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Operada a prescrição em 15/07/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 17:02
Execução frustrada
05/08/2025, 17:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO Ciente do ofício de ID 241876888. Confiro a este despacho força de ofício para comunicar ao juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília a transferência do montante de R$ 13.142,97 a uma conta judicial vinculada ao processo n.º 0732683-16.2019.8.07.0001. Encaminhe-se por meio da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores" e instrua-se com cópia do comprovante de ID 241876891.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
15/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 17:36
Mero expediente
14/07/2025, 17:36
Documento (Certidão)
14/07/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 18:05
Documento (Certidão)
07/07/2025, 12:25
Publicação
07/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: BANCO DE BRASÍLIA BRB Endereço: [email protected] Em consulta ao extrato da conta judicial vinculada aos autos, verifica-se a existência de saldo atualizado de R$ 13.135,29. Assim, o valor remanescente deve ser transferido ao processo n.º 0732683-16.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista que informado no ID 231618169 a existência de débito de R$ 263.997,27, montante superior à quantia transferida de R$ 121.816,57 (ID 238780073). Confiro a esta decisão força de ofício para determinar ao Banco de Brasília - BRB que proceda à transferência do saldo da conta judicial vinculada a este processo, n.º 0069290-21.2009.8.07.0001, para uma conta judicial vinculada ao processo n.º 0732683-16.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Prazo de 15 (quinze) dias. A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected]. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão ao órgão competente por email ou oficial de justiça. Intimem-se. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 15:59
Outras Decisões
03/07/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:08
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes acerca das transferências de IDs 238780072 a 23870074. Prazo de 5 (cinco) dias. No mais, comuniquem-se os Juízos das 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, acerca das referidas transferências. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 15:49
Mero expediente
16/06/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 14:54
Documento (Certidão)
09/06/2025, 10:35
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:43
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:39
Recebimento
22/05/2025, 18:49
Outras Decisões
22/05/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 17:35
Publicação
12/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:35
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:54
Documento
09/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transferido para a conta judicial vinculada ao presente feito o montante de R$ 351.528,83 (trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) relativos à hasta pública do imóvel realizada no bojo da carta precatória de nº 5525103-71.2019.8.09.0001, ID 226650256. Deferida a liberação da verba relativa aos honorário advocatícios sucumbenciais (10%), antes da transferência dos créditos para satisfação das penhoras realizadas no rosto destes autos (n.º 0721545-52.2019.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Brasília/DF, e n.º 0732683-16.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Brasília/DF), no montante de R$ 35.152,88 (trinta e cinco mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). O exequente indicou a conta para a transferência da importância (ID 228424444). A 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (processo nº 0721545-52.2019.8.07.0001), primeira na ordem de preferência da penhora no rosto dos autos, informou o valor atualizado do débito, para fins de transferência de acordo com a ordem de preferência, nos termos do art. 908 do CPC., no montante de R$ 194.559,38 (cento e noventa e quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos). Assim, promova-se a transferência da importância de R$ 351.528,83 (trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, da seguinte forma e ordem: - R$ 35.152,88 (trinta e cinco mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e acréscimos proporcionais, para a conta AGÊNCIA 1003-0, CONTA CORRENTE 20.770-5, BANCO DO BRASIL, CHAVE PIX:013.607.801-06, em nome de DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO. Expeça-se Alvará Eletrônico; - R$ 194.559,38 (cento e noventa e quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) para a conta judicial vinculada ao processo nº 0721545-52.2019.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Oficie-se. - R$ 121.816,57 (cento e vinte e um mil e oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) para a conta judicial vinculada ao processo nº 0732683-16.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Oficie-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Dou à presente decisão força de ofício. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
09/05/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 15:08
deferimento
04/04/2025, 15:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:57
Documento (Ofício)
03/04/2025, 18:41
Documento (Ofício)
03/04/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:53
Documento (Ofício)
25/03/2025, 19:29
Publicação
13/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores relativos à hasta pública do imóvel realizado no bojo da carta precatória de nº 5525103-71.2019.8.09.0001, foram transferido para a conta judicial vinculada ao presente feito, no montante de R$ 351.528,83 (trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), ID 226650256. O exequente requer a liberação da verba relativa aos honorário advocatícios sucumbenciais (10%) fixados na decisão de ID 32568723 - pág. 30-31, antes da transferência dos créditos para satisfação das penhoras realizadas no rosto destes autos (n.º 0721545-52.2019.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Brasília/DF, e n.º 0732683-16.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Brasília/DF), no montante de R$ 35.152,88 (trinta e cinco mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Com efeito, os valores referentes aos honorários sucumbenciais não se tratam de créditos cabíveis ao exequente, pelo que o pedido deve ser deferido. Assim, promova-se a transferência da importância de R$ 35.152,88 (trinta e cinco mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do advogado credor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o advogado para que indique a forma de liberação dos valores. Prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente decisão e indicada a conta bancária pelo patrono, expeça-se alvará de levantamento, independente de nova conclusão. Sem prejuízo, expeçam-se ofícios às 1ª e 3ª Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (processos nº 0732683-16.2019.8.07.0001 e 0721545-52.2019.8.07.0001, respectivamente), solicitando que informem o valor atualizado do débito, para fins de transferência de acordo com a ordem de preferência, nos termos do art. 908 do CPC. Dou à presente decisão força de ofício. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:24
Recebimento
10/03/2025, 14:42
deferimento
10/03/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:35
Documento (Certidão)
20/02/2025, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 19:04
Recebimento
02/12/2024, 16:37
Outras Decisões
02/12/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 13:00
Recebimento
14/11/2024, 16:21
Mero expediente
14/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Documento (Ofício)
21/10/2024, 11:34
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Publicação
18/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: Juízo da Vara Cível da Comarca de Abadiânia/GO Endereço: Praça da Matriz, quadra 60, lote 6, s/n, Centro, Abadiânia/GO, CEP 72940-000 Em tempo, torno sem efeito a decisão de ID Num. 212223216, uma vez que constou o nome incorreto do arrematante. O terceiro arrematante do imóvel alienado em hasta pública na carta precatória de n.º 5525103-71.2019.8.09.0001 pleiteia, por meio da petição de ID 211539172, a baixa das anotações de n.º AV-9-M-7117 e n.º R-8-M-7117, na matrícula do bem. Considerando que a arrematação de bem em leilão judicial é modalidade de aquisição originária e a disposição constante do item 9 do edital do leilão ("caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação", ID 211539188 - pág. 111),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado no ID 211539172. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro Geral de Abadiânia para que promova a baixa das anotações de n.º AV.09-M.7.117, de 26/02/2021, e n.º R.08-M.7.117, de 26/10/2020. Cadastre-se o arrematante Bruno Henrique Alves Boaventura, inscrito sob o CPF n.º 024.662.551-11, e o advogado subscritor da petição de ID 211539172, para publicação desta decisão. Nada a prover, por ora, acerca do pedido de transferência dos valores oriundos da arrematação do imóvel para a satisfação das penhoras no rosto destes autos (n.º 0721545-52.2019.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Brasília/DF, e n.º 0732683-16.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Brasília/DF), uma vez que a importância arrecadada ainda não foi repassada a este juízo. Por conseguinte, oficie-se ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Abadiânia/GO, a fim de solicitar que os valores obtidos com a hasta pública do imóvel, no bojo da carta precatória de n.º 5525103-71.2019.8.09.0001, sejam integralmente transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente feito (processo n.º 0069290-21.2009.8.07.0001). A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected]. Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo, para encaminhar a decisão ao órgão competente. Intimem-se. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital. BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024 08:13:24. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 15:47
Outras Decisões
15/10/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:59
Publicação
27/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: Juízo da Vara Cível da Comarca de Abadiânia/GO Endereço: Praça da Matriz, quadra 60, lote 6, s/n, Centro, Abadiânia/GO, CEP 72940-000 O terceiro arrematante do imóvel alienado em hasta pública na carta precatória de n.º 5525103-71.2019.8.09.0001 pleiteia, por meio da petição de ID 211539172, a baixa das anotações de n.º AV-9-M-7117 e n.º R-8-M-7117, na matrícula do bem. Considerando que a arrematação de bem em leilão judicial é modalidade de aquisição originária e a disposição constante do item 9 do edital do leilão ("caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação", ID 211539188 - pág. 111),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado no ID 211539172. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro Geral de Abadiânia para que promova a baixa das anotações de n.º AV.09-M.7.117, de 26/02/2021, e n.º R.08-M.7.117, de 26/10/2020. Cadastre-se o arrematante MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA, inscrito sob o CPF n.º 024.662.551-11, e o advogado subscritor da petição de ID 211539172, para publicação desta decisão. Nada a prover, por ora, acerca do pedido de transferência dos valores oriundos da arrematação do imóvel para a satisfação das penhoras no rosto destes autos (n.º 0721545-52.2019.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Brasília/DF, e n.º 0732683-16.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Brasília/DF), uma vez que a importância arrecadada ainda não foi repassada a este juízo. Por conseguinte, oficie-se ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Abadiânia/GO, a fim de solicitar que os valores obtidos com a hasta pública do imóvel, no bojo da carta precatória de n.º 5525103-71.2019.8.09.0001, sejam integralmente transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente feito (processo n.º 0069290-21.2009.8.07.0001). A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected]. Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo, para encaminhar a decisão ao órgão competente. Intimem-se. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital. BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
26/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:51
Outras Decisões
25/09/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:45
Publicação
23/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em despacho de ID 205491695. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:56
deferimento
20/08/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 20:41
Publicação
01/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO Ciente do ofício de ID 203935505.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que promova a juntada da carta precatória aos presentes autos, observando-se o código de acesso fornecido no ID 203935505, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:31
Mero expediente
30/07/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 18:45
Documento (Certidão)
12/07/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 201495004, informe-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, relativamente à penhora no rosto destes autos deferida no processo de nº 0721545-52.2019.8.07.0001, que o presente feito permanece aguardando a devolução da integralidade da carta precatória de hasta pública do imóvel, bem como a transferência dos valores arrecadados. Confiro à presente decisão força de ofício. Encaminhe-se. No mais, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 197187454. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:53
Outras Decisões
26/06/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 15:13
Publicação
22/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, por mais 10 (dez) dias, a integral devolução da carta precatória, uma vez que o documento de ID 195169476 corresponde a apenas parte dos autos de n. 5525103-71.2019.8.09.0001, conforme consta da página 01. Decorrido o prazo supra, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Abadiânia/GO, a fim de solicitar que seja remetida a integralidade dos referidos autos, caso finalizado o cumprimento da diligência deprecada. Confiro à presente decisão força de ofício. Após, tornem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:20
Outras Decisões
20/05/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:50
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:08
Documento (Certidão)
02/05/2024, 14:15
Publicação
05/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 187581296, comunique-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que haverá crédito para a satisfação da penhora efetivada no rosto destes autos, relativa ao processo de n. 0721545-52.2019.8.07.0001, considerado o resultado positivo da hasta pública realizada por carta precatória, que culminou na arrematação do imóvel pela importância de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Contudo, o presente feito permanece aguardando a devolução da deprecata, assim como a transferência dos valores arrecadados. Confiro à presente decisão força de ofício. Permaneçam os autos aguardando a devolução da carta precatória e a transferência dos valores relativos à arrematação do bem. Intimem-se. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:58
Outras Decisões
29/02/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:38
Publicação
30/01/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO Intimada para informar sobre o andamento da carta precatória de ID 40217806, a parte exequente comunicou a arrematação do bem em hasta pública. Isto posto, aguarde-se, por mais 3 (três) meses, o integral cumprimento da diligência deprecada, bem como a devolução da referida carta. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:55
Recebimento
25/01/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 19:19
Mero expediente
25/01/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:49
Recebimento
18/12/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:25
Outras Decisões
18/12/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 07:56
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:48
Recebimento
19/09/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:33
Publicação
13/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0069290-21.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de GEORGE MOUSSA GEORGES e outros, partes qualificadas nos autos. Por meio da decisão de ID 32568723 - págs. 386 a 389, foi reconhecida a fraude à execução e tornada ineficaz, em relação à credora, as vendas dos imóveis descritos como Fazenda Papuanzal de Cima, localizada no Município de Abadiânia/GO, matrícula 2892, tombada sob o registro R-4-M-7117, e Fazenda São João, localizada no Município de Niquelândia/GO, matrícula 9219, lançada sob o registro R.9 - 9.219, concretizadas pelos devedores Georges Moussa Georges e Grace Naoum Georges em favor de Jéssica Naoum Georges. Por conseguinte, foi deferida a penhora dos referidos imóveis. Foram promovidas pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme ID 32568730 - págs. 137 e 138. Cartas precatórias de avaliação dos imóveis penhorados expedidas no ID 32568730 - págs. 259 e 261. Avaliação do imóvel Fazenda São João fixada em R$ 209.032,38 (ID 32568730 - pág. 424). Decisão de ID 32568730 - pág. 486 deferiu o pedido de adjudicação da referida Fazenda São João. Avaliação do imóvel Fazenda Papuanzal de Cima em R$ 300.000,00 (ID 32568740 - pág. 134). Por meio da decisão de ID 32568740 - pág. 175, foi determinada a expedição de carta precatória para leilão da Fazenda Papuanzal de Cima. Reiterada a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, foram penhorados R$ 549,67 e R$ 1.033,18 (ID 60700664). Ofício de transferência dos valores no ID 69694830. Decisão de ID 168301379 deferiu a suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, para aguardar o cumprimento da diligência deprecada. Manifestação do leiloeiro, no ID 171302106, na qual comunicou a data designada para a hasta pública da Fazenda Papuanzal de Cima. É o relatório. Ante o peticionado no ID 171302106, intimem-se as partes para ciência quanto à data designada para a realização da hasta pública (27/09/2023). No mais, aguarde-se o cumprimento da diligência deprecada. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
12/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 18:52
Mero expediente
08/09/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 20:29
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:03
Publicação
16/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:52
Recebimento
10/08/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente