Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702698-63.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: MARINA SOUZA CONCEICAO SANTOS
REQUERIDO: MYRIAM SOARES XAVIER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Revelia verificada. Ré citada e intimada. Falta de oferta de defesa. Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, tenho que os requisitos estão demonstrados. À vista das provas juntadas, demonstrado que a requerida divulgou vídeo íntimo da requerente em rede social (id. 200652953), com a intenção de ofender e expor a autora a situação vexatória. Intimada, a ré sequer ofertou defesa, de tal sorte que presumem-se verdadeiros os fatos narrados, especialmente a narrativa no sentido de que a requerida foi a responsável pela divulgação inicial do vídeo, cujo compartilhamento tornou possível que número indeterminado de pessoas tivessem acesso ao momento intimo da postulante, à míngua de autorização ou assentimento expresso dessa. Assim, impõe-se o dever da requerida de indenizar a parte requerente pelos prejuízos por ela experimentados em face da sua conduta dolosa e ilícita. Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais (ação - no caso dolosa, resultado lesivo e nexo de causalidade), impõe-se à ré indenizar a autora. Diante destas considerações, passo a arbitrar os danos morais devidos à autora. Com efeito, sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito. Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, levando em conta todos estes fatores, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. Noutro giro, no tocante ao pedido obrigacional, e levando em consideração a ilicitude do ato ora reconhecida, impõe-se ainda o acolhimento deste pedido, de forma a ser emitida ordem à ré de abstenção quanto a divulgação de vídeos, imagens ou dados da postulante relacionados aos fatos narrados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, desde já limitada a R$ 50.000,00, devendo a requerida ser intimada pessoalmente da ordem ora exarada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) condenar a requerida a se abster de divulgar nas plataformas de Rede Social divulgação de vídeos, imagens ou dados da postulante relacionados aos fatos narrados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, desde já limitada a R$ 50.000,00, devendo a requerida ser intimada pessoalmente da ordem ora exarada. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, data e assinatura conforme certificação digital.