Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703179-17.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: FERNANDO BERNARDINO ARAGAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO. A execução iniciou-se em 6/2/2023 (Id. 148537486) e decorre das duplicatas de Id. 148417826. A sentença de Id. 161349992 homologou acordo entre as partes e extinguiu o feito. Embargos de declaração não acolhidos (Id. 162387321). A 8ª Turma Cível deste e. Tribunal julgou procedente o recurso interposto pelo exequente para determinar que o feito permanecesse suspenso no decurso do prazo do acordo realizado (Id. 175719367). O exequente, em 4/3/2024, informou o descumprimento do acordo por parte do executado e requereu o prosseguimento do feito (Id. 188600203). Foi determinada pesquisa de bens aos sistemas SisBajud (Id. 191816907), Renajud (Id. 191816905) e Infojud (Id. 191816909). Houve penhora parcial pelo sistema SisBajud ((Id. 191816907), conforme alvará de transferência (Id. 196912181) e comprovante (Id. 196913051). A exequente informa que diligenciou e descobriu que o executado é sócio da empresa Capital Comércio e Serviços de Estruturas Metálicas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 34.718.591/0001- 59, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e Quadro de Sócios e Administradores aos Ids. 203815223 e 203815226 (Id. 203815221). O patrono do executado requereu a sua exclusão no cadastro dos autos e informou que notificou a parte. Pediu a intimação do executado para que constitua novo causídico (Id. 208221402). DECIDO. A parte exequente requereu a penhora das cotas que pertencem ao executado na empresa Capital Comércio e Serviços de Estruturas Metálicas Ltda. (Id. 203815221). Segundo consta do artigo 1.026 do Código Civil: “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. A jurisprudência deste e. Tribunal assim estabelece: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. DEVEDOR SÓCIO. 1. Possível penhora de percentual da quota parte do faturamento da empresa da qual o executado sócio faz jus, quando não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1223721, 07187792920198070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DE LUCROS E DIVIDENDOS PERTENCENTES AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS NO QUE TANGE A PROCURA DE BENS DESEMBARAÇADOS. SUSPENSÃO DOS AUTOS. MEDIDA PRECIPITADA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Sociedade Limitada Unipessoal - SLU é um desdobramento da Sociedade Limitada, criada por meio da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Na sua constituição não se admite pluralidade de sócios, no entanto, a referida singularidade (particularidade) não implica, de maneira nenhuma, na ausência de personalidade jurídica própria, distinta da personalidade jurídica do fundador. 2. Os débitos constituídos única, e, exclusivamente no interesse do fundador só podem ser imputados à Sociedade Limitada Unipessoal - SLU após instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, e desde que demonstrado preenchimento de determinados requisitos, como, por exemplo, ocorrência de confusão patrimonial. 3. Nos termos do art. 789 do CPC/2015: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas em lei". Nessa toada, destaco que o Legislador admitiu incidência de penhora sob ações e cotas de sociedades simples e empresárias (art. 835, IX, CPC/2015), e, até mesmo, sobre lucro das mesmas (art. 1.026 do CC/2002), quando integrantes do patrimônio de executado. 4. No entanto, tais medidas não são tão simples de se admitir, eis que, por se tratarem de medidas extremas, que, de certo modo, atentam contra serenidade de terceiros, mostra-se necessário atendimento a determinados requisitos contidos na Lei, como, por exemplo, demonstração de inexistência ou de insuficiência de outros bens integrantes do patrimônio sócio executado, nos termos do art. 1.026 CC/2002 5. No caso em análise, não parece adequado supor esgotamento das vias ordinárias, no que tange à procura de bens desembaraçados dos executados. Com efeito, entende-se que remanesce possibilidade de pedido e de adoção de algumas medidas expropriatórias suplementares, antes que se possa cogitar suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. (Acórdão 1841101, 07525254320238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a penhora sobre as cotas da empresa que pertencem ao executado, embora admitida pelo art. 1.026 do Código Civil, é medida extrema que pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de outros bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora não esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido. Noutro giro, DEFIRO nova pesquisa ao Sistema SisBajud, na modalidade reiterada, por 30 dias, visto que a última pesquisa foi deferida de forma única. Deverá também a parte exequente apresentar certidão dos cartórios do Distrito Federal para verificação de possíveis imóveis pertencentes ao executado. Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. Promova-se, ainda a exequente, à pesquisa processual a fim de buscar possível crédito ao executado em ação judicial. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que o exequente apresente os documentos. Com as respostas, venham os autos conclusos para nova análise. Por fim, intime-se a defesa do executado, FERNANDO BERNARDINO ARAGÃO, para que comprove o recebimento da comunicação de renúncia enviada por e-mail (Id. 208221404). Advirta-se que até a comprovação, o Advogado continua a defender os interesses do executado, nos termos do artigo 112 do CPC. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO