Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2952838/DF (2025/0200148-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO DE SOUSA VIEIRA - DF016041
TAIENE MOURA BARROS VIEIRA - DF019572
AGRAVADO: GRACIENE SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: CELSO DANIEL LELIS VIEIRA - DF034475
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: cumprimento de sentença promovida pelo agravante em face de GRACIENE SANTOS PEREIRA. Sentença: julgou extinto o processo em razão da prescrição. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo com fulcro nos arts. 924, V, e 487, II, ambos do CPC. 2. Em julgamento anterior, da 7ª Turma Cível, foi negado provimento ao recurso do exequente. Mantida a decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios ao Caged. (Acórdão n. 1913460). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas requeridas pelo exequente, após a última constrição efetiva, obstaram o início da prescrição intercorrente, resultando em termo final diverso do que fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ” ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). 5. A realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Após a última constrição efetiva, iniciou-se a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente, na forma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n. 14.010/2020, a prescrição intercorrente operou-se em 31/10/2023 e a sentença extintiva foi proferida regularmente em 11/9/2024. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 839/840) Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "no caso em tela não incide a Súmula 07 do STJ, pois a discussão existente nos autos gira em torno da correta aplicação dos artigos 921, § 4º, do CPC e do artigo e 206-A do CC, que tratam da prescrição"; ii) "para o deslinde da controvérsia não é necessário fazer o reexame de matéria de fato, mas sim o correto enquadramento jurídico da questão, especialmente porque basta a correta aplicação da legislação acima mencionada." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI