Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706666-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: GLEYBER DUTRA DE SOUZA
REQUERIDO: FABIO ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO, SILAS BATISTA DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO
Apelado: Marcelo Silva Moreira Relator: Dr. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em 2º Grau). Ou seja, não há necessidade de o DETRAN/DF e o Distrito Federal integrarem a lide, haja vista ser o DETRAN/GO órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, que participa de ações conjuntas dos órgãos de trânsito do país, sendo atribuição de todas as esferas administrativas, ou seja, União, Estados e Municípios, em esforço conjugado, o planejamento, execução e fiscalização de todo o Sistema Nacional de Trânsito, nos termos dos artigos 5º, 7º, 8º, 21º, e 24º da Lei Federal nº 9.503/97, do CTN. Com efeito, embora os autos infracionais sejam originários de outro Estado, o registro de tais infrações no prontuário do requerente foi efetivado pelo DETRAN/GO, que é o órgão responsável pelo registro nos prontuários dos condutores e proprietários de veículos da pontuação decorrente de infração e trânsito, portanto possui legitimidade para retirar as restrições anotadas. Consequentemente, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do Distrito Federal. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN - DF PARA EXPEDIR CRLV DE VEÍCULO REGISTRADO EM OUTRO ESTADO. ART. 130 DO CTB. COMPETÊNCIA DO ORGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO LOCAL ONDE ESTÁ REGISTRADO O VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega o autor Leonardo Aquyles Alvares Cinosi que adquiriu a motocicleta de placa NWA 5714/GO como veículo recuperável em leilão de veículos promovido pela Secretaria de Segurança Pública de Goiás, realizado no dia 16.02.2018. Aduz que não conseguiu regularizar a documentação do bem, pois o Detran/DF e Detran/GO divergem sobre quem deveria expedi-la. Afirma que mesmo sem a expedição do licenciamento anual do veículo começou a utiliza-lo para fazer entregas e que, no dia 05.07.2020, foi parado em uma blitz da Polícia Militar do Distrito Federal e teve sua motocicleta apreendida e recolhida ao Depósito do Detran -DF. Requer que seja determinado ao réu Detran - DF que libere o veículo do depósito sem a exigência de apresentação do DUT ou o do CRLV e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.199,48 a título de danos morais e lucros cessantes. 2. Insurge-se o Detran - DF, em desfavor da r. sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que confirmou a tutela de urgência, julgando procedente o pedido inicial, para determinar ao Detran-DF que libere a motocicleta apreendida e expeça o licenciamento anual em nome do requerente, após o pagamento de todos os débitos administrativos e tributários. 3. Nas razões do seu recurso (Id. 26.901.324), o recorrente Detran - DF suscita a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de expedição do certificado de licenciamento do veículo, cuja obrigação caberia exclusivamente ao Detran-GO. Desta forma, requer a reforma da sentença vergastada para extinguir, sem análise do mérito, o pedido relativo a expedição do CRLV do veículo, em face da ilegitimidade passiva do Detran - DF. O autor apresentou contrarrazões (Id. 26.901.334), pugnando pela manutenção do julgado. 4. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Detran -DF em relação a expedição do Certificado de Licenciamento do Veículo. Consoante o disposto no art. 130 do CTB, a expedição do Certificado de Licenciamento Anual do veículo, compete ao órgão executivo de trânsito do Distrito Federal ou do estado aonde está registrado o veículo. 5. Na hipótese, restou demonstrado nos autos que a motocicleta objeto da presente ação está registrada no Estado de Goiás. Também, não restou provado que o autor requereu formalmente a transferência do registro de propriedade do veículo para o Distrito Federal, junto ao Detran - DF, apresentando os documentos legais exigidos para a consecução da transferência. Ademais, em consulta de veículo realizada em 05.07.2021, por esta relatoria, junto ao Sistema do Denatran, efetivada via Sistema Infoseg, consta que a motocicleta está registrada no Município de Águas lindas de Goiás - GO, desde pelo menos dia 16.09.2020 e que já houve a respectiva emissão do CRV do veículo pelo Detran - GO. 6. Com efeito, compete unicamente ao Detran - GO emitir o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, o que impõe o acolhimento de preliminar suscitada pelo recorrente Detran - DF, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido do autor relativo a expedição do CRLV (licenciamento anual), em face da patente ilegitimidade passiva do Detran - DF em relação a tal pedido. Preliminar acolhida. 7. Recurso CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. No mérito RECURSO PROVIDO. Sentença reformada tão somente para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de expedição do CRLV do veículo em face da ilegitimidade passiva do Detran - DF. Sentença mantida indene em seus demais termos. 8. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua de recorrente vencido, consoante disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 9. A Súmula de julgamento servirá de Acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07279112820208070016 DF 0727911-28.2020.8.07.0016, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Nesse sentido, excluo da lide o Detran/DF e o Distrito Federal, diante da sua ilegitimidade passiva. Ressalto que o Detran/GO não foi incluído no polo passivo pelo autor, mas apenas os particulares Fabio e Silas. Dessa forma, não persistindo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, extingo-o, sem apreciação do mérito, com base nos artigos 2º e 5º, inciso II, ambos da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GLEYBER DUTRA DE SOUZA em face de FABIO ROGÉRIOS SANTOS DO NASCIMENTO, SILAS BATISTA DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF (ID 187705439). Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Passo à fundamentação. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, os réus DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF arguiram sua ilegitimidade passiva, pois o veículo objeto dos autos não está registrado no DETRAN/DF, tendo sido transferido ao DETRAN/GO em 30/05/2014. A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide. De acordo com as informações prestadas no ID 208197604, fls. 06/07, o veículo FORD FOCUS 2.0L FC, Renavam 00751542954, placa KEE386, foi transferido para outra Unidade da Federação, Estado do Goiás, em 30/05/2014, constando como última atualização o município de Águas Lindas de Goiás em 05/02/2016. O autor pretende a transferência do veículo, que está registrado perante o DETRAN/GO, o que afasta a competência do DETRAN/DF, nos termos do art. 130 do CTB: Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (grifo nosso) Apesar de constar em nome do autor infrações cometidas no Distrito Federal (ID 187708896), o DETRAN/GO é parte legítima para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito expedido em outro estado da Federação, desde que o veículo seja registrado no Estado de Goiás (APELAÇÃO CÍVEL Nº 463.11.2014.8.09.0152 Comarca de Itumbiara