Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710057-49.2019.8.07.0018.
Requerente: ANNA BEMFICA RUBIN e outros
Requerido: FGR URBANISMO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade os autos vieram conclusos para exame da prescindibilidade da prova pericial após várias tentativas infrutíferas de nomeação de peritos para o encargo. Trago à memória o que restou consignado na decisão de ID 170676084: “(...)A rigor, o acórdão que cassou a sentença não impôs a restauração da fase instrutória neste feito; apenas determinou o aguardo na produção da prova a ser produzida no feito associado. Não obstante, na prolixa petição intitulada "embargos de declaração", a autora postula o restabelecimento da fase instrutória também na ação popular, com o pedido de produção de prova técnica também neste feito. Obviamente não há omissão alguma a ser suprida, porque o pedido veiculado nos embargos de declaração foi inédito. O título da petição é mera reprodução da praxe viciosa de se denominar como “embargos de declaração” qualquer pedido de reconsideração, e é neste viés que o pedido será apreciado. Considerando-se o princípio da ampla defesa, aliado à perspectiva de que a aspiração por celeridade quedou afastada em prol da consideração pela mais ampla investigação a determinar o julgamento conjunto das demandas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Dano Ambiental (10438) defiro o pedido contido no pedido de reconsideração impropriamente intitulado “embargos de declaração”, para a produção da prova pericial neste feito também, visando a investigação dos pressupostos próprios desta lide.Fixo o prazo de quinze dias, para que as partes indiquem seus quesitos, bem como para que a autora esclareça qual a especialidade do perito a ser nomeado para a prova a ser produzida neste feito (...)”. Após firmada a especialidade do perito (ID 173530967 e ID 174818297), foi intentada a nomeação dos especialistas RAFAEL ALEF JACOME BATISTA (ID 181249000 e ID 197573575); ANA CARLA ALMEIDA DE FREITAS (ID 201868467 e ID 206567640) e DIOGO SENA BAIERO, sendo que este último também fez juntar petição de escusa do encargo (ID 233881861). Acolho as justificativas apresentadas pelo i. Perito Diogo S. Baiero para destituí-lo da incumbência processual. A teor do contido no art. 370 do Código de Processo Civil, a prova tem como destinatário o Juiz que, aliás, é quem diz o momento em que a demanda se encontra apta a receber julgamento, mesmo porque é ele que tem a incumbência de direcionar o litígio em busca de solução justa e razoável, mas contudo sem se esquecer da necessária celeridade na tramitação dos autos em total respeito e observância ao princípio da duração razoável do processo como estabelecido no inc. LIIIVIII, do art. 5º, da Constituição Republicana. Diante das peculiaridades do caso, não há como o Juiz imputar ao perito a obrigação de desempenhar suas atribuições gratuitamente ou com remuneração módica que sequer cobre os custos com a realização de seu trabalho, exatamente como em muitos casos ocorre com o valor dos honorários periciais pago pelo Erário quando cotejado com o trabalho a ser realizado. A remuneração pelo trabalho exercido por todos é de tamanha relevância que encontra guarida na ordem constitucional consoante se verifica do contido no inc. V, do art. 7º, da Constituição Federal. Embora o trabalho voluntário seja louvável, não havendo qualquer vedação legal, ele somente ocorre pela espontaneidade. O ato de impor ao perito a obrigação de realizar a complexa prova técnica com o recebimento de módicos honorários pode ser caracterizado trabalho forçado, cuja vedação também se encontra em nossa Constituição Republicana (XLVII, CF/88). Portanto, não é aceitável nem convinhável a paralisação ad aeternum do processo em decorrência da expectativa de algum dia no futuro algum especialista aceitar a realização da complexa e laboriosa tarefa a preço módico. Lembro que já foram intentadas, sem sucesso, três nomeações de especialistas para o encargo. Em não havendo a possibilidade da realização de todas as provas pretendidas pelas partes, a declaração de prescindibilidade de algumas delas é medida que se impõe. Destaco ainda que a ausência da prova pericial por negativa dos peritos não significa prejuízo ao direito de acesso à Justiça do beneficiário da gratuidade judiciária. Aliás, na hipótese dos autos, o acesso à justiça tem sido deveras exercido pelas partes. A produção da perícia requerida não pode se transformar em impedimento para o enfrentamento da matéria discutida, mesmo porque a prova tida com diabólica não é tolerada pelo Poder Judiciário, além de encontrar vedação no ordenamento jurídico pátrio como se constata do § 2º, do art. 373, do Código de Processo Civil. Tenho, pois, por prejudicada a realização da prova pericial. Intime-se a parte Autora para ciência dos documentos recentemente colacionados. Mantenho o apensamento do presente caderno processual nos termos do que restou determinado no acórdão de ID 157026946: "(...) Nesse cenário, fica prejudicada a análise do mérito dos apelos.
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações, DOU PROVIMENTO ao apelo da segunda ré, FGR Urbanismo S/A, para, acolhendo a preliminar de violação à ampla defesa, CASSAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam novamente associados aos autos 0709295-33.2019.8.07.0018, ao menos até que sobrevenha a perícia ali determinada. Fica prejudicada a análise do recurso dos outros réus (Distrito Federal, IBRAM e DER/DF) (...)". Tendo em vista o que aqui se decidiu e em cumprimento ao contido no aresto acima mencionado, suspendo, por ora, a marcha processual até o deslinde da questão da prova pericial nos autos apensos (0709295-33.2019.8.07.0018) cujo orçamento já foi ali realizado, estando aqueles autos no aguardo da complementação dos honorários periciais para realização da diligência. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 18:27:23. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito