Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710688-97.2022.8.07.0014.
AUTOR: MANUELLA LEASTRO DE ARAUJO
REU: FRANCISCO JOSE DE ABREU SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por MANUELLA LEASTRO DE ARAUJO em desfavor de FRANCISCO JOSE DE ABREU. A Autora narrou que, na data de 15 de março de 2022, por volta das 23h45min, foi vítima de atropelamento na marginal sul da EPTG, próximo à altura da QE 4/8, no Guará/DF. Conforme relato, o sinistro envolveu o veículo FORD/JEEP de propriedade do Réu. A Autora aduziu que, em razão do avançado horário, preferiu não utilizar a passagem subterrânea que conecta a QE 4 ao Lúcio Costa, optando por realizar a travessia da Rodovia EPTG pela superfície. Justificou sua escolha por alegado receio decorrente da falta de segurança predominante no local da passagem subterrânea, sustentando que tal temor é plenamente justificável e corroborado por pesquisas na internet sobre a segurança do túnel. Afirmou não ter percebido a aproximação de nenhum veículo ao iniciar a travessia e ter sofrido o atropelamento, resultando em lesões diversas, incluindo escoriações, traumas em joelhos e punhos, necessitando de intervenções cirúrgicas, conforme laudos e documentação acostados aos autos. A Autora postulou, em derradeira análise, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.179,63 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), a serem acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização por danos estéticos também no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 14.179,63 (quatorze mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e três centavos). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Inicialmente, este Juízo determinou à Autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita e a juntada da cópia integral da ocorrência policial mencionada na petição inicial. A Autora atendeu à determinação, apresentando resumo de contrato de trabalho e extratos bancários, e informando que o boletim de ocorrência já constava dos autos. Em decisão subsequente, foi deferida a gratuidade de justiça à Autora, mediante cognição sumária dos documentos e pesquisas realizadas. Outrossim, considerando estatísticas judiciais e o princípio da razoável duração do processo, deixou-se de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Foram empreendidas diversas tentativas de citação do Réu nos endereços fornecidos inicialmente. A citação via carta com aviso de recebimento (e-carta) restou infrutífera, com a informação de "destinatário ausente". Renovada a diligência por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, também não logrou êxito, sob a justificativa de "estabelecimento fechado". Diante das dificuldades, a Autora requereu a citação por meio eletrônico (WhatsApp) ou, subsidiariamente, por hora certa. Tentada a citação via WhatsApp, o Oficial de Justiça certificou não ter obtido resposta nas tentativas de contato. O pedido de citação por hora certa foi indeferido por ausência de indícios de ocultação. Este Juízo procedeu à pesquisa de endereços do Réu junto aos sistemas informatizados disponíveis (CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD), resultando na obtenção de novos endereços. Novas tentativas de citação via e-carta foram realizadas nestes logradouros, contudo, sem sucesso, com as informações de "destinatário desconhecido" e "destinatário ausente". A Autora, após novas diligências extrajudiciais, noticiou a localização de outro endereço do Réu em processo diverso e requereu a citação naquele local ou, subsidiariamente, por meio eletrônico nos números de telefone encontrados. Finalmente, após inúmeras e diligentes tentativas, a citação pessoal do Réu foi exitosa, conforme certificação do Oficial de Justiça, em 03/04/2024 e 09/04/2024, no endereço RUA 4C CHÁCARA 16 LOTE 15A (Bar do Chicola), Setor Habitacional Samambaia. O Réu apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO, rechaçando a pretensão autoral. Embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente, sustentou a tese da culpa exclusiva da vítima. Alegou que a Autora contribuiu de maneira consciente para o evento danoso, ao optar por atravessar a Rodovia EPTG pela pista de rolamento em local inadequado e perigoso, em vez de utilizar a passagem subterrânea existente nas proximidades, a qual, segundo o Réu, é segura, iluminada e foi recentemente revitalizada, conforme reportagem a que fez referência. Citou os artigos 254, incisos I, III e V, do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbem o pedestre de permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde permitido, e de atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando sinalizado. Argumentou que transitava em velocidade compatível com a via. Trouxe à colação jurisprudência que, em situações análogas, reconhece a culpa exclusiva do pedestre que atravessa via em local inapropriado, na existência de passarela ou passagem segura nas proximidades. Concluiu pela ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos experimentados pela Autora, requerendo a total improcedência dos pedidos. Acostou procuração. A Autora apresentou RÉPLICA, refutando a tese da culpa exclusiva. Reiterou que o receio em utilizar a passagem subterrânea era justificável devido à percepção de falta de segurança no local, defendendo que tal temor é razoável e condizente com os costumes dos pedestres do Distrito Federal. Argumentou que o motorista tem o dever de atenção e cuidado redobrados em áreas urbanas, especialmente à noite. Mencionou os artigos 28 e 29, §2º, do CTB, acerca do dever de domínio do veículo e da responsabilidade dos condutores de maior porte pela segurança dos pedestres. Reafirmou a prática de ato ilícito pelo Réu e seu dever de reparar, conforme artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, citando Maria Helena Diniz sobre a responsabilidade objetiva. Finalizou reiterando o pedido para que este Juízo analise o caso concreto à luz dos fatos, costumes, princípios gerais de direito e exigências do bem comum, conforme artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e reiterou todos os pedidos iniciais. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora manifestou não ter interesse em produzir novas provas além daquelas já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. O Réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em sua essência, a lide posta sob o crivo deste Juízo orbita em torno da apuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. A Autora busca a reparação integral pelos danos que alega ter sofrido em decorrência do atropelamento, enquanto o Réu, embora não negue o evento danoso em si, pugna pela exclusão de sua responsabilidade, atribuindo à própria vítima a causa eficiente do infortúnio. Conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil subjetiva exige, para sua configuração, a presença de quatro elementos essenciais: conduta (ação ou omissão ilícita), dano (prejuízo sofrido pela vítima), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o dano) e culpa ou dolo do agente (elemento subjetivo). Na hipótese vertente, a Autora imputa a conduta ilícita ao Réu por tê-la atropelado, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos. Contudo, a obrigação de indenizar pode ser afastada ou mitigada na ocorrência de determinadas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito ou força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. É precisamente esta última tese que o Réu invoca em sua defesa, argumentando que a conduta imprudente da própria Autora foi a causa determinante do acidente. A análise dos fatos narrados pelas partes, em cotejo com os documentos acostados aos autos e as circunstâncias que rodearam o evento danoso, revela elementos cruciais para a correta elucidação da dinâmica do acidente e a consequente atribuição de responsabilidade. A própria narrativa autoral, corroborada pelo Boletim de Ocorrência, documento probatório fundamental neste processo, indica que o acidente ocorreu em um horário noturno (23h45min) e em uma via de trânsito rápido, a Rodovia EPTG. Valendo-se também das informações constantes do referido Boletim de Ocorrência, há detalhes relevantes sobre as condições climáticas no momento do sinistro, ou seja, chovia e a pista estava molhada. Tais condições atmosféricas e de visibilidade impunham, indubitavelmente, maior cautela a todos os usuários da via, sejam condutores ou pedestres. A Autora confessou em sua petição inicial que optou por atravessar a EPTG pela superfície, declinando de utilizar a passagem subterrânea existente nas proximidades, sob o argumento de receio quanto à segurança do local. O Réu, em contraponto, alegou que essa passagem é segura e revitalizada, referindo-se a uma reportagem para fundamentar seu argumento. Independentemente das condições específicas da passagem subterrânea em questão – e a reportagem referida pelo Réu sugere que o túnel foi revitalizado e é iluminado – o fato inegável é que a Autora escolheu atravessar uma rodovia expressa, de alto fluxo de veículos e velocidade, em horário noturno e sob condições climáticas adversas (chuva e pista molhada), fora de qualquer faixa de pedestres ou local sinalizado para a travessia, e, mais importante, sem utilizar a passagem subterrânea que constitui o meio seguro e adequado para transpor a via naquele ponto. É de suma importância ressaltar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro que regem a conduta dos pedestres. Conforme citado pelo Réu, o artigo 254 do CTB estabelece proibições claras aos pedestres: "Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; (...) III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;" A conduta da Autora ao atravessar a Rodovia EPTG em local inadequado e inseguro, sem utilizar a passagem subterrânea, contraria o espírito e a finalidade do artigo 254, inciso V, do CTB. A interpretação conjunta e sistemática das normas de trânsito direcionadas aos pedestres revela uma clara imposição legal para que a travessia de vias, especialmente aquelas de trânsito rápido, seja realizada de forma segura e em locais apropriados, como passarelas, passagens subterrâneas ou faixas devidamente sinalizadas. Nesse contexto, a escolha da Autora de atravessar a EPTG pela pista de rolamento, em vez de utilizar a passagem subterrânea, configura conduta que criou risco acentuado e desnecessário para si mesma e para os condutores que legitimamente trafegavam na via. Mesmo que o medo em utilizar o túnel, como alegado pela Autora, fosse subjetivamente real para ela, tal receio não pode servir como justificativa legal para desrespeitar as normas de trânsito e se expor a perigo iminente em uma via de velocidade. A segurança no trânsito é responsabilidade compartilhada, e embora os condutores de veículos maiores tenham o dever de zelar pela incolumidade dos pedestres, conforme artigo 29, §2º, do CTB, os pedestres também possuem deveres e regras a cumprir. A imprudência do pedestre ao adentrar inopinadamente a pista de rolamento, em local inadequado e sem as devidas cautelas, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do condutor e o dano sofrido, configurando a culpa exclusiva da vítima. A robusta jurisprudência pátria, inclusive a do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, converge para este entendimento, conforme fartamente demonstrado pelo Réu em sua contestação. Decisões judiciais em casos de atropelamento em rodovias ou vias de trânsito rápido, quando há passarela ou passagem segura nas proximidades não utilizada pela vítima, pacificamente reconhecem a culpa exclusiva do pedestre. A travessia em local não apropriado e em condições inadequadas, como a realizada pela Autora, afasta a responsabilidade do condutor do veículo. O entendimento dominante é cristalino ao apontar que o pedestre que atravessa via de grande movimento, sem se atentar às condições e de forma repentina, não dando possibilidade ao condutor de evitar o sinistro, age com culpa exclusiva. A alegação da Autora na réplica sobre os costumes dos pedestres no Distrito Federal em relação à insegurança das passagens subterrâneas, e a necessidade de se considerar tais costumes e as exigências do bem comum na análise judicial, embora traga à tona a complexidade da realidade urbana, não possui o condão de sobrepor a clareza das normas de trânsito que visam à preservação da vida e à segurança viária. A norma jurídica positivada e a jurisprudência consolidada buscam estabelecer critérios objetivos de conduta, essenciais para a organização e a segurança do tráfego. Permeando a análise judicial por critérios subjetivos ou "costumes" que contrariam a lei, estar-se-ia chancelando condutas perigosas e desvirtuando a finalidade protetiva das normas de trânsito. A própria Autora, ao requerer o julgamento antecipado da lide, indicou que a prova documental já produzida seria suficiente para o deslinde da causa, e os documentos e argumentos presentes nos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência, a referência à reportagem sobre a passagem subterrânea e a confissão autoral de não utilização do meio seguro de travessia, apontam para a inegável imprudência de sua conduta. Desta feita, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, das normas de trânsito aplicáveis e da farta jurisprudência sobre o tema, conclui-se que a causa primária e determinante do acidente foi a conduta da própria Autora, que, ao optar por atravessar a Rodovia EPTG em local inadequado e perigoso, sem utilizar a passagem subterrânea disponível, agiu com culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos sofridos. Considerando que a responsabilidade do Réu restou afastada pela configuração da culpa exclusiva da vítima, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, sejam eles referentes a danos materiais, morais ou estéticos, uma vez que todos eles decorrem do acidente cuja causa eficiente não pode ser imputada ao demandado. No que tange aos encargos sucumbenciais, em face da improcedência dos pedidos, a Autora deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que lhe foi deferida a gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo legal, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANUELLA LEASTRO DE ARAUJO em face de FRANCISCO JOSE DE ABREU. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à Autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito