Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712225-41.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: CELSO JOSÉ SKORA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COTAS INDIVIDUAIS. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor pleiteava o pagamento de diferenças devidas a título de atualização monetária e rendimentos incidentes sobre valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Banco do Brasil S.A. deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP nas contas individuais, gerando eventual obrigação de indenizar o autor pelas alegadas diferenças não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Banco do Brasil S.A. limita-se à operacionalização das contas individuais do PASEP, não lhe sendo conferida discricionariedade quanto aos índices de atualização e remuneração, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência (LC 26/1975, Decreto 4.751/2003 e Lei 9.365/1996). 4. O autor não comprovou a aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor, tampouco apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, a qual confirmou a regularidade dos valores pagos conforme os parâmetros legais. 5. Os cálculos apresentados pela parte autora basearam-se em índices não previstos na legislação aplicável ao PASEP, conforme expressamente apontado pela Contadoria Judicial e ratificado em manifestação técnica, o que afasta a plausibilidade da pretensão indenizatória. 6. Não há nos autos demonstração de má gestão, de omissão ou de erro material por parte da instituição financeira, sendo inviável a condenação sem a devida comprovação de ato ilícito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 7. O baixo valor do saque, por si só, não comprova erro na atualização das cotas, devendo-se considerar o contexto econômico e legislativo que regulou os critérios de remuneração das contas vinculadas após 1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. atua como mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e não possui responsabilidade por eventual alegada defasagem nos índices de atualização monetária ou juros das contas vinculadas ao PASEP. 2. Cabe ao autor o ônus de demonstrar a existência de ato ilícito ou falha na aplicação dos índices legais pelo Banco do Brasil, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 3. A improcedência do pedido é medida que se impõe quando a prova técnica confirma a conformidade da remuneração da conta PASEP com os critérios legais estabelecidos. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 373, inciso II, 489, §1º, inciso VI, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de erro de enquadramento jurídico dos fatos. Afirma que a controvérsia acerca da má gestão da conta PASEP pressupõe a análise da regularidade das movimentações debitadas, incluindo eventuais saques não comprovados. Requer a incidência da tese fixada no julgamento do Tema 1.300 do STJ; b) artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que indeferido seu requerimento de prova pericial; c) artigos 8º da Lei Complementar 7/1970, 5º da Lei Complementar 8/1970, 3º da Lei Complementar 26/1975, 6º do Decreto-Lei 2.445/1988, 10 da Lei 7.738/1989, com redação dada pelo artigo 2º da Lei 7.764/1989, 7º da Lei 7.959/1989, 38 da Lei 8.177/1991 e 12 da Lei 9.365/1996, defendendo que houve má-gestão do banco administrador nas contas PIS/PASEP do recorrente, pois não se observou os parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como utilizou-se da TJLP como fator de redução e a aplicação dos percentuais de correção monetária inadequados à inflação dos períodos, o que ocasionou desfalques na conta vinculada ao PASEP. Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas, contudo deixa de colacionar julgados de outros tribunais para demonstrá-la. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome da advogada Milena Pirágine, OAB/DF 40.427, bem como sejam fixados os honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista terem sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, entende o STJ que “O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 1.875.997/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). A corroborar: “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.(...) Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025). O mesmo enunciado sumular obsta o apelo no que concerne ao indicado malferimento aos artigos 373, inciso II, 489, §1º, inciso VI, 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, 8º da Lei Complementar 7/1970, 5º da Lei Complementar 8/1970, 3º da Lei Complementar 26/1975, 6º do Decreto-Lei 2.445/1988, 10 da Lei 7.738/1989, com redação dada pelo artigo 2º da Lei 7.764/1989, 7º da Lei 7.959/1989, 38 da Lei 8.177/1991 e 12 da Lei 9.365/1996. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID’s 83151303 e 79806142): [...] O cerne recursal cinge-se na verificação de valores eventualmente a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP - Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público. Cumpre registrar, contudo, que não se controverte nos autos acerca da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: [...] Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. [...] No caso concreto, todavia, não se discute irregularidade em saques realizados na conta individual do PASEP, mas apenas eventual diferença no montante disponibilizado para levantamento, relacionada a critérios de atualização monetária e rendimentos. Dessarte, afastada a pertinência da tese repetitiva, prossegue-se na análise do mérito com base nos demais elementos constantes dos autos. [...] Portanto, houve distinção expressa (distinguishing) entre a hipótese dos autos e aquela delimitada no Tema 1.300/STJ, afastando-se sua incidência por ausência de identidade fática e jurídica. No caso em exame, constata-se que os cálculos apresentados sob o ID 62028735, juntados para instruir o pleito, revelam que a parte requerente, ora apelante, aplicou índices de atualização distintos daqueles previstos na legislação específica do Fundo PIS-PASEP, entendimento este corroborado pela d. Contadoria Judicial (IDs 185924998, 196189549 e 213641657). Ademais, a prova pericial produzida nos autos evidenciou “que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação”. Em manifestação técnica posterior, houve pronunciamento no seguinte sentido: [...] A decisão de ID 204001827 - Pág. 1 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para manifestar se ratifica a conclusão da Manifestação Técnica de ID 185924998 ou a retifique”. II - CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. Esta Contadoria ratifica a manifestação técnica de ID 196189549 - Pág. 1 3. A parte autora apresentou petição discordando da correção monetária aplicada pelo executado. III – OCORRÊNCIAS 4. Este setor efetuou os apontamentos quanto às divergências entre o cálculo do autor e os parâmetros fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. 5. O exequente informa no parecer apresentado que utiliza parâmetros definidos no manual do BNDES id201897738 - Pág. 19, ou seja, não utiliza os parâmetros diferente do Conselho Diretor nos termos da legislação Pasep. O que confirma os apontamentos deste setor manifestação de ID 196189549 - Pág. 1 de que o autor aplicou índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP. IV – CONCLUSÃO 6. Esses os esclarecimentos considerados necessários. De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. [...] Desse modo, a contadoria concluiu expressamente que não há diferenças a apurar, uma vez que os índices e juros legais foram devidamente aplicados aos saldos da conta PASEP do autor. [...] No presente caso, a parte autora não apresentou qualquer elemento técnico ou documentação que pudesse invalidar as conclusões do laudo pericial, ônus que lhe competia. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Demais disso, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, pois a falta de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que, “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica” (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte recorrida, tendo em vista que a advogada indicada já se encontra regularmente cadastrada. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74