Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711055-20.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: RENDISLEY ARISTOTELES DOS SANTOS PAIVA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação ajuizada por RENDISLEY ARISTOTELES DOS SANTOS PAIVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, por meio da qual pretende, em síntese, a repactuação de contratos de crédito, sob o argumento de superendividamento, com pedido de homologação de plano de pagamento por ele unilateralmente proposto. Sustenta o autor que é servidor público distrital e contratou empréstimos com as instituições requeridas, cujos encargos contratuais comprometeriam sua subsistência, razão pela qual requer a intervenção judicial para readequação das obrigações, invocando princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Ausente conciliação frutífera ao id. 181711919, o procedimento de repactuação de dívidas foi instaurado. Plano de pagamento apresentado ao id. 181715091. As requeridas apresentaram contestação ao id. 185191986 e 190704988, arguindo, em síntese, a inviabilidade do plano apresentado, por prever pagamento global inferior ao valor do passivo efetivamente emprestado, além da ausência de pressupostos legais para revisão contratual, notadamente diante da preservação da autonomia privada e da inexistência de prova de comprometimento do mínimo existencial. Houve sucinta réplica ao id. 195008550. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os pressupostos legais para a revisão judicial dos contratos, bem como se o plano de pagamento apresentado pelo autor atende aos parâmetros legais e constitucionais de equilíbrio contratual, sem violação aos direitos creditórios das requeridas. O Código Civil, especialmente após a reforma introduzida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), reforçou a força obrigatória dos contratos e a intervenção mínima do Estado nas relações privadas. O parágrafo único do art. 421 do CC é expresso ao estabelecer que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Em reforço, o art. 421-A do Código Civil consagra que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, devendo ser respeitada a alocação de riscos definida pelas partes, salvo demonstração inequívoca de vício grave ou fato extraordinário e imprevisível. No caso concreto, não há prova de qualquer acontecimento superveniente, imprevisível ou extraordinário que tenha desequilibrado objetivamente os contratos firmados. As obrigações decorrem de operações de crédito regularmente pactuadas, cujos riscos eram previsíveis e inerentes à própria contratação. A mera alegação de dificuldade financeira posterior não autoriza, por si só, a revisão judicial, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e do princípio da pacta sunt servanda, sendo necessária fundada comprovação de estado de superendividamento apto a justificar a hipótese excepcional de revisão contratual pela tutela estatal. O plano de pagamento proposto pelo autor ao id. 181715091 revela-se manifestamente inviável e juridicamente inadmissível, pois estipula valor global a ser pago inferior ao montante efetivamente emprestado pelas requeridas, em afronta ao art. 104-B, §4° do CDC. Tal circunstância evidencia que a proposta não visa à reorganização responsável do passivo, mas, na prática, à supressão parcial do crédito, sem qualquer respaldo legal ou contratual. A intervenção judicial não pode ser utilizada como instrumento de perdão forçado da dívida, sobretudo quando ausente demonstração de abuso, ilegalidade ou onerosidade excessiva superveniente imputável às instituições financeiras. A homologação de plano nessas condições implicaria violação direta ao direito de crédito, à boa-fé objetiva e à própria função social do contrato, que não se confunde com a transferência integral do risco econômico ao credor. Ademais, percebe-se dos contracheques juntados ao id. 269142401 que o autor permanece contratando empréstimos, em conduta mormente incompatível com a alegada situação de superendividamento, sendo que em momento nenhum tais novas obrigações são justificadas em sua necessidade ou sequer mencionadas em seu pleito, demonstrando a falta de interesse da parte no não agravamento de seu próprio risco. Outro ponto relevante diz respeito à capacidade financeira do autor. Da análise do conjunto probatório, especialmente dos contracheques supramencionados, verifica-se que o autor aufere renda mensal muito superior ao mínimo existencial, não havendo comprovação de que o cumprimento das obrigações contratuais comprometa sua subsistência digna. Ressalte-se que o ônus de demonstrar o comprometimento do mínimo existencial incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A simples redução da margem financeira disponível para consumo ou conforto pessoal não se confunde com afronta ao mínimo existencial, que pressupõe comprometimento de despesas básicas e essenciais, o que não restou evidenciado nos autos. Diante desse cenário, inexiste fundamento jurídico para afastar a força obrigatória dos contratos, o plano de pagamento proposto é incompatível com o passivo real e não há demonstração de violação ao mínimo existencial, sendo certo que a revisão contratual, no caso em voga, afrontaria os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, além da explícita proibição à diminuição do passivo corrigido monetariamente devido às instituições financeiras disposto ao art. 104-B, §4° do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)