Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860648/DF (2025/0047904-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PAULA COSTA ELOI ROQUETE
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PAULA COSTA ELOI ROQUETE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 746/747): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. BOMBEIRO MILITAR CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PRETENSÃO FINAL VERTIDA À NOMEAÇÃO E POSSE. PRETENSÃO. JUÍZO A QUO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO DE EXERCÍCIO TARDIO DA PRETENSÃO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE PRETENSÃO COMINATÓRIA DERIVADA DE AVENTADA PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/1932. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AVIAMENTO DA LIDE TEMPESTIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO EXAMINADO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. CAUSA MADURA (CPC. ART. 1.013, § 4º). QUESTÕES DE FUNDO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. BOMBEIRO MILITAR CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS. PRIMEIRA FASE. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS FASES ULTERIORES. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO ESTABELECIDO PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. OCORRÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA NÃO APROVADA SEGUNDO AS REGRAS EDITALÍCIAS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME OU CRIAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. PRETENSÃO MERITÓRIA DESPROVIDA. PEDIDO REJEITADO. 1. Versando a pretensão sobre direito subjetivo à convocação para participar do curso de formação profissional como derradeira etapa compreendida no certame e pressuposto para investidura no cargo público que a autora almeja exercer, e não sobre impugnação de regulação editalícia, o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal – estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 –, cujo termo inicial se traduzira na data de encerramento do prazo de validade do concurso prestado, resultando que, em não tendo se aperfeiçoado anteriormente ao aviamento da ação, a pretensão sobeja hígida, porquanto não acobertada pelos efeitos da prescrição, devendo ser resolvida sob o prisma do direito material. 2. Sob a moldura do novo estatuto processual, a reforma da sentença que reconhecera a decadência ou a prescrição legitima, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, que o Tribunal, já cumprido o ritual procedimental na conformidade do devido processo legal, resolva de imediato o mérito mediante aplicação da teoria da causa madura, prevenindo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem em compasso com os princípios da efetividade, celeridade e da razoável duração do processo, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A cláusula de barreira, também conhecida com cláusula de afunilamento ou estreitamento, traduz regra restritiva que obsta a participação de candidato na etapa seguinte do concurso, em razão de não se encontrar entre os mais bem classificados e habilitados para o exercício das atribuições inerentes ao cargo oferecido, de acordo com a previsão numérica preestabelecida no edital e em conformidade com o princípio da eficiência e da razoabilidade, destinando-se a otimizar a ultimação do certame em consonância ao mérito dos concorrentes traduzido nas menções obtidas nas etapas avaliativas precedentes. 4. À candidata aprovada na primeira fase do certame, mas não classificada dentre o número de vagas previamente estabelecido pelo edital para participação na etapa avaliativa subsequente, não assiste direito subjetivo à convocação para matrícula em curso de formação profissional e às derradeiras nomeação e posse no cargo para o qual concorrera, devendo ser assegurada eficácia à cláusula de barreira estabelecida na moldura dos princípios da legalidade estrita e da eficiência, tornando inviável que seja cogitada a ocorrência de preterição ante o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso e defronte à ausência de seu chamamento para matricular-se no referido curso, sobretudo quando considerado que o instrumento editalício não determinara a formação de eventual cadastro de reserva. 5. Compete à autoridade administrativa, no exercício do poder discricionário que a assiste, aferir se há necessidade, possibilidade e utilidade na ampliação do quadro funcional além das vagas já efetivamente disponibilizadas para provimento efetivo e veiculadas no edital do concurso público, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa, promovendo a criação de cargos ou empregos públicos para atendimento de interesses particulares de candidatos não classificados dentro do número de vagas originalmente oferecidas e previstas no edital. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Prescrição afastada. Mérito examinado. Pedido improcedente. Unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 818/833). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o julgado do vício de omissão. Para tanto, afirma o seguinte (fl. 881): Ocorre que, do cotejo dos trechos da apelação, dos embargos de declaração e dos acórdãos transcritos acima, verifica-se que, apesar da oposição dos aclaratórios, o recurso não foi julgado à luz dos argumentos e provas apresentados pela Recorrente, especialmente no que se refere às controvérsias a) sobre a ilegalidade da cláusula de barreira imposta à embargante e, por decorrência lógica, o seu prosseguimento no certame, à luz dos arts. 10, § 2º, e 16-A, da Lei Distrital nº 4.949/2012, b) bem como sobre eventual convolação da sua mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo decorrente de preterição. Não houve manifestação da Corte a quo sobre a inobservância dos arts. 10, § 2º, e 16-A, da Lei Distrital nº 4.949/2012 e sobre as provas inerentes à ocorrência de preterição. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 927/938). O recurso não foi admitido (fls. 946/948), o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 803): Do cotejo das razões de apelação com os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que as controvérsias a) sobre a ilegalidade da cláusula de barreira imposta à embargante e, por decorrência lógica, o seu prosseguimento no certame, à luz dos arts. 10, § 2º, e 16-A, da Lei nº 4.949/2012, b) bem como sobre eventual convolação da sua mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo decorrente de preterição, não foram apreciadas. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS decidiu nestes termos (fls. 840/843): Consoante se afere do nele estampado textualmente, após detido exame da matéria controvertida, elucidara específica e detalhadamente todas as questões reprisadas e reputadas relevantes para o desate da lide, frisando, quanto ao inconformismo externalizado pela embargante por via de aclaratórios, que ela prestara concurso público para cargo de Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2, regulado pelo Edital nº 001/2016, logrando êxito em ser aprovada na prova objetiva na 986ª (nongentésima octogésima sexta) posição, ao passo que o certame cingira-se ao provimento de 112 (cento e doze) vagas para a qualificação almejada. Ressaltara que o instrumento editalício condicionara a matrícula no curso de formação profissional referente ao cargo supradito à obtenção de aprovação em todas as etapas anteriores do processo seletivo e que a candidata sequer fora convocada para as fases subsequentes à prova objetiva, uma vez que a participação na segunda etapa abarcara apenas os candidatos aprovados até a 800ª (octingentésima posição). Acrescentara que, de acordo com o Ofício nº 16/2023 destinado a embargante, as 112 (cento e doze) vagas originariamente disponibilizadas para o cargo que pretendera foram preenchidas e os 308 (trezentos e oito) candidatos incorporados posteriormente aos quadros da instituição, o foram em cargos distintos e desvinculados de qualificação específica da carreira de praça. Ademais, consignara que inexistira a formação de cadastro reserva para o certame em tela, limitando-se o prosseguimento nas fases sequentes ao quantitativo de candidatos delimitado no bojo do instrumento convocatório, e que a embargante não constara na listagem concernente ao de aprovados. Sob essa moldura, aduzira a inexistência de evidências no resultado final respeitante à aprovação da candidata nas etapas precedentes ao curso de formação profissional do cargo para o qual concorrera, inviabilizando o reconhecimento de eventual direito à convocação para dele participar. Esclarecera, pois, que o êxito alcançado na prova objetiva não correspondera à aprovação no respectivo certame, de modo que não remanescera germinado o direito da embargante à nomeação e posse no cargo público especificado. Aventara que, em verdade, restara ela desclassificada/inapta a participar da prova de conhecimentos práticos, tendo sido eliminada na primeira etapa em razão da previsão de cláusula de barreira no subitem 9.2 da lei interna do concurso. Nesse diapasão, salientara a constitucionalidade da cláusula de afunilamento (STF, RE nº 635.739), relevando que a parte não figurara como candidata habilitada e que, quando se inscrevera para participar do processo seletivo em testilha, submetera às correlatas regras, ora desguarnecidas de qualquer ilegalidade. Complementara que a embargante intentara ser matriculada no curso de formação profissional sem que sobejasse anteriormente aprovada na prova de conhecimentos práticos, no exame de aptidão física, na inspeção de saúde, na avaliação psicológica, e na sindicância da vida pregressa e investigação social e funcional. Outrossim, pontificara que o direito subjetivo à nomeação pressuporia a aprovação da parte dentro do número de vagas fixado no instrumento convocatório, descerrando-se que a verificação de carência de servidores na vigência do prazo de validade do concurso não resultaria no direito líquido e certo de pessoa desclassificada ser convocada a matricular-se no curso de formação. Assim, aludira que à candidata assistira mera expectativa de direito à convocação para participar da fase que particularizara e, acaso aprovada, derradeiras nomeação e posse, assim como que o ente distrital não praticara qualquer ato ilegal ou abusivo, eis que a nomeação de candidatos para vagas que não estavam previstas no instrumento editalício e que surgiram no transcurso da validade do certame dependeria do juízo de conveniência e oportunidade que lhe estaria afetado. Nessa senda, içara que a cominação à Administração Pública da obrigação de conceder prosseguimento à candidata – aprovada exclusivamente na primeira fase do concurso e fora do número de vagas preconizado no instrumento editalício – implicaria na imiscuição do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa afeta ao Poder Executivo. Afastara, destarte, a ocorrência de preterição de acesso da embargante, não estando o que ventilara revestido de lastro material e, consequentemente, de verossimilhança. Desta feita, conforme o que fora reportado, as questões pontuadas, e agora revolvidas indevidamente em sede de embargos de declaração, foram devida e expressamente enfrentadas, não remanescendo qualquer omissão no enfrentamento das teses invocadas, resultando, dessa apreensão, indene de dúvidas a imperiosidade quanto à resolução empreendida, sobressaindo inarredável a conclusão de que a embargante não dispõe de direito subjetivo a prosseguir nas fases do certame porque, em síntese, não remanescera aprovada nos moldes do exigido pelas regras editalícias. Oportunamente, salienta-se que todas essas razões foram detida e no provimento colegiado impugnado, segundo o que adiante evidencia o explicitamente abordadas extraído da fundamentação desenvolvida pelo julgado, verbis: (...). Outrossim, merece ser salientado que a recorrente se limitara a alegar que a ausência de previsão de cláusula de barreira na norma editalícia, o que inexoravelmente afigura-se desprovido de lastro legal, porquanto almeja simplesmente ser matriculada no curso de formação profissional sem que obtivesse aprovação na prova de conhecimentos práticos, no exame de aptidão física, na inspeção de saúde, na avaliação psicológica, e na sindicância da vida pregressa e investigação social e funcional. Obviamente, mesmo que na vigência do prazo de validade do concurso em pauta tenha sido apontada a carência de servidores, não se divisa a germinação de direito líquido e certo à convocação para a matrícula no curso de formação. É que, de conformidade com a jurisprudência há muito sedimentada, somente o candidato aprovado dentro do número de vagas fixadas no edital do concurso possui direito subjetivo à nomeação, não havendo espaço para a discricionariedade do administrador. O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirmou que a parte ora recorrente "[teria] sido eliminada na primeira etapa em razão da previsão de cláusula de barreira no subitem 9.2 da lei interna do concurso. [...] [Ressaltou ainda] a constitucionalidade da cláusula de afunilamento (STF, RE nº 635.739), relevando que a parte não figurara como candidata habilitada e que, quando se inscrevera para participar do processo seletivo em testilha, submetera às correlatas regras, ora desguarnecidas de qualquer ilegalidade" (fl. 841). Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES