Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720917-64.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) DANILO AUGUSTO BARRA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880061 EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO E MAIS DE 100 MIL QUILÓMETROS RODADOS. DEFEITO NO CÂMBIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroversa a existência de defeito no câmbio do veículo, que possui 10 anos de uso e mais de 100 mil quilômetros rodados. A despeito disso, somente a prova técnica pode apontar a origem do defeito, se por mau uso, desgaste natural ou defeito de fabricação. 2. A causa ostenta, portanto, complexidade incompatível com os princípios dos Juizados Especiais, que foram concebidos para processar e julgar causas que não exijam a realização prova pericial. Tais questões deverão ser levadas à Justiça Tradicional. 3. A alegação de que há outros casos de defeitos no mesmo modelo de veículo não induz a desconsideração do direito de defesa ou reduz a necessidade da produção da prova. Isso porque a situação fática subjacente a cada demanda é impossível de ser extraída de contextos generalizados. Cabe ao juiz analisar cada uma delas na riqueza de detalhes com que se apresentam e permitir a prova necessária ao seu adequado deslinde. 4. Se as provas são insuficientes para o julgamento do feito que exige a produção de perícia, merece prestígio a sentença que extinguiu o processo pela incompetência do juízo. 5. Precedente. (Acórdão 1219022, 07172407720198070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019). 6. Recurso conhecido e desprovido. Relatório em separado. 7. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida VOLKSWAGEN DO BRASIL, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. A parte autora relatou a existência de vício oculto apresentado em julho de 2023 no câmbio DSG do seu veículo Golf TSI, highline, 1.4, 2013/2014, que foi adquirido zero quilômetro em 2013. Acrescentou que em 27 de julho de 2023 procurou a concessionária para realizar o diagnóstico. Informou que, em 2 de agosto de 2023, recebeu mensagem do consultor da concessionária reconhecendo a existência de problema na mecatrônica do câmbio DSG e apresentado dois orçamentos, um de R$ 12.434,82 (reparo) e outro de R$ 28.977,32 (troca). Destacou que existem vários relatos do mesmo problema até mesmo em veículos com menos tempo de uso. Relatou que em 10 de agosto de 2023, deixou o veículo novamente na concessionária e solicitou a troca da mecatrônica, mas em 15 de agosto de 2023, o funcionário informou que foi realizada a atualização da central e testes de rodagem, e que não havia mais necessidade de reparo e nem troca, contudo depois da retirada do veículo, em 17 de agosto, o mesmo problema voltou a ocorrer e por isso, procurou o Procon. Pediu a antecipação de tutela – indeferida – para que a ré efetue a troca imediata da mecatrônica do câmbio DSG do veículo do autor, sem nenhum custo para este (peça nova, insumos, mão de obra). No mérito, pediu a confirmação da tutela, o pagamento de R$ 400,00 pelos danos materiais, e, R$ 5 mil pelos danos morais. Sentença. Entendeu ser necessária a produção de prova pericial para o correto deslinde da controvérsia. Acolheu a preliminar de incompetência dos Juizados em razão da complexidade da matéria e necessidade de perícia e extinguiu a demanda. Recurso do autor. Alega ser desnecessária a perícia. Sustenta a responsabilidade solidária. Afirma que está com o veículo parado/inutilizado há 10 meses. Destaca que “as Recorridas têm pleno conhecimento do defeito na mecatrônica do câmbio, seja pelas inúmeras reclamações; petição pública; notificação do PROCON e inúmeros processos nesta Capital e em vários outros Estados da Federação e, mesmo cientes, escolhem se esquivar da responsabilidade prejudicando cada dia mais o recorrente que permanece sem seu único veículo”. Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos contidos na inicial. Recurso tempestivo. Custas e Preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas tão somente pela ré VOLKSWAGEN DO BRASIL. É o breve relatório. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.