Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722975-34.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
EXECUTADO: FRANCISCO VLADIMIR DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente, por meio da Petição de ID 265617800, requer a suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, em razão das diligências realizadas nos autos restarem infrutíferas. 2. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, CPC, a suspensão da execução com base no aludido dispositivo somente pode ocorrer uma única vez, e pelo prazo máximo de um ano, não sendo cabível o acolhimento de novo pedido nos mesmos termos, pois decorrido o prazo referente à suspensão começa a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 3. Assim, decorrido o prazo de suspensão, ainda que o exequente promova novas tentativas, sem a localização de bens penhoráveis, deve ocorrer o arquivamento dos autos, conforme determina o § 2º do artigo 921 do CPC. 4. No presente caso, o feito já foi suspenso por um ano, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, conforme Decisão de ID 153362266. 5.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, tornem os autos ao arquivo provisório até 23.03.2029, nos termos da Decisão de ID 216543676. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7