Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794265/DF (2024/0437155-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WERIK CAITANO DOS ANJOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO DE DEUS E SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0723095-82.2019.8.07.0001 (fls. 958/970). No recurso especial, o agravante requer o reconhecimento da nulidade de prova em razão da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente, sua absolvição (fls. 1.001/1.015). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.036/1.039), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.033/1.035). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 1.097/1.104). É o relatório. Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: a Súmula 7/STJ. O agravo preenche as condições de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prospera a tese apresentada pela agravante. Quanto a tese da nulidade da prova, baseada na ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 964/965 – grifo no original): [...] A Defesa de João de Deus sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e domiciliar efetuadas, na medida em que desacompanhada de mandado judicial, autorização do morador, posse de drogas e outras evidências a indicar a suposta traficância. Sem razão. Isso porque denúncias anônimas informavam que “na Quadra 11, Conjunto O, em uma casa que fica em frente a mata, na rua de terra, lote que dá para os fundos do lote 24, Morro Azul, São Sebastião-DF, vem ocorrendo comércio ilegal de drogas, há aproximadamente um ano. O tráfico de drogas é realizado por João de Deus (careca, meio barrigudo, mais ou menos 1m e 70cm, aparenta 40/45 anos, tem tatuagem no braço) e por Rafaelzinho. O primeiro fica responsável pelo fornecimento das drogas, a venda fica a cargo de Rafaelzinho ” (ID 56419277). Diante disso, policiais civis começaram a monitorar a referida rua, onde foi observado intenso fluxo de pessoas entrando e saindo. Segundo os policiais, as denúncias anônimas ainda apontavam para um terreno com portão preto, ao lado do “Bar do Mano” e a pessoa de João de Deus como o líder e que possuía acesso ao terreno. Com isso, abordaram as pessoas que entravam e saiam rapidamente do local, sendo localizadas porções de maconha na posse de quatro indivíduos. Na sequência, passaram a abordar os demais presentes, “Na abordagem de JOÃO DE DEUS E SILVA, em relação ao qual constava denúncias de tráfico de droga, não foram encontradas drogas pessoalmente, somente um molho de chaves em seu bolso, que foi afirmada ser de sua propriedade. Na frente do local de abordagem, encontrava-se um terreno com obra em construção e um portão escuro o guarnecendo. Uma das chaves do referido molho abriu o portão do terreno em comento, sendo encontrado em seu interior um tijolo de maconha com indícios de fracionamento (acondicionada embaixo de uma escada, de modo exposto), diversas de substância com aparência de maconha fracionada, diversos papelotes fracionados com pó branco aparentando ser cocaína, uma balança de precisão e uma faca (estes últimos objetos ” (ID 56419277). em cima de uma escada, de modo exposto) Neste contexto, não há que se falar que a abordagem policial seja ilícita, pois precedida de denúncias anônimas informando a intensa traficância desempenhada por João de Deus e outras pessoas no local, além de monitoração e constatação de movimentação típica de tráfico e da comercialização de entorpecentes pelos presentes, o que motivou a busca pessoal e domiciliar no lote apontado nas denúncias anônimas. Em casos como o dos autos, o col. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da busca e apreensão realizadas diante de fundadas suspeitas acerca da existência de crime. Confira-se: O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...] No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos E Dcl no HC n. 773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 1º/12/2022). [...] Nestes termos, plenamente justificada a ação dos policiais ao realizarem a busca pessoal e domiciliar. [...] Diante do quanto exposto nos trechos acima transcritos, tem-se que não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais diante das fundadas suspeitas de cometimento de ilícito pelo agravante. Nesse contexto, não se vê ilicitude na ação policial. A busca domiciliar na residência do agravado tem como fundamento uma denúncia específica e não guarda relação de dependência com a abordagem precedente, sendo efetuada mediante critérios objetivos que evidenciam a fundada suspeita do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Cito: AgRg no HC n. 815.998/RS relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; e AgRg no HC n. 892.410/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. Tem-se, portanto, que o ingresso domiciliar foi amparado em justa causa, pois as circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o agravante estivesse na posse de drogas. Em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que constitui justa causa para o ingresso domiciliar, a denúncia de fonte identificada de forma específica contra a pessoa e localização do domicílio do réu, além da averiguada movimentação suspeita no local como a visualização de pessoas na porta da casa do investigado, sendo motivação idônea e, portanto, justa causa para o ingresso em residência quando suspeitos nela adentram. Cito: HC n. 865.706/GO relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/12/2024. Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR