Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721898-19.2024.8.07.0001.
AUTOR: ATHOS COSTA DE FARIA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ATHOS COSTA DE FARIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP. A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante o reconhecimento da prescrição. Vejamos a parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ante o reconhecimento da prescrição. Em consequência, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Em sede de apelação (Acórdão de ID 229025827), foi negado provimento ao recurso, majorados os honorários em 1% (um por cento), tornando-os definitivos em 11% (onze por cento). O trânsito em julgado foi certificado em 14.03.2025 (ID 229052988). A parte autora (devedora dos honorários de sucumbência), comprovou o pagamento da quantia de R$ 14.758,09 (ID 229746971), em 20.03.2025. Intimada a se manifestar em termos de quitação, a parte Requerida apontou como remanescente de débito, a quantia de R$ 549,79 (ID 235234166). O Autor se manifestou no ID 236631644. É o breve relatório. DECIDO. As partes divergem quanto aos parâmetros de atualização dos honorários de sucumbência. A correção monetária dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa incide a partir do ajuizamento da ação, como prevê o Enunciado de Súmula n. 14 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência dos juros moratórios sobre o crédito de honorários advocatícios, por sua vez, tem como marco inicial a data do trânsito em julgado, por disposição expressa do § 16, do art. 85 do Código de Processo Civil. No que tange à correção monetária, frisa-se que esta não se constitui em “plus”, mas em mera reposição do valor real da moeda, pelo que, deve incidir a partir de sua fixação (data do acórdão (ID 229025827). Deste modo, REPUTO correto os cálculos apresentados pelo credor (ID 235234166), porquanto realizados nos termos acima delineados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 236631644. Intime-se a parte Autora/devedora, para comprovar o pagamento do remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito