Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724482-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RECONVINTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GUINATTI
REU: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GUINATTI RECONVINDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. Relatório As partes Banco Bradesco S.A. e Carlos Henrique dos Santos Guinatti noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a sua homologação. Consta dos autos o Acordo Extrajudicial (ID 258481643) e a ratificação do ajuste, com pedido de homologação e juntada de comprovante de cumprimento (IDs 258481997, 258481998 e 258481999). II. Fundamentação A transação constitui forma de autocomposição e pode ser homologada judicialmente, com resolução de mérito. No caso, o acordo apresentado (ID 258481643) contém obrigações determinadas e prevê quitação mediante pagamento, tendo o requerido juntado comprovante de pagamento do boleto em 27/11/2025, no valor de R$ 66.000,00 (IDs 258481998 e 258481999), além de requerer a homologação do ajuste (ID 258481997). Não se vislumbra, a partir do que foi trazido aos autos, óbice à homologação do negócio jurídico processual, devendo ser prestigiada a solução consensual. No ponto relativo às custas, o acordo prevê pedido de dispensa de “eventuais custas finais e despesas processuais remanescentes”, com menção ao art. 90, § 3º, do CPC, e, subsidiariamente, atribui ao requerido o pagamento das custas remanescentes caso a dispensa não seja deferida (Cláusula 10ª, ID 258481643). Ocorre que o art. 90, § 3º, do CPC condiciona a dispensa das custas processuais remanescentes à transação antes da sentença. Como, nos autos, já havia sentença anteriormente (ID 224024412), não é cabível a dispensa pretendida com base nesse dispositivo, devendo prevalecer a disciplina pactuada pelas partes para a hipótese de indeferimento, com recolhimento das custas remanescentes pelo requerido. III. Dispositivo Homologo, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre Banco Bradesco S.A. e Carlos Henrique dos Santos Guinatti (ID 258481643), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Indefiro o pedido de dispensa de custas processuais remanescentes com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, por se tratar de transação posterior à sentença. Em atenção ao que foi convencionado na Cláusula 10ª do acordo (ID 258481643), determino que Carlos Henrique dos Santos Guinatti recolha as custas processuais remanescentes, se houver, observadas as rotinas cartorárias. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, 20 de janeiro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)