Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vejo que, após fim da fase cognitiva (ID 199731146), o requerido veio aos autos e promoveu, espontaneamente, o cumprimento do obrigação, na medida que entendia como correta, com o depósito em conta judicial do valor de R$ 12.898,68 (ID 201868565). Por meio do v. Acórdão de ID 219993689, restou que: De fato, o valor de R$ 12.898,68 (doze mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) corresponde exclusivamente ao pagamento expresso da condenação em honorários de sucumbência (IDs 201868562, 201868565 e 201868568 do processo referência). Logo, referido valor não se destina à parte vencedora no presente feito, a qual também é a devedora da penhora efetuada no rosto dos autos por conta de dívida reconhecida em seu desfavor no processo n. 0739765-64.2020.8.07.0001, que tramita perante o Juízo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Assim, destinado especificamente ao pagamento dos honorários de sucumbência, referido valor pertence aos patronos da parte autora (art. 85, caput, do CPC), não podendo ser alcançado pela ordem de penhora no rosto dos autos para pagamento de dívida reconhecida em desfavor da parte autora. Pelo exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte em que conhecido, a ele DOU PROVIMENTO para excluir o valor dos honorários de sucumbência do alcance da penhora efetivada no rosto dos autos. Do exposto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do representante processual da parte requerente, observando o valor presente ao ID 201868565, devidamente atualizados, bem como as informações apresentadas perante à petição de ID 221505849, para fins de utilização da plataforma BANKJUS. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da Juízo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília informando sobre o teor desta Decisão. Por fim, arquivem-se. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vejo que, após fim da fase cognitiva (ID 199731146), o requerido veio aos autos e promoveu, espontaneamente, o cumprimento do obrigação, na medida que entendia como correta, com o depósito em conta judicial do valor de R$ 12.898,68 (ID 201868565). Por meio do v. Acórdão de ID 219993689, restou que: De fato, o valor de R$ 12.898,68 (doze mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) corresponde exclusivamente ao pagamento expresso da condenação em honorários de sucumbência (IDs 201868562, 201868565 e 201868568 do processo referência). Logo, referido valor não se destina à parte vencedora no presente feito, a qual também é a devedora da penhora efetuada no rosto dos autos por conta de dívida reconhecida em seu desfavor no processo n. 0739765-64.2020.8.07.0001, que tramita perante o Juízo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Assim, destinado especificamente ao pagamento dos honorários de sucumbência, referido valor pertence aos patronos da parte autora (art. 85, caput, do CPC), não podendo ser alcançado pela ordem de penhora no rosto dos autos para pagamento de dívida reconhecida em desfavor da parte autora. Pelo exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte em que conhecido, a ele DOU PROVIMENTO para excluir o valor dos honorários de sucumbência do alcance da penhora efetivada no rosto dos autos. Do exposto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do representante processual da parte requerente, observando o valor presente ao ID 201868565, devidamente atualizados, bem como as informações apresentadas perante à petição de ID 221505849, para fins de utilização da plataforma BANKJUS. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da Juízo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília informando sobre o teor desta Decisão. Por fim, arquivem-se. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:08
Recebimento
08/01/2025, 12:18
Outras Decisões
08/01/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o provimento do Agravo de Instrumento (ID 219993689), INTIMO o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o provimento do Agravo de Instrumento (ID 219993689), INTIMO o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 15:34
Outras Decisões
18/12/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2024, 18:33
Documento (Ofício)
06/12/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:06
Documento (Ofício)
15/10/2024, 20:41
Publicação
14/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do pedido de ID 213273268, necessário aguardar o desfecho do recurso de Agravo de Instrumento de n. 0732344-84.2024.8.07.0000, conforme já dito previamente na Decisão de ID 211029643, frente à eventual efeitos modificadores perante a Decisão vergastada. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:48
Recebimento
09/10/2024, 18:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/10/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:57
Recebimento
30/09/2024, 11:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/09/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vejo que, após fim da fase cognitiva (ID 199731146), o requerido veio aos autos e promoveu, espontaneamente, o cumprimento do obrigação, na medida que entendia como correta, com o depósito em conta judicial do valor de R$ 12.898,68 (ID 201868565). Outrossim, não houve o início da fase de cumprimento de sentença nestes autos. Ademais, há recurso de Agravo de Instrumento de n. 0732344-84.2024.8.07.0000 pendente de julgamento, conforme se verifica ao ID 207201158, cujo objetivo é análise em instância revisora da Decisão de ID 209732979, a qual trata de liberação de valores, condicionada a sua preclusão. Outrossim, previamente à analise do pedido de ID 211003598, necessário aguardar o desfecho daquele recurso. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:00
Outras Decisões
18/09/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:25
Publicação
11/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de ID 207201158, informando que houve o indeferimento da medida liminar perante o recurso de Agravo de Instrumento de n. 0732344-84.2024.8.07.0000. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Recebimento
08/09/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2024, 18:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/09/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:35
Publicação
12/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 206503089, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto de Agravo de Instrumento de n. 0732344-84.2024.8.07.0000. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 19:27
Recebimento
06/08/2024, 16:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:14
Publicação
22/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vejo que, após fim da fase cognitiva (ID 199731146), o requerido veio aos autos e promoveu, espontaneamente, o cumprimento do obrigação, na medida que entendia como correta, com o depósito em conta judicial do valor de R$ 12.898,68 (ID 201868565). Por sua vez, o requerente entende que há uma diferença a ser paga no montante de R$ 1.015,43 (hum mil, quinze reais e quarenta e três centavos), cuja quantia o requerido discorda (ID 203794824). Consigno, ainda, a penhora no rosto dos presentes autos ao ID 202744808, no valor de R$ 246.542,76, em desfavor do requerente. Destarte, ainda que haja valores diversos a serem recebidos pelo requerente, ora credor, este deverá ser alvo de pedido de cumprimento de sentença, no qual deverá ser apresentado observando-se o art. 523 do CPC, acompanhada de planilha atualizada do débito, A DECOTAR o valor já depositado pelo requerido ao ID 201868565, com o comprovante de recolhimento das respectivas custas. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena de arquivamento. Quanto aos valores já depositados em Juízo em favor do requerente, frente à penhora no rosto dos presentes autos, PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), ao CJU para promover a transferência do montante presente ao ID 201868565 para conta judicial vinculada aos autos de n. 0739765-64.2020.8.07.0001, cujo trâmite se dá perante o Juízo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, conforme termo de ID 202744808. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 11:21
Outras Decisões
17/07/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:35
Publicação
10/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o executado para se manifestar sobre a petição de ID, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o credor para que indique bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, em igual prazo, sob pena de suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:45
Outras Decisões
05/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:14
Publicação
28/06/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Sem prejuízo do ID 201640481, tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:37:36. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:24
Documento (Certidão)
24/06/2024, 16:14
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:09
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 21:40
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:45
Recebimento
12/06/2024, 17:31
Outras Decisões
12/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:29
Trânsito em julgado
11/06/2024, 17:29
Recebimento
11/06/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EMBARGADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO MONTANTE EFETIVAMENTE ADIMPLIDO PELO CONSORCIADO EXCLUÍDO OU DESISTENTE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PERTINÊNCIA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A lide se torna necessária sempre que há, na relação entre as partes, uma pretensão resistida que depende da prestação jurisdicional para se resolver. Na hipótese, resta patente o interesse de agir, diante da aferição da extensão dos valores a serem efetivamente devolvidos ao consorciado desistente. Com a interposição do presente recurso, há nítida resistência da ré apelante em relação ao que foi concedido ao autor apelado na sentença, indicativo da necessidade da ação proposta pelo autor para a obtenção do direito por ele reclamado. 2. A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, em tese, revisão negocial e supressão de cláusulas abusivas porventura existentes no pacto celebrado, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, do CDC. 3. Faculta-se ao consumidor, a qualquer tempo, manifestar a sua vontade de resilir o contrato, não sendo lícito impor a sua vinculação a um negócio jurídico que não mais lhe interessa. Reconhece-se como consequência da resolução contratual o direito das partes ao retorno do “status quo ante”, com a restituição dos valores pagos, observadas as penalidades previstas no contrato, desde que se revelem em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie. 4. Na hipótese, não houve inadimplemento contratual da administradora de consórcio. Ao revés, a resolução do negócio jurídico decorreu de vontade exclusiva do consorciado, mostrando-se devida a retenção da taxa de administração, devendo incidir apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. Precedentes. 5. A incidência de cláusula penal pressupõe comprovação do efetivo prejuízo para os demais consorciados com a saída daquele desistente/excluído, demonstração inocorrente na espécie. 6. O valor só será restituído ao consorciado após o 30º (trigésimo) dia de encerramento do grupo ou por ocasião da contemplação, sendo incabível aferir de imediato o “quantum debeatur” para fins de estipulação do pagamento dos honorários advocatícios. Assim, acertada a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. Precedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 15:32
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
Requerido: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729165-76.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 09:40:57. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 09:41
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:46
Petição (Apelação)
20/11/2023, 19:11
Publicação
06/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para: (I) DECLARAR o direito da parte autora à restituição dos valores pagos, ou por contemplação da cota, ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice estipulado em contrato (INPC), acrescida de juros de mora, devidos após o 30º (trigésimo) dia encerramento do grupo ou por ocasião da contemplação da parte autora; (II) DECLARAR a inaplicabilidade da cláusula contratual n.º 3.6, I (ID 165230278, p. 9), à míngua de demonstração de prejuízo ao grupo em virtude da resilição unilateral da parte autora; (III) CONDENAR a parte requerida à restituição das parcelas, levando-se em consideração a taxa de administração contratada, aplicada de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 22:07
Publicação
22/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 19:46
Recebimento
19/09/2023, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 22:56
Outras Decisões
19/09/2023, 22:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:51
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:55
Publicação
06/09/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729165-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, INTIMO as partes para informares se desejam a designação de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, feito terá o seu regular trâmite. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)