Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729493-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: IG PNEUS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS OLIVEIRA DE SOUZA REVEL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela IG Pneus Ltda, qualificada nos autos, através da qual veicula pretensão de cobrança de indenização securitária contratada e de indenização por danos morais e lucros cessantes em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. A autora narra que é empresa dedicada à venda de pneus e manutenção de veículos e que, por intermédio do Banco Santander, contratou apólice de seguro empresarial junto à Zurich (apólice nº 99189360952), com vigência de 01/11/2022 a 01/11/2023, com cobertura para incêndio, raio e explosão no limite máximo de indenização de R$ 1.000.000,00, além de outras coberturas, totalizando R$ 1.310.000,00. Relata que em 30/04/2023 ocorreu um incêndio na filial segurada, em Valparaíso de Goiás/GO, que destruiu maquinário, estoque de mercadorias, bens imobilizados e parte da alvenaria do espaço. Afirma que comunicou o sinistro em 03/05/2023 e entregou a documentação solicitada em 18/06/2023. Sustenta que a seguradora extrapolou o prazo de 30 dias previsto na Circular Susep nº 667/2022 sem efetuar o pagamento. Ao final, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.300.000,00 a título de indenização securitária, R$ 260.000,00 por danos morais e valores de lucros cessantes a serem apurados. Citada, a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. apresenta contestação (ID 169118396), acompanhada de relatório de regulação de sinistro (ID 169118402), relatório preliminar (ID 169118403), apólice (ID 169118404) e laudo técnico da Critério Experts (ID 193650120). Sustenta que não houve negativa de pagamento, mas sim pedido de esclarecimentos adicionais que jamais foram atendidos pela autora. Apontou que: (i) a autora já acumulava 33 protestos anteriores ao sinistro no valor de R$ 788.912,74; (ii) não foi encaminhado controle de estoque da matriz e da filial; (iii) na contratação do seguro, a autora declarou que não mantinha estoque de pneus no local do risco, embora o incêndio tenha atingido exatamente o suposto estoque de pneus; (iv) foram identificadas notas fiscais de transferência com dados adulterados, com majoração de valores que totalizariam R$ 95.287,90; (v) a sindicância contratada pela seguradora (Inquiry Intelligence) concluiu pela irregularidade do sinistro, com indícios de premeditação, motivação financeira e má-fé; (vi) o laudo da Critério Experts apontou como causa provável a ação dolosa (incendiarismo), classificando como remota a hipótese de falha elétrica. Argumenta que a cobertura aplicável era limitada a R$ 1.000.000,00 (incêndio) e que o valor reclamado pela autora junto à regulação fora de R$ 1.033.608,12, do qual apenas R$ 573.490,43 foi considerado indenizável — condicionado ao saneamento das pendências documentais —, sendo o prejuízo relativo a mercadorias (MMP) zerado pela falta de comprovação. Impugna os pedidos de danos morais e lucros cessantes. Requereu a improcedência total. O Banco Santander (Brasil) S.A. foi citado e não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia, embora tenha participado de atos processuais posteriores. A autora apresenta réplica (ID 172216216), na qual impugna as alegações da seguradora. Afirma que o montante total de protestos era de apenas R$ 10.253,00, todos posteriores ao sinistro. Sustenta que a seguradora nunca apresentou o documento no qual teria declarado não manter pneus no local. Junta carta de negativa de pagamento recebida por e-mail em 18/07/2023 e comprovantes de entrega de documentação ao regulador. Rebate a alegação de premeditação, destacando que o laudo da Polícia Técnico-Científica de Goiás concluiu pela causa elétrica (superaquecimento de instalações). Instadas sobre as provas, a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A requereu a realização de perícia contábil para apurar se os bens declarados como localizados na empresa efetivamente existiam e foram regularmente adquiridos pela autora (ID 180391109). A autora requereu a produção de prova oral (ID 181296412 ). Ao ID 193650627 consta a ata de audiência de instrução e julgamento na qual se colheu depoimentos de testemunhas. Na oportunidade, foi deferida a juntada de laudo pericial elaborado pela requerida. Ao ID 193650120, a Zurich anexou o Relatório Técnico Final referente ao caso objeto dos autos. A juntada do referido documento foi impugnada pelo autor ao ID 194938247. Após a determinação de conclusão dos autos para sentença, o feito foi convertido em diligência para realização de perícia contábil (ID 204647114) O juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 204647114) para evitar cerceamento de defesa e quantificar o dano material. Nomeada a perita Mona Alves de Souza (ID 223630728), esta expediu termo de diligência solicitando demonstrações contábeis, relatórios de estoque e notas fiscais específicas (ID 239199418). A autora requereu dilação de prazo (ID 240469345) e, posteriormente, informou a impossibilidade material de apresentar os documentos solicitados (ID 243284136), alegando não os possuir e não ter condições financeiras para contratar contador. O juízo determinou a realização da perícia com base na documentação dos autos (ID 247100422). Sobre o laudo técnico, manifestaram-se o Banco Santander (ID 259878943 a 259878944), o autor ao ID 260047971 e a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S.A ao ID 260113509. As partes apresentaram alegações finais (IDs 264830780, 265025479 e 265231371). A Zurich reiterou que a causa provável do incêndio foi ação dolosa, que a autora perdeu o direito à indenização por declarações inexatas e recusa em prestar esclarecimentos, e que os danos materiais não foram comprovados. O Santander sustentou sua ilegitimidade como mero intermediário (estipulante) e a improcedência dos pedidos. A autora reiterou os pedidos iniciais, sustentando que a prova pericial confirmou a regularidade das notas fiscais e que o conjunto probatório ampara integralmente sua pretensão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela IG Pneus Ltda, qualificada nos autos, através da qual veicula pretensão de cobrança da indenização securitária contratada e de indenização por danos morais e lucros cessantes em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. A controvérsia gira em torno do contrato de seguro empresarial firmado entre IG Pneus Ltda e Zurich Minas Brasil Seguros S.A., intermediado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com cobertura para incêndio, raio e explosão até o limite máximo de indenização de R$ 1.000.000,00, vigente de 01/11/2022 a 01/11/2023 (ID 169118404). A autora pretende o pagamento da indenização securitária em razão de incêndio ocorrido em 30/04/2023 na filial segurada, além de danos morais e lucros cessantes. A ré Zurich sustenta a perda do direito à garantia por indícios de fraude, premeditação e adulteração documental. O Banco Santander foi citado e não apresentou contestação, sendo declarado revel. Registro, inicialmente, que a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato de seguro constitui prestação de serviço de natureza securitária, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Embora a autora seja pessoa jurídica, contratou o seguro como destinatária final do serviço, para proteção do seu próprio estabelecimento, o que a equipara a consumidora para fins de aplicação da legislação consumerista. Passo ao exame dos pontos controvertidos. O Banco Santander (Brasil) S.A. foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido declarado revel. A revelia produz o efeito previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora. Essa presunção, embora não absoluta, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. A autora narrou, desde a petição inicial, que o relacionamento bancário da filial foi integralmente mantido junto ao Banco Santander, agência 4515, Asa Sul, Brasília/DF, e que o gerente da carteira de pessoa jurídica insistiu na contratação do seguro, informando que o produto era gerido pelo próprio grupo Santander. A proposta do seguro, única peça entregue à segurada, ostenta a marca e a identificação do Banco Santander, constando expressamente "Santander Cor de Seguros Inv Serv" como corretor (ID 169118404). Até a data do ajuizamento da ação, a apólice completa com os timbres e o aceite da requerida Zurich não foi entregue à autora, que conhecia apenas a proposta emitida pelo banco. Essas circunstâncias configuram a chamada teoria da aparência: a autora, consumidora do serviço securitário, foi levada a crer, pela atuação concreta e integrada do Banco Santander, que este era responsável pelo produto ofertado. O banco não se limitou a intermediar passivamente a contratação; ao contrário, por meio de seu gerente, captou a cliente, ofereceu o produto, conduziu a negociação e recebeu os prêmios por débito em conta corrente mantida na própria instituição. A expectativa legítima criada no consumidor de que o banco responde pelo serviço vendido é tutelada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que concorrem para a ofensa ao consumidor. A revelia do Banco Santander reforça esse entendimento, na medida em que os fatos narrados pela autora quanto à atuação direta e determinante do banco na contratação do seguro não foram impugnados e se presumem verdadeiros. Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária do Banco Santander (Brasil) S.A. pelos danos decorrentes do inadimplemento do contrato de seguro. Passo ao exame do mérito. A ré Zurich sustenta que o sinistro deve ser processado como irregular, invocando indícios de premeditação, motivação financeira e má-fé da segurada, com fundamento nos relatórios de sindicância (Inquiry Intelligence) e de perícia de causa (Critério Experts), ambos contratados pela própria seguradora (ID 169118402 e ID 193650120). Com base nesses documentos, a ré recusou o pagamento da indenização, alegando perda do direito à garantia nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Há nos autos dois laudos técnicos sobre a causa do incêndio que chegaram a conclusões divergentes. O laudo da Polícia Técnico-Científica de Goiás, elaborado pelo perito criminal Luis Cesar Carvalho Ribeiro, concluiu que a causa provável do incêndio foi o superaquecimento das instalações elétricas próximo a materiais combustíveis, não tendo sido identificado nenhum sinal de ação delituosa (ID172216217).
Trata-se de perícia oficial, produzida por órgão público no exercício regular de suas atribuições. De outro lado, o laudo da Critério Experts, empresa contratada pela seguradora, classificou como "provável" a hipótese de incendiarismo e como "remota" a hipótese de falha elétrica (ID 193650120). Ocorre que o próprio laudo da Critério reconhece, de forma expressa e reiterada, que não foram encontradas evidências irrefutáveis de ação dolosa. A perita Paula Baptista Leme, ouvida em audiência de instrução e julgamento, confirmou que a conclusão de incêndio proposital se baseou na eliminação de outras hipóteses e em elementos circunstanciais — como a posição dos estilhaços de vidro, a porta parcialmente aberta e a falha de cinco minutos no sistema de monitoramento —, mas admitiu que nenhuma prova material conclusiva foi localizada (ID 193652182 e 193652184). O laudo da Critério também registra limitações importantes: (i) a vistoria foi realizada somente em 02/06/2023, mais de um mês após o sinistro, quando o local já havia sido parcialmente limpo, o que a própria perita reconheceu ter prejudicado a análise; (ii) não foram localizados recipientes de acelerante; (iii) ensaios laboratoriais para identificação de traços de acelerante foram considerados inviáveis, ante o risco de falso positivo pela presença de materiais combustíveis inerentes à atividade (pneus, óleos, solventes); (iv) a análise do vidro temperado quebrado não permitiu distinguir entre quebra por calor ou por choque mecânico; (v) as filmagens do CFTV foram perdidas com a destruição do DVR (ID 193650120, p. 29 e 35). Da mesma forma, o relatório de sindicância da Inquiry Intelligence classificou o sinistro como "irregular" com indícios de premeditação, apontando a transferência de três elevadores automotivos antes do incêndio, a situação financeira desfavorável da filial e a adulteração de notas fiscais de transferência. Contudo, quanto à adulteração documental, o próprio regulador de sinistros (ECC) ressalvou que a informação da sindicância sobre a invalidade dos certificados digitais dos documentos contábeis não procedia, pois os arquivos originais foram validados normalmente no sistema oficial (ID 169118402, p. 24 do relatório). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 193650621), foram ouvidos o preposto da autora (Elias Oliveira de Souza), o regulador de sinistro (Juliano Kleber Colla) e a perita de causa (Paula Baptista Leme). O preposto declarou que a empresa não possuía dívidas antes do sinistro. O regulador relatou ter ficado com dúvidas sobre a causa, pois não encontrou indícios de curto-circuito e observou que os estilhaços de vidro da janela do mezanino caíram apenas para dentro do imóvel, sugerindo quebra de fora para dentro, tendo recomendado a contratação de perícia de causa. A perita Paula Leme declarou que a causa provável do incêndio era ação proposital, apontando como fatores a ausência de evidências A perícia judicial, conduzida pela perita Mona Alves (ID 257031392), confirmou que as sete notas fiscais de transferência que puderam ser verificadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica estavam regulares, sem adulterações (ID 257031394). Quanto à transferência dos elevadores, o fato de equipamentos terem sido movidos entre matriz e filial, por si só, não constitui prova de premeditação. A autora alegou que os elevadores foram devolvidos à matriz porque a filial passara a atender apenas veículos de passeio. Essa explicação, embora não exaustivamente documentada, não foi contraditada por prova em sentido contrário. No que tange à situação financeira da empresa, a perícia contábil judicial confirmou que a autora possuía protestos no valor de R$ 789.227,39 anteriores ao sinistro (ID 257031392, p. 24-25 e 27-28). Essa circunstância, embora relevante como indício de motivação, não é suficiente, por si só, para comprovar a prática de fraude. Dificuldades financeiras são comuns no meio empresarial e não autorizam a presunção de que o empresário provocou dolosamente o incêndio em seu próprio estabelecimento. Em síntese: os elementos invocados pela seguradora — situação financeira adversa, transferência de equipamentos, circunstâncias do incêndio — constituem indícios, e não provas, de fraude. O laudo oficial da Polícia Técnico-Científica apontou causa elétrica e não identificou sinais de ação delituosa. O laudo particular contratado pela seguradora, embora aponte o incendiarismo como "provável", reconhece expressamente que não dispõe de evidências conclusivas para confirmar essa hipótese. O ônus de provar a excludente de cobertura — ou seja, de demonstrar que o sinistro foi provocado dolosamente pela segurada — recai sobre a seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC. E essa prova não foi produzida de forma suficiente. Não se desconhece que o contrato de seguro deve ser regido pela mais estrita boa-fé (art. 765 do Código Civil) e que a perda do direito à garantia pode decorrer de declarações inexatas ou de omissão de circunstâncias relevantes (art. 766 do Código Civil). Todavia, a aplicação dessas normas pressupõe prova robusta do comportamento fraudulento, e não meros indícios ou suspeitas. A recusa ao pagamento da indenização com base em suposições, ainda que fundadas em relatórios extrajudiciais, não atende ao standard probatório exigido para a configuração da perda do direito. Afasto, portanto, o reconhecimento de fraude e reconheço o dever de indenizar da seguradora, uma vez que o incêndio é evento expressamente coberto pela apólice contratada e não restou provado, de forma conclusiva, que o sinistro tenha sido provocado dolosamente pela segurada. A requerida Zurich alega que no ato da contratação da apólice, o segurado respondeu ao Questionário de Risco e que para a pergunta sobre a existência de pneus no local do risco respondeu que “Estoque de pneus está localizado na outra loja do cliente, onde quando necessário realiza o transporte do pneu solicitado”. Tal Questionário de Risco, contudo, não foi anexado aos autos pela requerida quando ofereceu a contestação. Ademais, a empresa segurada tem como objeto a revenda de pneus, sendo, portanto, improvável que tenha afirmado que no local não haveria pneus. Por fim, não há como se delimitar quantos pneus havia no local no momento do incêndio. Fixado o dever de indenizar, passo à quantificação do prejuízo. O contrato de seguro de dano se rege pelo princípio indenitário, segundo o qual a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, nem, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice (art. 781 do Código Civil). A indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo comprovado, e não ao valor total da apólice. O laudo pericial contábil (ID 257031392) concluiu que diversos quesitos restaram prejudicados pela ausência de documentação. A perita apurou que: (a) foram identificadas 121 notas fiscais de transferência de mercadorias da matriz para a filial, no período de 30/09/2022 a 18/04/2023, totalizando R$ 545.248,60 (ID 257031393); (b) não houve transferências de ativo imobilizado; (c) das notas fiscais questionadas pela seguradora, sete foram validadas no Portal Nacional da NF-e e se mostraram regulares, sem adulteração (ID 257031394); (d) na consulta ao SPC de 17/08/2023, a empresa possuía R$ 1.000.361,15 em protestos, dos quais R$ 789.227,39 eram anteriores à data do sinistro; (e) a sindicância havia concluído que a filial possuía faturamento insuficiente para manter suas atividades, sendo sustentada por aportes da matriz de R$ 659.722,01; (f) não foi possível apurar o valor e composição do estoque no momento do incêndio, nem a situação financeira (lucro ou prejuízo) da filial, pela ausência de documentos contábeis. O relatório de regulação de sinistro elaborado pela ECC Serviços Técnicos Ltda (ID 169118402) constitui o documento mais detalhado e tecnicamente fundamentado sobre a extensão dos danos. O regulador realizou vistoria presencial nos dias 11 e 12/05/2023, identificou e catalogou individualmente os bens danificados, obteve orçamentos de reposição, aplicou depreciação conforme metodologia técnica (Método de Ross-Heidecke para o prédio e Método da Linha Reta para os bens móveis) e confrontou os valores reclamados com pesquisas de mercado. O regulador apurou o prejuízo indenizável total em R$ 573.490,43 (valor atual), abrangendo os itens 1 a 23 do quadro de apuração: danos ao prédio (R$ 387.768,57), letreiro luminoso (R$ 18.812,00), máquinas, móveis e utensílios diversos — incluindo rampa de alinhamento, balanceadora, desmontadora, torno mecânico, alinhador 3D, compressor, mobiliário, equipamentos de informática, sistema de CFTV e alarme, entre outros —, todos constatados pelo regulador no local do risco entre os escombros e com valores apurados mediante orçamentos e pesquisas de preço (ID 169118402, p. 25-26 do relatório). Quanto ao item 24 — mercadorias (MMP) —, o regulador zerou o prejuízo indenizável, pelas seguintes razões: (i) não foram apresentadas as notas fiscais de aquisição pela matriz; (ii) não foi possível verificar o estoque na loja matriz; (iii) o segurado declarou na proposta de seguro que não mantinha estoque de pneus na filial; (iv) foram identificadas divergências em cópias de notas fiscais de transferência. A perícia judicial também não conseguiu apurar o valor e a composição do estoque no momento do sinistro, em razão da não apresentação dos documentos contábeis pela autora (ID 257031392, p. 20). Assim, o prejuízo referente a mercadorias não pode ser considerado comprovado e deve ser excluído da indenização, em consonância com o que apurou o regulador. Da mesma forma, o item 19 — ferramentas não identificadas pelo regulador na vistoria — teve o prejuízo indenizável zerado pelo regulador, por ausência de comprovação (ID 169118402, p. 40). Esse valor também deve ser excluído. Desta forma, aplicando a franquia contratual de 15% sobre os prejuízos indenizáveis, com mínimo de R$ 5.000,00 (conforme a apólice), o valor líquido da indenização securitária corresponde a R$ 487.466,86 (quatrocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), exatamente como apurado pelo regulador no quadro final de indenização (ID 169118402, p. 6). A autora, pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 260.000,00. Embora a Súmula 227 do STJ admita que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, esse se restringe à violação da honra objetiva — ofensa à imagem, ao nome e à reputação —, não se confundindo com o abalo psíquico próprio da pessoa natural. No caso, a seguradora, embora tenha atuado no exercício legítimo do direito de investigar o sinistro, ultrapassou o prazo regulamentar de 30 dias previsto no art. 48 da Circular Susep nº 667/2022 para liquidação do sinistro e, ao final, recusou integralmente o pagamento com base em indícios que, conforme já analisado, não foram suficientes para comprovar a fraude. Essa conduta, contudo, não configura, por si só, ofensa à honra objetiva da empresa autora. A negativa administrativa, ainda que equivocada, foi fundamentada em elementos técnicos (relatórios de sindicância e perícia de causa) e em cláusulas contratuais, não se caracterizando como abusiva a ponto de gerar dano moral indenizável à pessoa jurídica. Acrescente-se que a autora já se encontrava em situação financeira crítica antes do sinistro, com protestos que somavam R$ 789.227,39, conforme apurado pela perícia judicial (ID 257031392, p. 24-25). Não há nos autos prova de que a negativa do seguro tenha causado dano específico e autônomo à imagem ou à reputação empresarial da autora, distinto dos prejuízos patrimoniais já cobertos pela indenização securitária. Afasto, portanto, o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em função do período de paralisação das atividades. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de lucrar, exigindo comprovação objetiva e concreta, e não mera expectativa ou suposição. A perícia contábil judicial concluiu que não foi possível apurar se a filial estava gerando lucro ou prejuízo, pois a autora não apresentou as demonstrações contábeis, os balancetes, os registros de estoque nem qualquer outro documento que permitisse essa aferição, apesar de reiteradas solicitações da perita e determinações do Juízo (ID 257031392, p. 20 e 25). A sindicância apontou que a filial possuía faturamento insuficiente para manter suas atividades e era sustentada por aportes da matriz no montante de R$ 659.722,01 nos quatro meses anteriores ao sinistro (ID 169118402, p. 7), conclusão que a perita judicial confirmou constar do relatório (ID 257031392, p. 29-30). Diante da ausência de prova mínima de que a filial gerava lucro antes do sinistro, não há como reconhecer o direito a lucros cessantes. Quem alega deve provar (art. 373, I, do CPC), e a autora, apesar das oportunidades concedidas, não se desincumbiu desse ônus.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IG Pneus Ltda em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 573.490,43 (quinhentos e setenta e três mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e três centavos), correspondente aos danos materiais comprovados nos autos (prédio e conteúdo — máquinas, móveis e utensílios), já apurados pela regulação de sinistro (ID 169118402), deduzida a franquia contratual de 15% dos prejuízos indenizáveis, com mínimo de R$ 5.000,00, nos termos da apólice nº 99189360952. Sobre o valor resultante, incidirão correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (30/04/2023) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a sucumbência recíproca, cabendo à autora arcar com 30% das custas e honorários e às rés com 70%, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito