Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806809/DF (2024/0447345-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: L L M
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANDRE MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - DF044302
ANA CAROLINA NEIVA AMARAL - DF080769
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: M V DA S G
OUTRO NOME: M V G
ADVOGADO: FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO - SP453572
DECISÃO L. L. M. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0730589-16.2020.8.07.0016. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e 146, c/c o art. 14, II, e 129, § 9º, do Código Penal. Argumentou que, no caso, o acervo probatório é insuficiente para lastrear a condenação do réu. Pediu que o acusado seja absolvido de todas as acusações. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também foi interposto no prazo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido. Consta dos autos que o réu foi condenado a 5 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, por incursão nos arts. 146, c/c o art. 14, II, e 129, § 9º, do Código Penal. A pena foi suspensa condicionalmente por 2 anos. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, consignou o seguinte (fls. 1.456-1.463, grifei): 2.1. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA No tocante à lesão corporal, a defesa pugna pela absolvição, ancorada nas teses de negativa de autoria e legítima defesa. Sem razão, contudo. Com efeito, observa-se que os relatos da vítima são firmes e coerentes, nas duas oportunidades em que foi ouvida, inexistindo motivo para desacreditar a sua versão, pois corroborada pelos demais elementos probatórios, em especial o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 50320/19 (ID 58129701), por meio do qual o perito constatou a presença de lesões contusas, consistentes em “escoriações na face lateral do ombro esquerdo. Equimose arroxeada e escoriações na face medial, terço inferior, da perna esquerda”. As imagens que integram o aludido Laudo (ID 58129701 - Págs. 4-5) também tornam inarredável a conclusão da lesão à integridade física da ofendida. No tocante à insurgência defensiva quanto ao exame pericial ter sido realizado no período noturno, não se presta a infirmar o decreto condenatório, porquanto as lesões sofridas estão em completa harmonia com os relatos da ofendida e os relatos precisos das testemunhas Rodrigo e Gabriela (transcritos linhas acima), independentemente do horário realizado. O denunciado, por sua vez, em sede de interrogatório judicial, negou as agressões, apresentando versão completamente divorciada do acervo probatório dos autos. Embora a defesa se ampare no depoimento da testemunha Ednaldo, gerente do Hotel, à época dos fatos, seu relato apresenta inúmeros pontos controversos. Eis os termos de seu depoimento judicial (ID 58130225 - Págs. 11-12): (...) “narrou que presenciou o que ocorreu na frente do hotel, que viu o Réu. Que na época era gerente do hotel, que foi em 2020 que foi na época da COVID. Que o Réu fez uma reserva para ir para o hotel. Que no dia ele chegou às 14h aproximadamente e, posteriormente, ele chegou e falou eu tenho que ir embora porque a minha mulher está ali embaixo. Que não entendeu e disse a ele “você que sabe, o hotel, você tem um reserva aqui de 24horas”, que ele voltou de novo disse que sairia e o acompanhou até a saída. Que tinha um grupo de aproximadamente 15 pessoas lá embaixo e dentro desse grupo haviam duas mulheres uma, depois que foi saber que era a mulher dele, uma senhora baixa, e uma mais magrinha e quando ele foi sair o pessoal partiu para cima dele e ele para se defender foi empurrando as pessoas até chegar ao carro dele, que viu ele empurrar muita gente para se defender. Que ele chegou até o carro dele, entrou no carro e duas pessoas fizeram isso no capo do carro, ele, talvez com medo de ser linchado, arrancou com o carro, mas não machucou ninguém e foi embora. Que então voltou, mas ficou uma aglomeração na frente do hotel, que foi ver o que estava acontecendo, pois o hóspede que eles queriam já tinha saído e quando voltou eles invadiram o hotel de uma forma agressiva, inclusive, havia uma mulher magra, dizendo cadê a mulher, cadê a mulher, quem nem uma desesperada, que nem uma desequilibrada, que quebrou três portas do hotel batendo com o salto dela. Que ofereceu para abrir o quarto em que ele estava, dizendo que ele entrou sozinho, que abriu o quarto e ela não acreditou. Que falavam muita asneira sobre a Lei Maria da Penha, que não sabe porque, ele nem é agressor. Que essas pessoas da aglomeração estavam com essas duas mulheres uma mais baixa que se dizia esposa dele e uma mais magra, que estava bem agressiva, essa magra foi quem gritou e bateu, que a esposa dele mais chorava que qualquer coisa. Que não entendeu o porquê da aglomeração. Que eles queriam o Luciano e depois queriam uma mulher que teria entrado com ele. Que o Réu não entrou com mulher nenhuma, que era ele, o dono do hotel que estava na recepção e não viu ele entrar com mulher nenhuma. Se ela tivesse que entrar deveria fazer check in como o Réu fez. Que o Réu simplesmente se defendeu por conta do aglomerado. Que as pessoas foram para cima dele não o agrediram, ele só se defendeu, mas também não agrediu ninguém. Que foi difícil para o Réu entrar no carro dele. Que ele saiu do hotel e ia em direção ao carro dele foi quando as pessoas começaram a se aproximar dele, inclusive, essas duas mulheres, era como se ele fosse ser linchado. Que ele entrou no carro e foi embora, que depois ele voltou para ver as câmeras, mas suas câmeras só tinham autonomia de sete dias. Que não viu se o carro do Réu foi danificado. Que o Réu saiu na hora da confusão, chegou por volta de 14h, 14:30 e saiu na hora da confusão, aproximadamente umas 15:30hs. Que ficou o tempo todo no balcão, ninguém sai, para sair dali precisa entrar outro funcionário. Que o Réu entrou e ficou lá, só saiu na hora da confusão. Que o Réu não teria como ter saído sem ele ter visto. Que depois viu as filmagens das câmeras, que uns dois dias depois ele viu, inclusive lá fora. Que não viu o Réu pegar a esposa e ter a derrubado no chão, não viu nem pelas câmeras. - grifos acrescidos Primeiramente, afirma ter ocorrido o episódio durante a pandemia. Contudo, os fatos se deram no ano de 2019, antes, portanto, do início do estado pandêmico. Além disso, na contramão da declaração do acusado de ter ido ao hotel para fazer reserva de um colega que chegaria do Rio de Janeiro, confirmou ser a reserva (24 horas) de titularidade do apelante. O réu alega ter a vítima tirado o seu salto e batido em seu veículo, quebrando o para-brisa e, em razão disso também teria se desequilibrado e caído. Lado outro, a única menção ao uso de “salto” no depoimento de Ednaldo, refere-se a uma mulher “magra”, diferentemente da vítima, a qual teria batido nas portas dos quartos do estabelecimento, a fim de averiguar a presença da suposta amante do apelante. Em arremate, a testemunha menciona um grupo de pessoas que estaria pressionando o réu desde o hotel até o seu veículo, no possível intuito de linchá-lo, todavia, o próprio apelante menciona no interrogatório judicial que a ofendida o seguiu até o carro e, diante do entrevero entre ambos, pessoas começaram a se juntar ao redor. Nesse descortino, ante a série de incongruências entre os relatos de Ednaldo e do acusado, não há como se conferir credibilidade às declarações, havendo, por outro lado, robustez e consistência nos elementos (testemunhal e pericial) que comprovam a ocorrência das lesões na ofendida. Com efeito, as testemunhas Rodrigo e Gabriela asseveraram com toda segurança e higidez o exato momento das agressões sofridas pela vítima (pressionada contra o carro, pelo pescoço e antebraço e, após, derrubada ao chão) – descrevendo com minúcias os acontecimentos –, em total consonância com os relatos inquisitorial e judicial da ofendida. É cediço que, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica a palavra da vítima ostenta fundamental importância e credibilidade. Sobre o tema, é assente a jurisprudência deste e. Tribunal, no sentido de conferir credibilidade especial à palavra da ofendida, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova – caso dos autos. Nesse trilhar: [...] Portanto, exsurge dos autos a conclusão inequívoca da prática do crime de lesão corporal, tal como narrado na denúncia, sendo descabida a alegação de condenação baseada exclusivamente na palavra da ofendida, eis que amparada em fartos elementos de provas (testemunhais e periciais). Não merecem amparo, por outro lado, as alegações da Defesa no sentido de que as agressões seriam recíprocas, pois, como visto, os elementos colhidos nos autos não chancelam a tese. De início, a ofendida, cuja palavra tem reconhecido valor, rechaça veemente a hipótese, ressaltando não conseguir conter ou agredir o acusado, sobretudo em virtude do seu tamanho (1,91m de altura contra 1,55m da vítima). Outrossim, Rodrigo e Gabriela não viram a vítima agredir o réu, mas sim o contrário - narrando em detalhes as agressões perpetradas pelo agente. Conquanto Ednaldo assevere não ter visto o réu agredir a ofendida, sua versão está completamente dissociada das demais provas do caderno processual e, como dito, permeada de contradições, sendo, portanto, inábil a enfraquecer o édito condenatório. Tampouco restou evidenciado cenário de legítima defesa suscitado no recurso. Em verdade, as marcas deixadas no corpo da vítima não se compatibilizam com a versão do apelante, mormente diante de sua vantagem física, que enfraquece ainda mais a tese defensiva. Vale pontuar que mesmo na hipótese de agressões recíprocas, o agente que não utiliza meios moderados para repelir a injusta agressão responde pelo crime de lesão corporal, em face do excesso praticado. Nesse sentido, confira-se: [...] Sob todos os ângulos, afere-se que o acervo probatório é farto e suficiente para demonstrar a prática do delito de lesão corporal, em contexto de violência doméstica. Logo, não há como acolher as teses absolutórias encampadas pela Defesa. 2.2. CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO Quanto ao constrangimento ilegal tentado, pugna pela absolvição por insuficiência de provas. De igual modo, sem razão. Sobre o crime em questão, trata-se do ato de compelir alguém, forçando-o, privando-o de sua liberdade de ação, para obrigá-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que contrarie a sua vontade, a teor do disposto no art. 146 do Código Penal. Eis o teor do dispositivo: [...] Na hipótese em comento, restou demonstrado nos autos – em especial pela palavra da ofendida, corroborada por ampla prova testemunhal – que o réu tentou constrangeu ilegalmente a vítima a retornar para a casa de imediato, mediante grave ameaça, consistente em desaparecer com os filhos comuns do País. Especificamente em relação a esses fatos, a ofendida asseverou o seguinte, nos termos consignados pelo magistrado de origem: “A vítima narrou que após a agressão na frente do hotel, passou um tempo o Réu retornou, ele estava de vidro fechado, parou o carro em frente onde ela estava, ele lhe ligou e falou assim “Aqui sua vagabunda, você volta para casa agora, porque se você não voltar eu vou pegar o Theo e a Melanie e vou sumir do país”. Que naquele momento ele tinha autorização para viajar para o exterior com as crianças. Que ambos tinham essa autorização. E ele disse que se ela não voltasse agora, que iria para casa, pegaria as crianças e iria sumir com elas e nunca mais ela iria ver os filhos, mandando ela voltar agora para casa. que ele arrancou com o carro e foi aí que ligou para Nidiane e pediu a ela para fugir com as crianças para a casa de sua vizinha de prédio, Cristiane. Que depois ligou para sua irmã que foi encontrar com ela no hotel. Que ficou no local mais um tempo e Gabriela foi lhe levar para DEAM enquanto Isabela, sua irmã, foi com seu cunhado pegar as crianças com a Nidiane, enquanto iria para a DEAM. Que foi para a DEAM com Gabriela, no carro dela. Que sua irmã e cunhado pegaram as crianças com Nidiane e as levaram para Águas Claras. (...) Que no dia dos fatos dia 12 sobre a menção de levar os filhos, que o Réu lhe ligou, que havia a autorização das crianças viajarem sem um dos pais. Que estava no local em pé, o Réu voltou e de dentro do carro ele lhe ligou e falou para ela voltar para a casa agora, pois ele pegaria as crianças e sumiria do país. Que ligou para Nidiane e pediu para ela sair de casa. Que o Réu falou isso e então ligou para Nidiane e pediu para ela fugir com as crianças e ligou para sua irmã, que foi se encontrar com ela. Que sua irmã saiu do SIG, foi para o Sudoeste encontrou com Nidiane, pegou seus filhos, entregou para o marido dela e voltou para se encontrar com a vítima. Que Nidiane conseguiu resguardar as crianças e a vítima foi para a delegacia. (...) Que o Réu saiu e retornou um tempo depois, mas não sabe precisar quanto tempo, que o viu dentro do carro. Que o via e ele ligou para ela ir para casa, pois iria tirar as crianças para fora do país”. - grifos acrescidos É consabido a importância conferida à palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborados pelas demais provas dos autos, como na hipótese. No caso em exame, a dinâmica dos fatos relatada pela ofendida encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas Gabriela, Rodrigo, Nidiane e Christianne. Com efeito, Gabriela confirmou o retorno do réu ao local, instantes após os fatos, bem como presenciou o recebimento de ligação pela vítima, em que o acusado falava algo sobre os filhos. Aduz ter a ofendida ficado bastante nervosa, sendo difícil contê-la. Márcia chegou a dizer, durante a ligação: “ dos meninos não”, como quem recebe uma ameaça envolvendo os menores. Na sequência, pediu à moça que a acompanhava para ligar para a cuidadora das crianças. Rodrigo também corroborou o fato de o réu ter retornado ao local, logo após a ocorrência dos fatos, embora não tenha presenciado o momento da ligação telefônica. A seu turno, Nidiane, babá das crianças, asseverou ter recebido instruções da ofendida, no momento dos fatos, para não entregar as crianças ao réu, sem, contudo, expor o motivo. Veja a transcrição da sentença: (...) “que não presenciou os fatos ocorridos no hotel, mas de fato a vítima lhe ligou, relatou que estava trabalhando normal, que estava quase próximo de seu horário de saída e a vítima ligou pedindo para ela descer com as crianças para não entregar para o Réu, que desceu com as crianças e ficou um tempo no hall de um outro prédio, um tempo lá embaixo e depois a vítima ligou novamente e perguntou onde estavam que disse que estavam lá e sugeriu que ficassem na casa de uma amiga dela, que ficaram na casa dessa amiga por um tempo e depois desceram que a amiga tinha que sair e depois entregou as crianças para a irmã da vítima, a Isabela e foi embora. Que a vítima estava bem nervosa e pediu para não entregar os meninos ao Réu, mas não falou o motivo. Que era para entregar só para ela ou para Isabela. Que a relação era tranquila, que nunca viu nada de anormal. Que antes de sair levava os meninos para um dos dois e tudo normal, tudo tranquilo, não via nada de anormal. Que passava mais tempo com as crianças e nunca presenciou briga do casal. Que estava com as crianças no apartamento da amiga da Marcia, mas essa amiga tinha que sair então desceram e em frente ao Mac Donald’s entregou as crianças para a irmã da Marcia e foi para casa. que depois soube que tiveram uma desavença. Que a vítima não lhe disse o motivo, só disse que o Réu estava nervoso e que não deveria entregar as crianças a ele”. Foi ouvida ainda Christianne, confirmando o recebimento da funcionária da vítima (Nidiane) com as crianças em sua residência até que Isabela, irmã da ofendida, os buscasse. O réu negou ter ameaçado a vítima, mas confirmou ter ligado após o ocorrido na frente do Hotel, pedindo que ela fosse para casa, a fim de conversarem, tendo a vítima recusado. Não obstante a negativa do réu quanto ao constrangimento em si, tem-se por satisfatórios os elementos comprobatórios da tentativa de constrangimento ilegal pelo réu, ante ao cenário apontado, ao contrário da argumentação recursal. Cumpre registrar que o constrangimento ilegal exige duplicidade comportamental, qual seja: a ação coativa do sujeito ativo juntamente com a atividade coagida do sujeito passivo. Enquanto o coagido não cede à vontade do agente, o delito não se consuma, configurando-se somente a tentativa, hipótese dos autos. Confira-se o tema nas lições de Bitencourt: [...] In casu, o réu tentou compelir a ofendida a retornar para casa, sob a ameaça de desaparecer com os filhos do País, não se consumando o delito por não ter a vítima feito aquilo a que foi constrangida. Embora tenha ficado amedrontada com a ameaça, não retornou para a sua residência de imediato, como pretendido pelo réu, mas procurou resguardar a integridade dos filhos de outra forma (com o auxílio da cuidadora, familiares e vizinhos). Nesse descortino, a comprovação da ameaça envolvendo os filhos da vítima resta latente diante das provas orais mencionadas, demonstrando o fundado temor de Márcia quanto ao apelante causar-lhe o mal prometido na ligação realizada minutos antes, conquanto não tenha chegado a ceder à coação. Com isso, o contexto fático aliado à palavra da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo comprovam de forma indubitável a tentativa do delito de constrangimento ilegal (art. 146 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), devendo a condenação ser mantida inalterada. Nesse sentido, colham-se arestos em casos similares: [...] De início, assevero que, "Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.). Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias entenderam estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 146 do CP, tendo em vista as provas orais e as periciais desenvolvidas no processo. Com efeito, a Corte estadual mencionou que, em relação ao delito de lesão corporal, as palavras da vítima foram corroboradas pelo laudo pericial e por testemunhos prestados por Gabriela e por Rodrigo. Quanto ao crime de constrangimento ilegal, o colegiado local destacou que os relatos da ofendida foram confirmados pelas testemunhas Gabriela, Christianne e Nidiane. O Tribunal a quo, ainda, asseverou que a narrativa desenvolvida pela testemunha Edinaldo – invocada pela defesa para lastrear o pedido de absolvição do réu – não merecia credibilidade, notadamente porque, além de apresentar vários pontos controversos, era incongruente com os relatos do acusado. Assim, em que pesem os argumentos defensivos, entendo que foram apontadas provas suficientes para a condenação do réu, razão pela qual o acórdão recorrido não comporta modificação. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por lesão corporal e vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar, alegando violação aos artigos 155 e 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O recorrente busca a absolvição pela insuficiência probatória, questionando a valoração da palavra da vítima, além de pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao artigo 155 do CPP, que impede condenação baseada exclusivamente em elementos indiciários, bem como ao artigo 386, VI e VII, do CPP, quanto à insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é aplicável a atenuante da confissão qualificada na dosimetria da pena, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais. Nos casos em que os fatos ocorrem na clandestinidade, as declarações da vítima são suficientes para a formação da convicção do julgador, desde que verossímeis e coerentes. 4. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso de apelação, concluiu pela suficiência das provas produzidas, incluindo os depoimentos da vítima e de testemunhas, além do laudo de exame de corpo de delito, que corroboram as alegações de agressão. 5. Quanto à dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada como atenuante se utilizada para a formação da convicção do julgador sobre a autoria ou materialidade delitiva. O Tribunal de origem não aplicou corretamente tal entendimento, negando a atenuante de confissão qualificada. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.097.425/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) Nesse contexto, concluir pela necessidade de absolvição do réu só seria possível com o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial. Vejam-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes, concretas e idôneas a amparar a condenação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é "[...] inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.064.767/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.174.546/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO APOIADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS EM INQUÉRITO E JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A análise de questão referente à absolvição do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica por insuficiência de provas é inviável em recurso especial se, para tanto, for necessário o reexame do contexto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia. 2. As provas produzidas na fase de inquérito podem dar suporte à condenação desde que corroboradas pelos elementos probatórios analisados em juízo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.860.135/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do insurgente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ