Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819831/DF (2024/0467195-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BEATRIZ MENDONCA RODRIGUES
AGRAVANTE: PAULO DA FONSECA VALENCA NETO
ADVOGADOS: DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS - DF036526
CAIO VINÍCIUS CAETANO PESSOA - DF063126
AGRAVADO: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
RITA NOGUEIRA MACHADO - PE040793
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BEATRIZ MENDONÇA RODRIGUES e PAULO DA FONSECA VALENÇA NETO, na qualidade de assistentes de acusação, contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0745494-37.2021.8.07.0001. Consta dos autos que o agravado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º e 4º, c/c o art. 13, caput e § 2º, do Código Penal), em razão do falecimento de B V de M, filho dos agravantes, horas após seu nascimento. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver o réu, e negou provimento ao recurso dos assistentes de acusação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.783): PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO MÉDICO EM PARTO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra convincente e seguro em comprovar que o médico obstetra agiu com inobservância de regra técnica de profissão na condução do trabalho de parto, que culminou com a dura morte do bebê, impõe-se a reforma da sentença condenatória (crime de homicídio culposo), em face da presunção constitucional de não culpabilidade. 2. No tocante ao delito de falsidade ideológica, ante a não demonstração da intenção do acusado em falsear a verdade no documento por ele preenchido, mantém-se o decisum absolutório. 3. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido. Apelo dos assistentes de acusação conhecido e desprovido. Os assistentes de acusação opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 2.908): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, somente se admitindo efeitos infringentes do julgado por meio desse recurso quando, superada contradição ou suprida omissão existente, não mais possa a conclusão permanecer a mesma, não sendo esse o caso dos autos, onde a matéria veiculada a título de embargos declaratórios é exclusiva de recurso específico. 2. Na espécie, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes, uma vez que as conclusões do v. acórdão se fizeram acompanhar da respectiva fundamentação que lhe deram suporte. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, o recurso integrativo cinge-se às hipóteses previstas no art. 619, do CPP, ou seja, quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 13, 18, II, c/c o art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que o conjunto probatório sustenta a acusação de homicídio culposo por parte do médico obstetra. Apontou que "o acórdão que se guerreia violou diretamente o art. 13 do Código Penal, uma vez que deixa de reconhecer a relação de causalidade entre a conduta imprudente e negligente do réu e o resultado morte da vítima, relação esta que [...] evidente da mera leitura do decreto condenatório" (e-STJ fl. 2.944). Afirmou que "a conduta do réu em manter um parto sem evolução e distócico, ignorando diversos indícios que reclamavam a imediata condução ao parto via cesárea – conforme adiante será largamente explorado –, e por fim, tomando a decisão unilateral e imprudente de utilizar o instrumento vácuo-extrator, foram determinantes para o resultado morte da vítima" (e-STJ fl. 2.945). Sustentou violação aos arts. 18, II, c/c o art. 121, §§ 3º e 4º, todos do Código Penal, destacando que "a mera leitura da cronologia dos acontecimentos do dia 23 de outubro de 2021, até a trágica morte da vítima ocorrida no dia seguinte, é possível verificar uma série de atos negligentes e imprudentes do réu" (e-STJ fl. 2.948). Por fim, aduziu que, "verificada a presença de seguros elementos probatórios que atestam a prática negligente e imprudente do réu, é de rigor reconhecer a violação ao dispositivo do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, para reestabelecer a condenação do réu pela prática do crime de homicídio culposo majorado (art. 121, §§3º e 4º, do Código Penal)" (e-STJ fl. 2.955). Requereu, assim, o provimento do recurso especial para (e-STJ fls. 2.955/2.956): a) verificada a presença de seguros elementos probatórios que atestam a prática negligente e imprudente do réu, é de rigor reconhecer a violação ao dispositivo do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, para reestabelecer a condenação do réu pela prática do crime de homicídio culposo majorado (art. 121, §§3º e 4º, do Código Penal). b) Reconhecer a violação aos arts. 18, II e 121, §3º e 4º do Código Penal, para reformar o v. acórdão e reestabelecer a condenação imposta pelo Juízo de origem pelo crime de homicídio culposo majorado, uma vez que presentes as elementares do referido tipo penal; c) Reconhecer a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que se extrai dos autos diversos elementos probatórios aptos a comprovar a prática delituosa do recorrido, de modo a reformar o v. acórdão guerreado e reestabelecer o decreto condenatório exarado pelo Juízo de origem. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega que não incide ao caso a Súmula n. 7/STJ, uma vez que o recurso aponta os dispositivos violados, indicando devidamente a tese jurídica sem reivindicar o reexame de matéria fático-probatória, mas, quando muito, mera consulta e eventual revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão recorrido. Requer-se o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória. É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar suficientemente tal fundamento. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO