Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara C?vel de ?guas Claras
Partes do Processo
P. D. J. A. A.
Autor
V. B. P.
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA
OAB/DF 22944·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NEIVA PINHEIRO
OAB/DF 18251·CPF·Representa: Autor
JOSE PERDIZ DE JESUS
OAB/DF 10011·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA
OAB/DF 22944·CPF·Representa: Réu
RODRIGO NEIVA PINHEIRO
OAB/DF 18251·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/02/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 17:56
Remessa
20/01/2025, 23:13
Remessa (em diligência)
16/01/2025, 12:22
Trânsito em julgado
16/01/2025, 12:22
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:52
Documento (Certidão)
28/11/2024, 11:35
Documento
28/11/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:42
Publicação
14/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente. EXPEÇA-SE ordem de transferência em favor do credor referente aos valores depositados no ID 207485240 para a conta informada ao ID 215449385. Retire-se o sigilo dos autos. Sem honorários, ante o pagamento tempestivo. Custas, se houver, pela devedora. Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente. EXPEÇA-SE ordem de transferência em favor do credor referente aos valores depositados no ID 207485240 para a conta informada ao ID 215449385. Retire-se o sigilo dos autos. Sem honorários, ante o pagamento tempestivo. Custas, se houver, pela devedora. Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:49
Publicação
15/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre acerca da quitação do débito por meio do depósito de ID 207233622. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Ressalte-se que a omissão da parte autora atrai o disposto no art. 111 do CC, somado ao disposto ao tema 289 dos repetitivos, cuja "anotações nugep" do RESP 1.143.471/PR ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 11:19
Mero expediente
10/10/2024, 11:19
Documento (Certidão)
14/08/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:12
Publicação
02/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006457-60.2016.8.07.0020.
AUTOR: V. B. P.
REU: G. B. I. L. DENUNCIADO A LIDE: G. S. P. A. I. L. -. M., D. P. E. B. D. D. L.
REQUERIDO: G. C. E. P. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANOTE-SE. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 510,67 (quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos). ALTEREM-SE os polos da ação, a fim de que conste como exequente P. D. J. A. A. e como executado V. B. P.. Intime-se a parte vencida, V. B. P., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se. QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006457-60.2016.8.07.0020.
AUTOR: V. B. P.
REU: G. B. I. L. DENUNCIADO A LIDE: G. S. P. A. I. L. -. M., D. P. E. B. D. D. L.
REQUERIDO: G. C. E. P. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANOTE-SE. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 510,67 (quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos). ALTEREM-SE os polos da ação, a fim de que conste como exequente P. D. J. A. A. e como executado V. B. P.. Intime-se a parte vencida, V. B. P., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se. QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 14:31
Retificação de Classe Processual
25/06/2024, 14:22
Recebimento
21/06/2024, 16:34
Outras Decisões
21/06/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:37
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:34
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:29
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:41
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:31
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:28
Publicação
03/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006457-60.2016.8.07.0020.
AUTOR: V. B. P.
REU: G. B. I. L. DENUNCIADO A LIDE: G. S. P. A. I. L. -. M., D. P. E. B. D. D. L.
REQUERIDO: G. C. E. P. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2024. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)