Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013253-45.2017.8.07.0016.
EMBARGANTE: AIRA QUEREN RODRIGUES DA CUNHA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 20:47
Documento (Certidão)
23/07/2024, 20:44
Recebimento
22/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OCORRIDA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. ART. 185 DO CTN. PENHORA. VÁLIDA. BEM INDIVISÍVEL. ART. 843 DO CPC. 1. O Código Tributário Nacional, após a edição da Lei Complementar nº 118, de 09.06.2005, passou a considerar configurada a fraude à execução a partir da data da inscrição do nome do alienante do bem em dívida ativa, quando não houver reserva de bens suficientes para quitação da integralidade do crédito tributário, nos termos do que estabelece o artigo 185 do Código Tributário Nacional. 1.1. Na hipótese retratada no dispositivo legal mencionado, a presunção de alienação fraudulenta é absoluta (jure et de jure), ou seja, não permite a discussão acerca de eventual boa-fé por parte do adquirente do bem, ocorrida após a inscrição do nome do alienante em dívida ativa. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR (Tema 290), firmou tese de que, [S]e o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 3. Uma vez constatada que a transferência de propriedade dos bens se deu após a inscrição em dívida ativa do débito fiscal, não havendo qualquer comprovação da existência de outros bens capazes de quitar a dívida, é imperioso reconhecer a ocorrência de fraude à execução, o que conduz à manutenção da constrição patrimonial. 3.1. Para que reste configurada fraude à execução fiscal, não é necessário que a penhora ou indisponibilidade dos bens seja efetivamente registrada, ou que haja prova da má-fé do comprador ou beneficiário, haja vista que o artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece como requisito apenas a inscrição do débito em dívida ativa. 4. Sendo considerado ilegítimo o negócio jurídico de transferência de propriedade dos bens imóveis em discussão, por se tratar de penhora de bens indivisíveis, o equivalente à quota-parte da apelante recairá sobre o produto da alienação dos bens, nos termos do que estabelece o artigo 843 do Código de Processo Civil 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
27/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 18:34
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:36
Publicação
08/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013253-45.2017.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Segunda Instância. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
05/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:22
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:55
Documento (Certidão)
09/02/2024, 15:53
Petição (Apelação)
02/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:41
Publicação
23/01/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013253-45.2017.8.07.0016.
EMBARGANTE: AIRA QUEREN RODRIGUES DA CUNHA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AIRA QUEREM RODRIGUES DA CUNHA, embargante, ofertou embargos de terceiro contra o DISTRITO FEDERAL, visando a desconstituição de penhora sobre bens imóveis. A embargante, em sua petição inicial, relatou e defendeu que os bens imóveis penhorados não pertencem mais ao segundo Executado, Sr. José Alie Haidar Filho. Esclareceu que teve declarada sua União Estável com o Sr. José Alie Haidar Filho pelo período de janeiro de 1993 a maio de 2010, conforme comprovado pelo Termo de Audiência na Ação de Exoneração de Alimentos e Reconhecimento e Dissolução de União Estável, processo nº 2010.01.1.090191-4, perante a 7ª Vara de Família da Circunscrição de Brasília-DF. A embargante detalhou que, no referido processo, foi estabelecido que a partilha dos bens adquiridos durante a União Estável ocorreria em ação própria. Esta partilha foi realizada na Ação de Partilha de Bens e Ação Cautelar de Sequestro de Bens, sob o número 2013.01.1.137719-6, na mesma Vara, resultando na expedição do FORMAL DE PARTILHA em 06 de fevereiro de 2017. Assim, defendeu que a dívida, objeto da execução, não foi contraída nem assumida por ela, tendo os bens de José Alie Haidar Filho sido arrolados em Ação de Partilha de Bens por Reconhecimento de União Estável, anteriormente à penhora dos autos de fls. 168. Em razão disso, a embargante busca defender sua meação nos referidos bens. Quanto aos pedidos, a embargante solicita, a desconstituição da penhora dos seguintes imóveis: · Apartamento nº 101, CNC 04, Lote 01, Taguatinga - DF, matrícula nº 197898; · Apartamento nº 102, CNC 04, Lote 01, Taguatinga - DF, matrícula nº 197899; · Apartamento nº 202, CNC 04, Lote 01, Taguatinga - DF, matrícula nº 197901; · Loja 01 e respectivo subsolo, Lote 01, CNC 04, Taguatinga - DF, matrícula nº 197896; · Loja 02 e respectivo subsolo, Lote 01, CNC 04, Taguatinga - DF, matrícula nº 197897. Requer o levantamento da constrição judicial e, em caráter de urgência, o impedimento da alienação dos imóveis em leilão, tendo em vista a iminência de perda de posse através de HASTA PÚBLICA. No mérito, pede que seja decretada a nulidade da constrição de fls. 168 dos autos principais, liberando-se os bens e expedindo-se a favor da embargante o competente mandado de manutenção de posse. Foi indeferida a liminar. A embargante agravou. A decisão foi mantida pelo e. TJDFT. O DF respondeu, id 163511722. Faz menção às decisões e pede rejeição dos embargos. A embargante não apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. O acordo de partilha foi homologado em Juízo em 2/12/2016. Constam os imóveis mencionados nos embargos, conforme id 49219667 - Pág. 53. A execução fiscal nº 0049245-93.2009.8.07.0001 foi ajuizada contra o ex-companheiro da embargante em 15/10/2009. Seu nome já constava na dívida ativa desde pelo menos 1º/4/2008, referente a débito de ICMS. Ele foi citado pessoalmente em fevereiro de 2011. Houve, portanto, fraude à execução fiscal, conforme art. 185 do CTN. Ressalto, no ponto, que caberia à embargante provar que os demais bens da partilha estão livres e desembaraçados, bem como que seriam suficientes para quitar todas as dívidas. Verifico ainda que o executado tem contra si várias execuções fiscais, cujo débito consolidado em seu CPF ultrapassa milhões, como pode ser aferido no Monitor VEF, que divulga os dados processuais da Vara de Execuções Fiscais – VEF, acessível ao público na página do TJDFT, https://paineis-gestao-estrategica.tjdft.jus.br/. Aplica-se o art. 185 do CTN (LC 118/05). A lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) No caso de fraude à execução fiscal, não é necessário que a penhora ou indisponibilidade seja registrada ou que haja prova da má fé do comprador ou beneficiário, já que o artigo 185 do CTN estabelece apenas a inscrição do débito em dívida ativa como requisito. Portanto, a suposta posse exercida pela embargante não é legítima e de boa-fé, porque foi adquirida mediante fraude à execução fiscal. Não pode ser deferido o pedido dos embargos de terceiro. Além disso, como já dito no acórdão que não deu provimento ao agravo de instrumento, o executado tinha o dever de não dispor dos bens. Assim, a posse e propriedades não são legítimas. Por fim, não há o direito. Incide o art. 843 do Código de Processo Civil. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. A penhora, portanto, não é indevida e não deve ser desfeita. É autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação. A oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. É autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15), conforme REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. CÔNJUGE DO DEVEDOR. QUOTA PARTE. ART. 843, §2º, CPC. VALOR DA AVALIAÇÃO.1. É fato incontroverso que, na alienação judicial de bem indivisível de copropriedade do devedor e de seu cônjuge, deve ser assegurada a meação da parte alheia à relação processual, destinando parte do valor obtido com a venda. 2. Conforme elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, afirmou-se que "o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15)." (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021). No mesmo sentido, REsp n. 1.728.086/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019. 3. Portanto, assiste razão à parte agravante quando aduz a necessidade de se resguardar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem imóvel para o pagamento de sua quota-parte. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1652329, 07325341820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS nestes embargos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo. Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
16/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:15
Improcedência
18/12/2023, 09:47
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:01
Mero expediente
02/10/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:33
Publicação
18/08/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013253-45.2017.8.07.0016.
EMBARGANTE: AIRA QUEREN RODRIGUES DA CUNHA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos eventualmente que a instruem. Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas. Após, intime-se à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la. Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos. Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença diretamente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.