Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703422-88.2024.8.07.0014.
AUTOR: FRANCISCA DO ROSARIO FONSECA LINHARES REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA DENISE LINHARES DEBONI, GUILHERME LUIZ FONSECA LINHARES, JULIO CESAR FONSECA LINHARES, ANA CLAUDIA FONSECA LINHARES
REU: MAX NOBEL DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ GONZAGA LINHARES
Cuida-se de Ação de Despejo proposta por ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA LINHARES e Outros em face de MAX NOBEL DE ARAÚJO. Narram os autores que formalizaram contrato de locação com a parte ré, no entanto, o réu deixou de cumprir as regras contratuais, tornando-se inadimplente e ausência de garantia. Requereram em sede liminar a retomada do imóvel locado na QE 26, Conjunto Q. Casa 30, “Fundos” Guará. Decisão de id 206265662 deferiu a liminar. O réu apresentou contestação, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, reconhecendo o direito da autora à retomada do imóvel, oferecendo proposta de parcelamento do débito. A parte autora apresentou réplica. Em seguida, a parte autora informou a restituição do imóvel e requereu o julgamento antecipado do mérito e o levantamento da caução. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, o réu apresentou declaração de hipossuficiência e extrato bancário, o qual, apesar de não detalhado, demonstra movimentações financeiras modestas e saldo final exíguo, corroborando a alegação de dificuldade financeira. Embora o réu informe não possuir declaração de imposto de renda, a análise dos elementos apresentados permite concluir pela sua momentânea incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Nesse sentido, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerido. No mérito, a presente ação de despejo funda-se primordialmente na ausência de garantia contratual e, subsidiariamente, na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação. Conforme se depreende do Contrato de Locação de Imóvel Residencial, a garantia inicialmente estabelecida era o seguro fiança Velo. Contudo, em decorrência da inadimplência dos demandados com relação aos débitos locatícios, a fiadora adimpliu até os limites do contrato de garantia, exonerando-se posteriormente, mediante previsão contratual. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 40, inciso IV, prevê que o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia em caso de exoneração do fiador. O artigo 39 da mesma lei dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. No entanto, o mesmo dispositivo faculta aos contratantes estabelecerem regras diversas dentro dos limites legais. No presente caso, o contrato de locação previu expressamente a obrigação do inquilino de providenciar a substituição da garantia no prazo de 30 (trinta) dias após a exoneração da Velo, sob pena de despejo. A parte autora comprovou o envio de notificação extrajudicial à parte ré, comunicando a exoneração da garantia e o prazo para a apresentação de nova garantia. Decorrido o prazo sem que o locatário cumprisse sua obrigação contratual e legal, restou caracterizada a ausência de garantia, conforme o alegado na petição inicial. Ademais, o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, incluído pela Lei nº 12.112/2009, estabelece a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo. No presente caso, a inadimplência restou demonstrada, conforme os documentos acostados à inicial, e a garantia contratual foi extinta, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal que autoriza o despejo. A jurisprudência tem se manifestado de forma reiterada no sentido de reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a exigência de nova garantia em caso de exoneração da anterior, bem como a possibilidade de despejo liminar em situações como a presente, desde que prestada a caução, o que foi devidamente realizado pela parte autora mediante o depósito judicial de três meses de aluguel. Registre-se, por derradeiro, que o próprio requerido, em sua contestação, reconheceu o direito da parte autora à retomada do imóvel, informando que o bem já se encontra desocupado. Tal reconhecimento, aliado à comprovação da extinção da garantia e da inadimplência, reforça a procedência dos pedidos formulados na inicial. A proposta de parcelamento do débito apresentada pelo réu não obsta o decreto de despejo, porquanto a presente ação tem como objeto principal a rescisão do contrato de locação e a retomada do imóvel, sendo a questão dos valores devidos matéria a ser eventualmente discutida em ação própria. Diante da comprovação da ausência de garantia, da inadimplência e da subsequente restituição voluntária do imóvel, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre Espólio de Luiz Gonzaga Linhares e Max Nobel de Araujo, confirmando a desocupação do imóvel. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.