Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703207-79.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 04 REPRESENTANTE LEGAL: HOLLANDA ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: FABIO LUIZ FERNANDES SENTENÇA Adoto como base o relatório de ID 175616776. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 04 ajuizou em 25/7/2019, ação de execução (Acordo extrajudicial e taxas condominiais) contra FABIO LUIZ FERNANDES, partes qualificadas. Executado citado em 22/10/2019, no endereço QN 12C CONJUNTO 9 LOTE 2 BL A APT 002, CONDOMÍNIO 04 RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA-DF CEP 71881-659 (ID 48416419, fl. 33). Em 29/10/2019, realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 48543816, fls. 35/36) e as partes celebraram acordo em relação aos débitos vencidos até 11/2019, a qual foi homologada por Sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (ID 48659340, fl. 39). Ao ID 116949664, fls. 85/87, o exequente requer a intimação do devedor para efetuar voluntariamente o pagamento da quantia de R$10.517,55. O executado foi intimado ao ID 122012669, fl. 96, e compareceu por intermédio da Defensoria Pública (ID 124318614, fl.98), requerendo a justiça gratuita. Acostou documentos e extratos bancários aos IDs 124318616, fls. 99/130. Em seguida, arguiu a sua ilegitimidade passiva (ID 129435977, fls.133/136), ao argumento de que vendeu o imóvel por instrumento particular de cessão de direitos (ID 129524218, fls.137/139 e ID 129524220, fls. 146/147) a ROBERTO FLAVIO BARROS, que por sua vez, cedeu para EGILSON DOS REIS SILVA, o atual residente no imóvel. Esse argumento foi rejeitado nas decisões de IDs 140718559 e 154332017, tendo sido salientado que o débito da presente lide restringe-se apenas aos termos do acordo, ou seja, 30 parcelas de 496,52, com vencimento a contar de 11/11/2019, antes da alienação do bem a terceiro. Na Decisão de ID 140718559, fls. 151/153, foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré. Deferida a penhora pelo SISBAJUD no ID 154332017, a qual parcialmente frutífera no valor de R$ 198,36, ID 163708025, no mercado pago, em 7/6/2023, fl. 167. Impugnação no ID 161196365, sob argumento de que o valor penhorado é de origem de Bolsa Família. No ID 165602069, reitera a alegação de ilegitimidade. Acrescento que na Decisão de ID 175616776 foi rejeitada a impugnação da parte executada aos valores bloqueados. Na Decisão de ID 195744102 foi deferido o levantamento dos valores. Comprovante de transferência da quantia de R$ 210,65, penhorada, de ID 200822705. Nova pesquisa SISBAJUD deferida. Certidão de ID 210205745 informando o bloqueio de R$ 43,29 em 07/08. Intimação do executado acerca da penhora de ID 226635895, por whatsapp ((61) 9 8539-6708). O exequente foi intimado para promover o andamento do feito no ID 234684766, mas manteve-se inerte, conforme ID 240179227, razão pela qual foi intimado pessoalmente no ID 250201996. Decido. A parte autora foi intimada a promover o andamento do processo, mas se quedou inerte, o que enseja a extinção da lide sem apreciação do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Ante o princípio da casualidade, custas pela parte ré. Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro, após preclusão, o levantamento do valor de R$ 43,29 (ID 210205745) em favor do devedor, ante o desinteresse do credor na penhora. Indique o devedor conta PIX/CPF para transferência da quantia. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5