Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro. Nos termos estabelecidos no ato de ID 143855330, encaminhe-se o processo ao arquivo provisório. Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 18:38
Execução frustrada
28/11/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 16:36
Desarquivamento
28/11/2025, 16:36
Documento (Ofício)
28/11/2025, 15:58
Provisório
06/08/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 18:17
Publicação
06/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro. Nos termos estabelecidos no ato de ID 143855330, encaminhe-se o processo ao arquivo provisório. Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro. Nos termos estabelecidos no ato de ID 143855330, encaminhe-se o processo ao arquivo provisório. Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 14:43
Execução frustrada
04/08/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 18:32
Desarquivamento
01/08/2025, 18:32
Documento (Ofício)
01/08/2025, 18:28
Provisório
17/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 15:45
Publicação
17/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 238078719. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente sobre do fundamento que ensejou o não reconhecimento da prescrição, qual seja, a existência de bem penhorado no processo ( imóvel localizado no Lote 09/C-15 no Condomínio Residencial Quintas do Sol). Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. No mais, diante da inexistência de outros bens do executado passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 143855330. Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 13:46
Execução frustrada
13/06/2025, 13:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 23:18
Desarquivamento
12/06/2025, 23:17
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 22:59
Provisório
05/06/2025, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 06:23
Publicação
05/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que havia bem penhorado nos autos, circunstância que, por si só, afasta a pretensão. Assim, não se podia falar em inexistência de bens passíveis de constrição. De igual modo, indefiro o pedido de aplicação de multa ao executado, considerando que a formulação do requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de ação, não se configurando hipótese de litigância de má-fé. No mais, diante da inexistência de outros bens do executado passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 143855330. Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 14:44
Execução frustrada
03/06/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:03
Publicação
14/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a petição de ID 234975229, no prazo de 15 dias. Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 17:59
Mero expediente
12/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente, tendo em vista o disposto no art. 921, §4º e §4º-A, do CPC, bem como a decisão de ID 143855330. Prazo: 15 dias. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 09:49
Mero expediente
04/04/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 23:55
Publicação
13/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa utilizando sistemas disponíveis no juízo deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. SNIPER. INDEFERIMENTO. MEDIDAS TÍPICAS. INEFICÁCIA. UTILIDADE. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5. A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Especificamente no que diz respeito ao pedido que utilização de sistema para localização de imóveis do executado, advirto que a diligência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa solicitada, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1. Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição retro. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando a medida que pretende utilizar para satisfação do seu crédito. Prazo: 15 dias. Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 14:46
Outras Decisões
11/03/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/02/2025, 19:57
Publicação
14/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DESPACHO Considerando a inércia da parte executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando a medida que pretende utilizar para satisfação do seu crédito, atentando-se par ao fato de existir bem do executado penhorado nos autos. Prazo: 15 dias. Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 14:14
Mero expediente
10/02/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 16:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Publicação
17/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DESPACHO Corrijo de ofício erro material existente no ato anterior, para determinar a intimação da parte executada para apresentar manifestação sobre o documento de ID 216915673, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, o executado deverá efetuar o pagamento do débito remanescente. Por ora, publique-se apenas para ciência da exequente. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:41
Mero expediente
12/12/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 15:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Publicação
11/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre o documento de ID 216915673, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, o executado deverá efetuar o pagamento do débito remanescente. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:43
Recebimento
07/11/2024, 13:35
Mero expediente
07/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 09:39
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:26
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Recebimento
03/10/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:49
deferimento
03/10/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 11:43
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:57
Publicação
11/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre os documentos anexados ao ID 210214158, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:16
Mero expediente
09/09/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 14:19
Documento (Ofício)
06/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:39
Publicação
01/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado foi devidamente intimado nos moldes do art. 876, §1º, do Código de Processo Civil sobre o pedido de adjudicação. Também foi intimado sobre a avaliação realizada ao ID 202656834 e quedou-se inerte. Assim, homologo o valor dos direitos possessórios imóvel em R$470.000,00. Logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de adjudicação dos direitos possessórios do bem pelo valor da avaliação. Nos termos do art. 877, caput, do CPC, promova a secretaria a expedição do auto de adjudicação. Após a perfectibilização do ato, nos termos do art. 877, §1º, I, do CPC, promova a secretaria a expedição de mandado de imissão na posse. Sem prejuízo, fica o exequente intimado para, em 15 dias, apresentar nova planilha atualizada do seu crédito, abatendo-se o valor dos bens adjudicados, bem como para indicar medidas constritivas que entende de direito. Por ora, ora publique-se apenas para ciência das partes.
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:34
deferimento
29/07/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:42
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:22
Publicação
05/07/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 20:02:33. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 20:03
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 13:12
Publicação
28/06/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DESPACHO Preclusa a oportunidade para o executado se manifestar quanto ao pedido de adjudicação. Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação de ID 196385535. Após o retorno do mandado, intimem-se as partes para que se manifeste sobre a avaliação, no prazo de 15 dias. Por fim, volte concluso para decisão sobre a adjudicação.. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:30:05. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:05
Mero expediente
26/06/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 17:18
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:10
Publicação
03/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão ao exequente, apesar de não se tratar de caso de embargos de declaração. A decisão de ID 195666744 determinou a necessidade de intimação do executado pessoalmente, nos moldes da decisão de ID 24143986, que abriu o presente cumprimento de sentença. Entretanto, conforme pontuado pelo exequente, está em trâmite o AGI n. 0738988-14.2022.8.07.0000, interposto pelo exequente contra ato proferido neste processo, em que o executado está se manifestando por meio do advogado cadastrado no feito. Assim, demonstrado que o advogado continua representando os interesses do executado e que tem ciência inequívoca quanto ao presente processo, determino que as intimações do executado a partir de então sejam feitas por publicação em nome do seu patrono.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, por meio de seu advogado, nos termos da decisão anterior. O mandado de ID 196393340 perdeu a sua eficácia. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:21:16. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:43
deferimento
28/05/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 16:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 14:56
Mero expediente
14/05/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2024, 21:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2024, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 18:04
Publicação
08/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente fez pedido de adjudicação dos direitos possessórios em relação ao imóvel lote 9/C-15, no condomínio credor. A última avaliação foi realizada em 2019, conforme ID 34377002, pelo valor de R$230.000,00. Considerando o lapso temporal (aproximadamente 5 anos) e a volatilidade do mercado imobiliário, determino que seja realizada outra avaliação. Expeça-se novo mandado de avaliação. Sem prejuízo, nos termos do art. 876, §1º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente o executado para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação. Prazo: 15 dias. Por fim, à secretaria para que inative o terceiro interessado ADRIANO DE SOUSA CARDOSO. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 12:27:04. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:17
Outras Decisões
06/05/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 06:33
Desarquivamento
04/05/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:50
Provisório
06/12/2023, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 17:14
Publicação
17/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705366-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: WILLINGTON RAMINEZ BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta oa documento de ID 177929817, oficie-se ao juízo da Vigésima Vara do Trabalho de Brasília, informando que o presente processo está arquivado provisoriamente, em razão da ausência de bens do executada WILLINGTON RAMINEZ BARRETO passíveis de penhora. Feito, retorne o processo ao arquivo provisório. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 07:56:13. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:28
Outras Decisões
13/11/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 23:02
Desarquivamento
10/11/2023, 23:02
Documento (Certidão)
10/11/2023, 23:01
Provisório
25/08/2023, 09:38
Execução frustrada
24/08/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 14:05
Desarquivamento
24/08/2023, 14:04
Provisório
23/08/2023, 16:56
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:31
Publicação
27/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:46
Recebimento
24/07/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:56
Mero expediente
24/07/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 15:26
Publicação
06/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:29
Recebimento
02/02/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:33
Execução frustrada
02/02/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 21:13
Desarquivamento
01/02/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:15
Provisório
18/12/2022, 21:35
Desarquivamento
02/12/2022, 04:02
Publicação
02/12/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:27
Provisório
30/11/2022, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 02:26
Recebimento
29/11/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:11
Execução frustrada
29/11/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 11:39
Recebimento
25/11/2022, 07:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 09:48
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:27
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Publicação
17/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:13
Recebimento
11/10/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 10:01
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:32
Publicação
28/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:06
Recebimento
23/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:15
Mero expediente
23/09/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2022, 12:27
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:54
Publicação
16/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:30
Recebimento
13/09/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:53
Indeferimento
13/09/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 18:28
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:18
Publicação
18/08/2022, 02:27
Recebimento
15/08/2022, 10:34
Mero expediente
15/08/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:57
Publicação
13/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:43
Recebimento
11/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:08
deferimento
11/07/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/07/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 19:35
Recebimento
07/06/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:11
deferimento
07/06/2022, 11:11
Documento (Certidão)
05/06/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:43
Publicação
10/05/2022, 02:47
Publicação
10/05/2022, 02:46
Publicação
10/05/2022, 02:46
Publicação
10/05/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 19:13
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 19:12
Documento (Certidão)
05/05/2022, 19:11
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 15:32
Recebimento
05/05/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:26
deferimento
05/05/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:32
Recebimento
04/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:24
Mero expediente
04/05/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 19:03
Documento (Certidão)
03/05/2022, 19:02
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 18:47
Recebimento
03/05/2022, 18:06
deferimento
03/05/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 21:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:55
Recebimento
23/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:40
Mero expediente
23/03/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:37
Publicação
16/02/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:35
Recebimento
14/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:30
deferimento
14/02/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:34
Recebimento
14/12/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:48
Mero expediente
14/12/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:21
Publicação
19/11/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:31
Recebimento
11/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:26
deferimento
11/11/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:25
Publicação
22/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:26
Recebimento
19/10/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:07
Mero expediente
19/10/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 10:49
Publicação
19/10/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:05
Documento (Certidão)
14/10/2021, 19:04
Publicação
14/10/2021, 02:30
Recebimento
13/10/2021, 20:42
Documento (Certidão)
13/10/2021, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:39
Remessa (em diligência)
11/10/2021, 12:17
Recebimento
11/10/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 11:27
deferimento
11/10/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
09/10/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:34
Publicação
05/10/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:37
Recebimento
01/10/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:39
Mero expediente
01/10/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 13:17
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:53
Documento (Certidão)
04/06/2021, 13:27
Publicação
21/05/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:41
Recebimento
18/05/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:25
deferimento
18/05/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:36
Recebimento
27/04/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:59
Mero expediente
27/04/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2021, 11:53
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:48
Publicação
21/01/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:40
Documento (Certidão)
17/12/2020, 17:38
Recebimento
16/12/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2020, 08:12
Recebimento
01/12/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:03
Outras Decisões
01/12/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 11:54
Decurso de Prazo
01/12/2020, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:07
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 17:28
Documento (Certidão)
04/11/2020, 17:28
Documento (Certidão)
03/11/2020, 12:41
Recebimento
27/10/2020, 13:07
Remessa (em diligência)
27/10/2020, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 10:17
Decurso de Prazo
27/10/2020, 03:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:19
Publicação
16/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 19:12
deferimento
13/10/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:31
Publicação
02/10/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 02:34
Recebimento
29/09/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2020, 14:30
Decurso de Prazo
29/09/2020, 12:16
Decurso de Prazo
22/09/2020, 03:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:07
Publicação
14/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 02:33
Documento (Certidão)
10/09/2020, 17:30
Recebimento
09/09/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 12:02
Publicação
08/09/2020, 02:38
Documento (Certidão)
04/09/2020, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:42
Recebimento
02/09/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:16
Outras Decisões
02/09/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:09
Publicação
29/07/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 03:52
Publicação
27/07/2020, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 20:46
Documento (Certidão)
22/07/2020, 20:45
Publicação
20/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2020, 02:23
Recebimento
17/07/2020, 14:43
Documento (Certidão)
17/07/2020, 14:42
Remessa (em diligência)
17/07/2020, 13:45
Documento (Certidão)
17/07/2020, 13:44
Recebimento
16/07/2020, 13:53
deferimento
16/07/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:28
Publicação
06/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 02:37
Recebimento
01/07/2020, 16:38
Mero expediente
01/07/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 17:37
Documento (Certidão)
30/06/2020, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2020, 21:28
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2020, 20:58
Publicação
20/05/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2020, 02:38
Recebimento
15/05/2020, 17:09
deferimento
15/05/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2020, 14:55
Decurso de Prazo
14/05/2020, 11:57
Decurso de Prazo
14/05/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:11
Publicação
06/03/2020, 02:55
Decurso de Prazo
05/03/2020, 03:18
Recebimento
04/03/2020, 18:36
Remessa (em diligência)
04/03/2020, 15:03
Recebimento
04/03/2020, 14:05
deferimento
03/03/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:06
Publicação
14/02/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2020, 02:54
Recebimento
11/02/2020, 18:37
deferimento
11/02/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:48
Publicação
05/02/2020, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 16:33
Recebimento
03/02/2020, 14:02
Outras Decisões
03/02/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 10:23
Documento (Certidão)
13/01/2020, 14:47
Documento (Certidão)
03/12/2019, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2019, 18:17
Documento (Certidão)
18/11/2019, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2019, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2019, 15:37
Mero expediente
13/11/2019, 09:11
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 16:14
Documento (Certidão)
12/11/2019, 16:14
Mero expediente
19/07/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 15:35
Documento (Certidão)
19/07/2019, 15:35
Publicação
19/06/2019, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2019, 12:26
Recebimento
14/06/2019, 16:02
Outras Decisões
14/06/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:57
Documento (Certidão)
13/06/2019, 16:45
Recebimento
11/06/2019, 19:10
Mero expediente
11/06/2019, 19:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 23:45
Decurso de Prazo
07/06/2019, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2019, 12:49
Documento (Certidão)
20/05/2019, 18:07
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2019, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2019, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2019, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2019, 09:03
Publicação
26/04/2019, 04:16
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2019, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2019, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2019, 08:57
deferimento
22/04/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:13
Publicação
16/04/2019, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2019, 07:11
Mero expediente
12/04/2019, 07:17
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 02:27
Documento (Certidão)
12/04/2019, 02:26
Recebimento
05/04/2019, 15:10
deferimento
05/04/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:15
Publicação
14/03/2019, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 08:30
Recebimento
07/03/2019, 08:20
Outras Decisões
07/03/2019, 08:20
Conclusão (para decisão)
05/03/2019, 15:25
Decurso de Prazo
02/03/2019, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2019, 12:38
Documento (Certidão)
11/02/2019, 12:38
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2019, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2019, 13:59
Documento (Mandado)
07/02/2019, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2019, 11:39
deferimento
07/02/2019, 08:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:26
Publicação
31/01/2019, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2019, 07:30
Documento (Mandado)
29/01/2019, 16:31
Recebimento
28/01/2019, 17:11
deferimento
28/01/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 13:03
Decurso de Prazo
26/01/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 18:10
Publicação
21/01/2019, 12:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2019, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2018, 02:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))