Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703964-33.2024.8.07.0006.
AUTOR: MINERAGRO TECNOLOGIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
REQUERIDO: MINERACAO E BRITAGEM GEMELLI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora sustenta a existência de saldo contratual decorrente de prestação de serviços de consultoria, ao passo que a ré afirma ter havido rescisão do ajuste por dificuldades financeiras, com quitação do que seria devido até então. Não há questões preliminares pendentes ou vícios a sanar. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ante a ausência de documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Fixo, desde logo, os seguintes pontos controvertidos: 1) se a autora prestou integralmente, até abril de 2023, os serviços de consultoria contratados, inclusive aqueles relacionados à análise técnica do produto e à orientação para registro perante o MAPA; 2) se, em razão da alegada rescisão contratual e do adimplemento parcial narrados pela ré, subsiste saldo contratual exigível em favor da autora. INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora, por não se revelar necessária à elucidação da controvérsia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, com a devida justificativa de pertinência e necessidade. Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2