Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705238-92.2021.8.07.0020.
RECORRENTES: LÍDIA CAMBUY PERIDES E LCP RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - EPP
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NOVAÇÃO OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DAS EXECUTADAS DESPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em sede de execução fundada em cédula de crédito, na qual as partes firmaram acordo compreendendo dois processos executivos (0705238-92.2021.8.07.0020 e 0705240-62.2021.8.07.0020), homologado por sentença. Discute-se a ocorrência de novação, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios e a configuração de cobrança indevida após a homologação, com a penhora de valores em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva novação capaz de extinguir a obrigação original; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios nas hipóteses dos autos; (iii) determinar se o valor penhorado após a homologação do acordo configura cobrança indevida ensejadora de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação objetiva exige a inequívoca intenção das partes de substituir a dívida anterior pela nova, nos termos do art. 360 do Código Civil. No caso, o acordo homologado criou nova obrigação em substituição à cédula de crédito, sem previsão de restabelecimento automático da dívida anterior, evidenciando a intenção de novar. 4. A homologação do acordo judicial extinguiu as execuções fundadas em títulos extrajudiciais, unificando-as sob novo título judicial, sem que isso caracterize perda superveniente do objeto ou irregularidade processual, tampouco nulidade, dada a ausência de prejuízo às partes. 5. A fixação de honorários advocatícios nesta execução é indevida, pois não houve citação válida nem formação da relação jurídica processual. A execução efetiva ocorreu em outro processo, no qual já foram fixados honorários sobre o novo título judicial, o que afasta a necessidade de nova verba honorária neste feito e evita o enriquecimento sem causa. 6. Não se configura hipótese de repetição de indébito, pois a continuidade da execução decorreu de divergência interpretativa legítima quanto aos efeitos do acordo homologado, sem má-fé ou dolo do exequente, não se aplicando o art. 940 do Código Civil. 7. Os valores eventualmente penhorados devem ser comunicados ao juízo da execução principal para abatimento do débito, e não restituídos às executadas, pois continuam vinculados à mesma obrigação judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso das executadas desprovido. Recurso do exequente parcialmente provido. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 940 do Código Civil, afirmando que o recorrido exigiu judicialmente o pagamento de dívida extinta por novação, ou seja, promoveu atos de execução de dívida inexistente, razão pela qual as insurgentes pleiteiam a condenação da instituição financeira ao pagamento do equivalente ao que exigiu além do devido; b) artigo 85 do Código de Processo Civil, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência, ao argumento de que o processo de execução foi extinto por provocação das recorrentes, que demonstraram a duplicidade de execução da mesma dívida, e não a pedido do banco. Pedem, ainda, a concessão de gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida solicita que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB/DF 34.381 (ID 80542961). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 940 do Código Civil e 85 do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Quanto aos honorários, a execução que se deu no processo conexo se deu pelo título resultante da homologação, pois na execução do título original, a cédula de crédito, ainda não havia ocorrido a citação. Portanto, não tendo se dado a formação da triangularização processual, não cabia a fixação de honorários com fundamento na causalidade. Os honorários devem ser discutidos e exigidos na execução da sentença homologatória de acordo que unificou os títulos, criando um novo título. Não cabe, pois, a cobrança de honorários autônomos neste processo. (...) O art. 940 do Código Civil estabelece que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. No caso em análise, deu-se continuidade à presente execução, ante à não homologação do acordo neste Juízo, enquanto se prosseguia com a execução do mesmo débito na demanda em que o acordo foi homologado. Porém, não houve demanda judicial proposta posteriormente ao pagamento parcial ou total da dívida que justifique a sanção” (ID 74993343). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 80542961. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27