Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706952-24.2020.8.07.0020.
AUTOR: KEZIA BATISTA DA CRUZ RECONVINTE: G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA
REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, KENNEDY DA SILVA CORREIA RECONVINDO: KEZIA BATISTA DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Remessa
25/07/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:42
Publicação
24/07/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela parte autora. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706952-24.2020.8.07.0020.
AUTOR: KEZIA BATISTA DA CRUZ RECONVINTE: G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA
REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, KENNEDY DA SILVA CORREIA RECONVINDO: KEZIA BATISTA DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Remessa
25/07/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:42
Publicação
24/07/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela parte autora. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
23/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:30
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:28
Recebimento
22/07/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706952-24.2020.8.07.0020.
RECORRENTE: KÉZIA BATISTA DA CRUZ
RECORRIDOS: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A. ‘EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR E KENNEDY DA SILVA CORREIA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SUBSIDIARIEDADE. PARÂMETROS NÃO CONFIGURADOS. REDUÇÃO. VALOR ELEVADO. INCABÍVEL. ART. 85, §8°, CPC. INAPLICÁVEL. TEMA N° 1.076/STJ. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. NÃO VIOLADOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os artigos 82, § 2° e 85 do Código de Processo Civil, o princípio da sucumbência rege a imposição do ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 1.1. A fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade é subsidiária, cabível somente quando o princípio da sucumbência é insuficiente para distribuir o ônus de maneira justa e razoável, diante de causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 1.2. O significado de inestimável do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, não se confunde com a perspectiva pessoal de um valor muito elevado, mas com o conceito que algo que não se pode apurar o valor imediatamente. 1.3. Conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, simples fato de o valor da causa, ou proveito econômico, ser muito elevado não autoriza, por si só, a fixação de honorários por equidade. 1.4. O fato de o valor condenatório de honorários advocatícios ser elevado não autoriza a sua redução, descabendo cogitar violação da proporcionalidade ou razoabilidade quando respeitados os patamares legais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), configurando mera aplicação do ordenamento jurídico. 2. In casu, a parte sucumbiu totalmente em relação ao litisconsorte, atraindo-se a aplicação do princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, sendo escorreita a fixação de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 3. Quanto ao erro na referência dos ID, não se verifica nenhuma utilidade na pretensão, já que a parte não experimentou qualquer prejuízo, inclusive indicando os IDs que entendia correto, não prejudicando sua compreensão ou interpretação do ato decisório. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, § 2º, e 1.026, ambos do Código de Processo Civil, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios; b) artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pugnando pela fixação de honorários por equidade. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano, colacionando julgado do TJMG, a fim de demonstrá-lo; c) artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, sem apresentar razões claras e pertinentes ao inconformismo relacionado a este dispositivo. Pede a condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (ID 59220681). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no tocante à suposta violação aos artigos 1.022, § 2º, e 1.026, ambos do Código de Processo Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Nos autos há discussão sobre o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral. Assim, inicialmente, vislumbrou-se a submissão do apelo especial à matéria afetada pelo STF (Tema 1255), situação que atrairia a incidência do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Entretanto, publicado pelo STF o acórdão de repercussão geral em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvem apenas agentes privados. Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto. Sendo assim, o recurso especial não merece seguimento no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porque o assunto versado no apelo especial corresponde ao Tema 1.076 do rito dos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP). As teses fixadas nos paradigmas são as seguintes: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por sua vez, o acórdão combatido entendeu que (ID 55490864): “No caso específico dos autos, não há razão para fixar os honorários advocatícios pelo critério da equidade, pois o proveito econômico é estimável e não irrisório, e o valor da causa não é muito baixo.” Do trecho transcrito, verifica-se que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por sua vez, descabe dar curso ao apelo especial em relação à indicada ofensa ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o recorrente não apresentou fundamentos recursais claros, suficientes e pertinentes, incidindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia. Com efeito, decidiu a Corte Superior que “o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no REsp n. 2.115.552/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706952-24.2020.8.07.0020.
RECORRENTE: KEZIA BATISTA DA CRUZ
RECORRIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, KENNEDY DA SILVA CORREIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NORMA COGENTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. TEMA 1059 DO STJ. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO VÍCIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não se reconhece nulidade por vício de fundamentação quando o acórdão contemplou fundamentação suficiente para demonstrar os motivos de convencimento, de acordo com os elementos constantes nos autos. Preliminar rejeitada. 2. Não há julgamento extra petita em Acórdão que, ao negar provimento ao recurso, majora os honorários sucumbenciais, pois a majoração decorre do §11º do artigo 85 do CPC e do julgamento do Tema 1059 do STJ, onde restou definida a necessidade de aumento dos honorários em caso de não provimento do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Não há vício de passível de correção por meio de embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou detidamente a questão discutida de forma clara, coerente e fundamentada. 4. Recurso meramente protelatório, uma vez que interposto com finalidade exclusiva e rediscutir o mérito da causa, o que se mostra inadequado pela via dos embargos de declaração. Fixada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido. preliminares rejeitadas. recurso não provido. Acórdão mantido.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706952-24.2020.8.07.0020.
EMBARGANTE: KEZIA BATISTA DA CRUZ
EMBARGADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, KENNEDY DA SILVA CORREIA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SUBSIDIARIEDADE. PARÂMETROS NÃO CONFIGURADOS. REDUÇÃO. VALOR ELEVADO. INCABÍVEL. ART. 85, §8°, CPC. INAPLICÁVEL. TEMA N° 1.076/STJ. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. NÃO VIOLADOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os artigos 82, § 2° e 85 do Código de Processo Civil, o princípio da sucumbência rege a imposição do ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 1.1. A fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade é subsidiária, cabível somente quando o princípio da sucumbência é insuficiente para distribuir o ônus de maneira justa e razoável, diante de causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 1.2. O significado de inestimável do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, não se confunde com a perspectiva pessoal de um valor muito elevado, mas com o conceito que algo que não se pode apurar o valor imediatamente. 1.3. Conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, simples fato de o valor da causa, ou proveito econômico, ser muito elevado não autoriza, por si só, a fixação de honorários por equidade. 1.4. O fato de o valor condenatório de honorários advocatícios ser elevado não autoriza a sua redução, descabendo cogitar violação da proporcionalidade ou razoabilidade quando respeitados os patamares legais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), configurando mera aplicação do ordenamento jurídico. 2. In casu, a parte sucumbiu totalmente em relação ao litisconsorte, atraindo-se a aplicação do princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, sendo escorreita a fixação de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 3. Quanto ao erro na referência dos ID, não se verifica nenhuma utilidade na pretensão, já que a parte não experimentou qualquer prejuízo, inclusive indicando os IDs que entendia correto, não prejudicando sua compreensão ou interpretação do ato decisório. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
07/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 08:33
Documento (Certidão)
20/10/2023, 08:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:21
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:27
Publicação
20/09/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706952-24.2020.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para as partes adversas anexarem recurso. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2023. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:44
Documento (Certidão)
15/09/2023, 17:42
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:14
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:14
Decurso de Prazo
07/09/2023, 03:42
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:43
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:43
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:41
Petição (Apelação)
06/09/2023, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 20:16
Publicação
16/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706952-24.2020.8.07.0020.
AUTOR: KEZIA BATISTA DA CRUZ RECONVINTE: G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA
REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, KENNEDY DA SILVA CORREIA RECONVINDO: KEZIA BATISTA DA CRUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id. 164410328. As partes requeridas não se manifestaram. Decido. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. No mais, verifica-se que a parte autora formulou pedido de tutela antecipada de urgência incidental, em que se busca a penhora no rosto dos autos nº 0740940-93.2020.8.07.0001. Considerando que a prestação jurisdicional já foi cumprida com a prolação da sentença, cabe a parte autora intentar o cumprimento provisório, razão pela qual indefiro o pedido de id. 164410328. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 18:55:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Recebimento
10/08/2023, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/08/2023, 20:48
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:30
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:30
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:16
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:08
Publicação
24/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706952-24.2020.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela AUTORA, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 21:29
Documento (Certidão)
19/07/2023, 21:28
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 17:58
Publicação
11/07/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:13
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
05/07/2023, 19:43
Publicação
11/05/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:46
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 17:25
Recebimento
08/05/2023, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 22:45
Indeferimento
08/05/2023, 22:45
Documento (Certidão)
24/04/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 05:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 05:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 05:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2023, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2023, 15:19
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 04:54
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 02:21
Publicação
26/01/2023, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:38
Recebimento
23/01/2023, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 23:22
Outras Decisões
23/01/2023, 23:22
Documento (Certidão)
17/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:35
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:12
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:12
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 14:36
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:20
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:20
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:56
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:11
Recebimento
08/09/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:02
Decisão de Saneamento e Organização
08/09/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 18:04
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:06
Publicação
12/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 19:07
Documento (Certidão)
09/05/2022, 19:04
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:31
Publicação
25/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/08/2021, 17:58
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:17
Publicação
08/07/2021, 12:56
Publicação
08/07/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:40
Recebimento
05/07/2021, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 21:39
Mero expediente
05/07/2021, 21:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 15:00
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Petição (Replica)
11/05/2021, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:30
Documento (Certidão)
26/04/2021, 14:41
Decurso de Prazo
24/04/2021, 02:27
Petição (Replica)
23/04/2021, 18:53
Petição (Contestação)
23/04/2021, 18:52
Petição (Contestação)
31/03/2021, 23:00
Petição (Contestação)
31/03/2021, 22:58
Petição (Contestação)
31/03/2021, 17:33
Petição (Contestação)
31/03/2021, 17:11
Petição (Contestação)
31/03/2021, 16:28
Publicação
29/03/2021, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:55
Recebimento
24/03/2021, 16:21
deferimento
24/03/2021, 16:21
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:17
Publicação
10/02/2021, 02:27
Publicação
10/02/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2021, 21:04
Recebimento
02/02/2021, 18:51
Mero expediente
02/02/2021, 18:51
Decurso de Prazo
22/01/2021, 03:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:05
Petição (Contestação)
04/12/2020, 10:04
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 18:49
Documento (Certidão)
27/11/2020, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2020, 16:21
Documento (Certidão)
20/10/2020, 18:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2020, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2020, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2020, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2020, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2020, 13:16
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:27
Documento (Certidão)
20/07/2020, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2020, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2020, 10:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2020, 10:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2020, 10:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2020, 10:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2020, 10:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2020, 10:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2020, 10:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 16:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 16:27
Publicação
12/06/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2020, 02:18
Publicação
10/06/2020, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2020, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))