Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709105-78.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, ISRAEL MARINHO DA SILVA
EXECUTADO: VERA LUCIA SOUZA GOMES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 6 de agosto de 2024 19:13:53. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 19:14
Remessa
25/07/2024, 09:31
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 17:42
Trânsito em julgado
23/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:49
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:17
Publicação
28/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer o levantamento da quantia depositada. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA-DF, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709105-78.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, ISRAEL MARINHO DA SILVA
EXECUTADO: VERA LUCIA SOUZA GOMES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 6 de agosto de 2024 19:13:53. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 19:14
Remessa
25/07/2024, 09:31
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 17:42
Trânsito em julgado
23/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:49
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:17
Publicação
28/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer o levantamento da quantia depositada. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA-DF, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 17:37
Documento
26/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:03
Recebimento
21/06/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:28
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:08
Recebimento
10/06/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:55
Publicação
29/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 10 de maio de 2024 14:25:00. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/05/2024, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:33
Recebimento
11/04/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. 2. Na hipótese, assiste razão à embargante, visto que o acórdão negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Sendo assim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da causa, todavia, restou consignado por extenso “(dezessete por cento)”. 3. O recurso deve ser provido apenas para retificar o erro material constatado no dispositivo do acórdão embargado, que passa a ostentar, por extenso, a majoração dos honorários recursais em doze por cento. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709105-78.2020.8.07.0004.
EMBARGANTE: VERA LUCIA SOUZA GOMES
EMBARGADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/02/2024 a 07/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 29 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/02/2024 a 07/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709105-78.2020.8.07.0004.
EMBARGANTE: VERA LUCIA SOUZA GOMES
EMBARGADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 15 de novembro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MORADIA HABITUAL. REQUISITO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRADO. INTERVERSÃO DA POSSE. SUSPENSÃO. PRAZOS. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerceamento do direito de defesa alegado pela apelante não está configurado. Isso porque, em se considerando as peculiaridades do caso concreto, a produção da prova oral, cujo objetivo seria demonstrar a utilização do imóvel como moradia, não se mostra útil e necessária para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a ausência do requisito temporal invocado pela apelante para a declaração da aquisição da propriedade pela usucapião. 2. Na dicção do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade do imóvel pressupõe a comprovação de posse ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos, ou por 10 anos na hipótese de utilização do imóvel como moradia habitual ou desde que se tenha realizado nele obras ou serviços de caráter produtivo. 3. De sua vez, estabelece o art. 1.203 do Código Civil que, “salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Tendo em vista tratar-se de presunção juris tantum, a doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, a possibilidade de inversão da qualidade da posse. Nesse contexto, é possível reconhecer que, diante da inércia do titular do direito de propriedade do bem, o vício da precariedade que inquinava a posse, retirando sua aptidão para usucapir, seja afastado para, aliado à presença dos demais requisitos legais, subsidiar a declaração de aquisição do bem pela usucapião. 4. No caso posto, contudo, ainda que se considerasse a possibilidade de interversão do caráter da posse e a situação de moradia alegada pela apelante, a partir dos marcos por ela indicado, vale dizer, de janeiro de 2013 a janeiro de 2023, não se verifica a presença do requisito temporal para a declaração de usucapião do imóvel. 5. A Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece, em seu art. 10, a suspensão dos “prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. 6. Na hipótese, verificou-se que na data em que proferida a sentença não havia transcorrido sequer o período de 10 anos de posse, de modo que a ausência do requisito temporal, por si só, inviabiliza a declaração de aquisição da propriedade almejada pela apelante. 7. Apelação conhecida e desprovida.
06/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 13:38
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:37
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:40
Documento (Certidão)
16/06/2023, 15:40
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:04
Petição (Apelação)
09/05/2023, 16:13
Publicação
18/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:40
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 12:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2023, 06:23
Publicação
11/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:33
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 13:36
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:24
Outras Decisões
03/04/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/04/2023, 11:52
Documento (Certidão)
01/04/2023, 11:52
Petição (Contra-razões)
30/03/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 20:42
Documento (Certidão)
13/03/2023, 20:41
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2023, 15:33
Publicação
03/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 23:41
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 12:10
Recebimento
28/02/2023, 07:37
Improcedência
28/02/2023, 07:36
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 14:43
Remessa (outros motivos)
27/01/2023, 16:50
Recebimento
27/01/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:43
Recebimento
24/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:17
Outras Decisões
24/10/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2022, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 10:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:37
Recebimento
12/08/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:07
Mero expediente
12/08/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 23:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2022, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:47
Publicação
16/03/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:42
Publicação
14/03/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2022, 09:59
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/03/2022, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:20
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
10/03/2022, 18:26
Recebimento
09/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:21
Mero expediente
09/03/2022, 09:21
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:16
Publicação
15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 12:03
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/02/2022, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:42
Publicação
28/10/2021, 02:23
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 02:29
Recebimento
24/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 16:50
Mero expediente
24/10/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:16
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:16
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:15
Recebimento
07/10/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:13
Mero expediente
07/10/2021, 15:13
Publicação
07/10/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 02:50
Recebimento
01/10/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:46
Mero expediente
01/10/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:33
Recebimento
13/09/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:48
Mero expediente
13/09/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 14:57
Documento (Certidão)
10/09/2021, 14:56
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:18
Publicação
24/08/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:34
Recebimento
19/08/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:06
Mero expediente
19/08/2021, 10:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 19:03
Documento (Certidão)
16/08/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 04:50
Publicação
06/08/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:36
Recebimento
03/08/2021, 15:19
Mero expediente
03/08/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:23
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:37
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:32
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 19:23
Publicação
27/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:33
Recebimento
25/05/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:17
deferimento
25/05/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 12:20
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 11:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 19:32
Publicação
07/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:03
Documento (Certidão)
04/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:29
Petição (Replica)
04/05/2021, 12:53
Publicação
12/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 02:30
Documento (Certidão)
07/04/2021, 15:37
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Petição (Contestação)
11/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))