Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869082/DF (2025/0069268-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NELIO LACERDA WANDERLEI
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NELIO LACERDA WANDERLEI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1.039): APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA. AMILOIDOSE HEREDOFAMILIAR NEUROPÁTICA. NÃO PREVISTA. INTERPRETAÇÃO LITERAL ESTRITA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prevê que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, por se tratar de exceção às exações. Em outras palavras, é defesa a utilização de restrições e, sobretudo, de ampliações ou analogias na interpretação de normas dessa natureza. 2. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas de imposto de renda, por força do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Caso em que restou incontroverso o apelante ser portador da doença amiloidose heredofamiliar neuropática, a qual não se encontra entre as doenças previstas expressamente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que a doença acometida pelo autor pode causar paralisia irreversível e incapacitante, isto é, trata-se de consequência que poderá acontecer, mas que ainda não ocorreu, não fazendo jus o autor à isenção do imposto de renda com espeque na paralisia irreversível e incapacitante. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.122/1.129). A parte recorrente alega o seguinte: (1) "violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto a laudos médicos que, segundo afirma, atestam “paralisia irreversível e incapacitante”, documentos que seriam aptos a viabilizar o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)" (fls. 1.198/1.216); e (2) "ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, ao argumento de que os honorários de sucumbência foram fixados e majorados de forma “exorbitante” sobre o valor da causa, devendo ser reduzidos por apreciação equitativa, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade" (fls. 1.216/1.220). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.242/1.251). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à análise dos laudos e relatórios médicos juntados aos autos que, segundo sustenta, atestam “paralisia irreversível e incapacitante” e permitiriam o enquadramento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, pleiteando o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, assim decidiu (fl. 1.125, destaque original): Nas razões do recurso, o autor ainda defende que é irrazoável desconsiderar inúmeras documentações médicas, atestadas por especialistas que acompanham o tratamento do recorrente. Contudo, da análise dos documentos, o que se tem são afirmações sobre a gravidade da enfermidade que o acomete, com menção às condições esperadas com a progressão natural da doença, não havendo informação expressa de que a doença já se encontre em um estágio de declínio caracterizado pela paralisia irreversível. Apenas se extrai de forma inequívoca que a moléstia está evoluindo gradativamente para este fim. Nada que desautorize a conclusão do laudo pericial que aparelhou a fundamentação posta na sentença recorrida. Com efeito, a paralisia exigida pela norma isentiva do imposto de renda é aquela que é totalmente incapacitante, com perda da função motora, e, no caso, como se nota dos referidos documentos, a paralisia está em processo de progressão, não fazendo jus, pois, o autor, ao menos por ora à isenção do imposto de renda. Ao concluir que o autor não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, o Tribunal a quo considerou tanto os documentos apresentados pela parte recorrida quanto a prova produzida em juízo. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Em seu recurso, a parte recorrente apontou ainda como violado o art. 85, §§ 2°, 8° e 8º-A do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, de modo a alcançar patamar razoável e proporcional. Ressalto que, dentre os dispositivos mencionados, apenas os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC contêm comando normativo pertinente para a fixação dos honorários por equidade. Todavia, tais dispositivos não foram objeto de prequestionamento. O acórdão recorrido não decidiu a causa por meio da aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, circunstância que revela a ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior. Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração, não houve a indicação daqueles dispositivos legais, tampouco provocação ao Tribunal de origem para que enfrentasse a tese neles fundada. Nesse mesmo sentido, cito estes julgados desta Corte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 85, § 3o, DO CPC/2015. EXEGESE NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS, DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. No mérito, a alegada contrariedade ao art. 85, § 3o, incisos I a IV, do CPC, não foi objeto de expressa consideração pelo acórdão recorrido, tampouco o tema foi objeto de específica impugnação em sede de embargos de declaração opostos pelo contribuinte. Ao se compulsar as razões dos aclaratórios opostos às fls. 1.581/1. 588 (e-STJ), verifica-se que a embargante, ora recorrente, não suscitou a existência de qualquer omissão quanto a eventual incidência do artigo 85, § 3o, incisos I a IV, do CPC/2015. A irresignação oposta pela embargante se fundou em um suposto erro material do aresto recorrido ao ter adotado premissa diversa da defendida pela ora recorrente, qual seja: a desnecessidade da ação individual ser proposta antes do julgamento da ação coletiva. Veja que nas razões dos aclaratórios, não há qualquer consideração a respeito da regra de incidência dos honorários sucumbenciais em desfavor da fazenda pública, e tampouco um pedido para o reexame de sua incidência no caso em tela. 3. Portanto, concernente a alegada violação ao art. 85, § 3o, do CPC, verifica-se que o acórdão proferido posteriormente a oposição dos aclaratórios, não adentrou no tema a respeito da incidência dos parâmetros normativos para a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, porquanto não fora provocado para tanto, já que o recorrente ao arrazoar os aclaratórios às fls. 1.581/1. 588 (e-STJ) não pugnou pela supressão de uma omissão concernente a exegese do artigo 85, § 3o, do CPC/2015. 4. Logo, não se constatando do acórdão recorrido (fls. 1.568/1.572 e-STJ), a referência quanto a matéria indicada no recurso especial e tampouco a o debate ou a discussão a respeito do tema vertido nas razões do apelo especial (honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública), e muito menos a manifestação de irresignação desta omissão nos aclaratórios perpetrados às fls. 1.581/1.588 (e- STJ), não há como considerar ter havido no caso em tela o prequestionamento implícito ou ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, mesmo com a alegação de ofensa ao artigo 1.022, nas razões do apelo especial. Precedentes. 5. No caso em testilha podemos afirmar com segurança não ter havido o prequestionamento implícito e tampouco o prequestionamento ficto do artigo 85, § 3o, do CPC/2015, pois, respectivamente, o acórdão de origem não apreciou o tema referente a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, § 3o, do CPC/2015, conforme se depreende às fls. 1.568/1.572 (e-STJ), e tampouco o embargante, ora recorrente, suscitou nos aclaratórios manejado às fls. 1.581/1.588 (e-STJ) a supressão específica desta matéria ao Tribunal local. Nesse sentido, não haveria como essa Corte considerar prequestionado um tema que sequer foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, pois sem tal providência não haveria como o Tribunal de origem enfrentar esta questão porquanto não fora provocado para emitir um pronunciamento específico sobre o regime de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da União. Para ocorrer o prequestionamento ficto, não bastaria à recorrente vindicar, no apelo especial, uma suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, sem ter provocado, anteriormente, a Corte local a se pronunciar a respeito do tema que julga omisso. 6. A análise da incidência do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal, de modo que no recurso especial, a parte deve alegar a violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. 7. Deste modo, ausente o prequestionamento do artigo 85, § 3o, do CPC/2015, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.507.075/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 5/5/2025, sem grifos no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se não estar configurada a omissão no julgado proferido na origem. Isso porque a alegação de omissões no julgamento do recurso de apelação não foi analisada, pois os embargos de declaração nem sequer foram conhecidos, uma vez que o Tribunal de origem concluiu não estarem presentes os requisitos necessários para a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 2. No tocante à aventada violação aos arts. 508 do CPC e 884 do CC, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.818.674/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES