Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 3070279/DF (2025/0391625-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WALMIR DUARTE ALEGRE
ADVOGADO: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA - DF045053
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.752-1.754): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL MANEJADO COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO MESMO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU NULIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. No tocante à tese alusiva à nulidade da ação penal, fundada na alegada ilicitude de suposto flagrante preparado, o recorrente não se desincumbiu de indicar, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal supostamente violado, tendo a defesa mencionado apenas a Súmula n. 145/STF para embasar a pretensão, o que atrai para a espécie, no ponto, a incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ. 4. Ademais, como é cediço, a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa. Precedentes. 5. Não bastasse isso, a tese referente à nulidade da ação penal envolvendo suposto flagrante preparado não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes. 7. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos — notadamente diante (i) da prova oral coligida, dando conta da existência de notícias anteriores no sentido de que o corréu Murillo vinha se utilizando de outras pessoas para realizar a traficância, da realização de monitoramento que evidenciou a efetiva venda de drogas pelo ora recorrente e pelo corréu Deilton aos usuários Marcelo e Antônio (e-STJ fls. 1414/1415); (ii) das circunstâncias da apreensão, incluindo, além das drogas encontradas no interior do veículo do ora recorrente, dinheiro encontrado na posse do corréu Murillo (R$ 370,00, em notas trocadas), e uma máquina de cartão de crédito, com registros de várias transações de pequeno valor em nome de Murillo (e-STJ fl. 1415) —, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fls. 1415/1416). 8. Nesse contexto, tendo o Tribunal local reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.795-1.798). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que esta Corte não teria apreciado de forma adequada as teses de nulidade absoluta por flagrante preparado, de indevida aplicação de óbices sumulares sem fundamentação concreta e de negativa de prestação jurisdicional, em violação a preceitos constitucionais. Afirma que, ao julgar os embargos de declaração, este Tribunal teria se limitado a afirmar, de modo genérico, a inexistência de omissão, sem enfrentar os pontos centrais suscitados pela defesa, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que não teriam sido esclarecidas as razões pelas quais não foi apreciada a sua tese de flagrante preparado, bem como não teriam sido especificados os elementos do caso que justificariam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e os motivos pelos quais as matérias constitucionais não autorizariam o conhecimento do recurso. Aduz que não pretenderia o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois a controvérsia seria estritamente constitucional e versaria sobre a validade da prestação jurisdicional à luz do dever de fundamentação e do devido processo legal. Assevera que teria havido flagrante preparado, uma vez que a atuação policial teria criado artificialmente a situação criminosa, o que caracterizaria crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal e da Súmula n. 145/STF. Defende que o formalismo excessivo não poderia se sobrepor aos elementos dos autos e que a manutenção da condenação, sem o enfrentamento da tese de nulidade absoluta, violaria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.757-1.768): Primeiramente, no que concerne à alegada usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é sabido, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Nesse mesmo contexto, a Súmula n. 568/STJ consolidou o entendimento de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Na hipótese dos autos, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento em súmulas e na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, conforme precedentes colacionados no decisum agravado, de modo que não merece prosperar a pretensão defensiva de reconhecimento de que a decisão monocrática usurpou a competência do colegiado. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. A propósito, os seguintes julgados: [...] Em segundo lugar, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados a fim de evidenciar a similitude fática, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas. Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 1.623.496/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), situação que não ocorreu na hipótese dos autos, diante das particularidades do caso concreto mencionadas adiante e não evidenciadas no acórdão paradigma. No mesmo sentido: [...] Divergência jurisprudencial não demonstrada, portanto. Prosseguindo, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento de nulidade da ação penal, fundado na alegada ilicitude de suposto flagrante preparado, verifico que, o recorrente, de fato, não se desincumbiu de indicar, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal supostamente violado, tendo a defesa mencionado apenas a Súmula n. 145/STF para embasar a pretensão, o que atrai para a espécie, no ponto, a incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ. Ademais, como é cediço, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 27/10/2023). Não bastasse isso, a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. No mesmo sentido: [...] Por derradeiro, no que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput para o do art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, sob as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 1411/1416): [...] Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos — notadamente diante (i) da prova oral coligida, dando conta da existência de notícias anteriores no sentido de que o corréu Murillo vinha se utilizando de outras pessoas para realizar a traficância, da realização de monitoramento que evidenciou a efetiva venda de drogas pelo ora recorrente e pelo corréu Deilton aos usuários Marcelo e Antônio (e-STJ fls. 1414/1415); (ii) das circunstâncias da apreensão, incluindo, além das drogas encontradas no interior do veículo do ora recorrente, dinheiro encontrado na posse do corréu Murillo (R$ 370,00, em notas trocadas), e uma máquina de cartão de crédito, com registros de várias transações de pequeno valor em nome de Murillo (e-STJ fl. 1415) —, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fls. 1415/1416). Nesse contexto, tendo o Tribunal local reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.802-1.805): Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp n. 1.515.092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.534.503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp n. 1.665.140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017. Prosseguindo, como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao negar provimento ao referido recurso (e-STJ fls. 1752/1769). No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, constou expressamente do acórdão embargado (i) que a defesa não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados a fim de evidenciar a similitude fática, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, e (ii) que, ademais, o caso concreto possui particularidades não evidenciadas no acórdão paradigma (e-STJ fls. 1759/1760), as quais foram expressamente mencionadas na apreciação da tese desclassificatória, a saber: notícias anteriores de que o corréu Murillo vinha se utilizando de outras pessoas para realizar a traficância; realização de monitoramento que evidenciou a efetiva venda de drogas pelo ora recorrente e pelo corréu Deilton a 2 (dois) usuários; e apreensão de drogas no interior do veículo do ora recorrente, de dinheiro em notas trocadas na posse do corréu Murillo, e de uma máquina de cartão de crédito, com registros de várias transações de pequeno valor em nome de Murillo (e-STJ fl. 1768). Quanto ao pleito de reconhecimento de nulidade da ação penal, fundado na alegada ilicitude de suposto flagrante preparado, o decisum objeto dos aclaratórios ora apreciados assentou (i) que "o recorrente, de fato, não se desincumbiu de indicar, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal supostamente violado, tendo a defesa mencionado apenas a Súmula n. 145/STF para embasar a pretensão, o que atrai para a espécie, no ponto, a incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ" (e-STJ fl. 1762); (ii) que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial por meio de agravo, por configurar tal providência indevida inovação recursal, sendo vedada em razão da preclusão consumativa (e-STJ fl. 1762); (iii) que "a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento", atraindo a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF (e-STJ fls. 1762/1763); e (iv) que "é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" (e-STJ fl. 1763). Já no que diz respeito à pretensão desclassificatória do crime do art. 33, caput para o do art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, o acórdão embargado consignou que, tendo a Corte de origem concluído, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos — notadamente diante (i) da prova oral coligida, dando conta da existência de notícias anteriores no sentido de que o corréu Murillo vinha se utilizando de outras pessoas para realizar a traficância, da realização de monitoramento que evidenciou a efetiva venda de drogas pelo ora recorrente e pelo corréu Deilton aos usuários Marcelo e Antônio (e-STJ fls. 1414/1415); (ii) das circunstâncias da apreensão, incluindo, além das drogas encontradas no interior do veículo do ora recorrente, dinheiro encontrado na posse do corréu Murillo (R$ 370,00, em notas trocadas), e uma máquina de cartão de crédito, com registros de várias transações de pequeno valor em nome de Murillo (e-STJ fl. 1415) —, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fls. 1415/1416), a desconstituição de tais conclusões demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 1768). Assim, ao contrário do que afirma a defesa, o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão e/ou contradição, tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento jurídico. Não cabendo, na espécie, falar em vícios a serem sanados. Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). No mesmo sentido: [...] Na hipótese vertente, o que se percebe, de fato, é a intenção do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, por não constar das hipóteses de cabimento delineadas no art. 619, do CPP, se mostra incompatível com o recurso protocolado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO