Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724660-76.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARLY POLIDORO MAIA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (CPF: 00.436.923/0001-90); DINO ARAUJO DE ANDRADE (CPF: 903.169.831-87); Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: SCN Quadra 2 Bloco A, 13 ANDAR, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70712-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, para pagamento quantia certa e satisfação de obrigação de fazer, formulado por MARLY POLIDORO MAIA em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 249.648,85. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, via sistema (intimação pessoal), para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento, acrescentando ao complemento de aposentadoria pago à exequente a diferença resultante da reconhecida inconstitucionalidade da regra aplicada à época de seu cálculo, no prazo de 30 dias. Promova a secretarias diligências necessárias para expedição de aviso de recebimento. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.