Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689858/DF (2024/0254703-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FREITAS E ARANHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF074571
AGRAVADO: CEDRO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: POLIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: BRENO TRAVASSOS SARKIS - DF038302
CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY - DF047308
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREITAS E ARANHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ; que a análise do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e que não houve prequestionamento das matérias. Requer o desprovimento do agravo. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 112): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. 1. Já tendo a parte interposto agravo de instrumento contra a decisão, a correção posterior de erro material nesta não permite a reabertura de prazo de recurso, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo de instrumento não conhecido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.015, parágrafo único, do CPC, pois o agravo de instrumento é cabível para discutir a aplicação de multa e honorários no cumprimento provisório de sentença; b) 507 do CPC, porque não houve preclusão da matéria, considerando que a decisão agravada foi a única que tratou expressamente da aplicação das penalidades; c) 520, § 3º, do CPC, visto que, em cumprimento provisório de sentença, o depósito tempestivo do valor devido afasta a incidência de multa e honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a preclusão e reconhecendo-se a inaplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ; que a análise do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e que não houve prequestionamento das matérias. Requer o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito, incluindo multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. A Corte estadual manteve a decisão recorrida, entendendo que a matéria estava preclusa, pois já havia sido objeto de análise em agravo de instrumento anterior, bem como que a correção de erro material não reabria o prazo recursal. I - Arts. 507 e 1.015, parágrafo único, do CPC Ao concluir pela preclusão da matéria e pelo não cabimento do agravo de instrumento contra o despacho que corrigiu erro material de decisão em pré-executividade já transitada em julgado, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 118-119): Desta feita, encontra-se preclusa a possibilidade de discussão acerca da aplicação do disposto no art. 523 do CPC ao caso dos autos, isso porque, a determinação de inclusão da multa e dos honorários advocatícios não deriva da decisão agravada, mas da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, que foi proferida em 03.11.2022 (ID 141267050). O art. 508 do CPC dispõe sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos seguintes termos: [...] Desse modo, operada preclusão da decisão, não é mais possível interpor recurso quanto a tal ponto. Em verdade, constata-se que o recurso foi interposto pela agravante em face de despacho, ato judicial sem conteúdo decisório, e, portanto, não passível de impugnação por agravo de instrumento, o que por si só já obsta o conhecimento do recurso. Muito embora o despacho agravado tenha sido proferido para corrigir erro material na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida há mais de quatro meses, não houve modificação quanto ao conteúdo da decisão, visto que o equívoco a ser sanado se referia apenas à parte final da decisão na qual constou a determinação de intimação da exequente e não da executada para pagamento. Não se pode aceitar que tal correção na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade implique a reabertura de prazo para recurso, uma vez que não houve nenhuma alteração no teor jurídico da decisão, e, ainda, a devedora já havia apresentado agravo de instrumento em desfavor desta. Da leitura da peça inicial do agravo de instrumento nº 0740595-62.2022.8.07.0000, anteriormente interposto, vê-se que há um capítulo específico acerca da alegação de impossibilidade de inclusão da multa e honorários advocatícios de cumprimento de sentença ao caso. Assim, a referida matéria já foi devolvida à segunda instância, não podendo ser objeto de novo recurso. Ademais, é cediço que, não tendo o erro material trazido nenhum prejuízo às partes, não se justifica a reabertura de prazo para a interposição de recurso. Como visto, o acórdão concluiu que a matéria estava preclusa, uma vez que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade fora proferida há mais de 4 meses, e que a correção de simples erro material, por despacho, não trouxe inovação jurídica que justificasse a reabertura do prazo recursal. Tais fundamentos não foram validamente infirmados no recurso especial, cujas razões se restringiram a insistir, de modo genérico, na inexistência de preclusão e na tese de que o agravo de instrumento é cabível para discutir a aplicação de multa e honorários no cumprimento provisório de sentença. Aplicável, portanto, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II - Art. 520, § 3º, do CPC A recorrente sustenta que, em cumprimento provisório de sentença, o depósito tempestivo do valor devido afasta a incidência de multa e honorários advocatícios. O acórdão recorrido não analisou especificamente a aplicação do art. 520, § 3º, do CPC, limitando-se a decidir pela preclusão da matéria, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA