Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715628-41.2022.8.07.0003.
REQUERIDO: VANICE FERNANDES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANA FREIRE DE BRITO, RAIMUNDO FAUSTINO DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: VAUCILENE FREIRE DE BRITO CARVALHO
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANA FREIRE DE BRITO, RAIMUNDO FAUSTINO DE BRITO, representado por VAUCILENE FREIRE DE BRITO CARVALHO, em face de VANICE FERNANDES DE MEDEIROS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que: (i) ANA FREIRE DE BRITO e RAIMUNDO FAUSTINO DE BRITO faleceram em 24/09/2018 e 03/03/1984, respectivamente, e deixaram a inventariar um imóvel localizado na QNN 05, conjunto C, Lote 17, CEP: 72225-053, Ceilândia/DF; (ii) no referido lote foram construídas 3 casas; (iii) VANICE FERNANDES DE MEDEIROS era casada com Damião Freire e, por não ter condições de arcar com o aluguel, passou a residir em uma das referidas casas sob a permissão de ANA FREIRE DE BRITO; (iv) mesmo após o fim do relacionamento da requerida com Damião Freire – que é irmão de ANA FREIRE DE BRITO – VANICE FERNANDES DE MEDEIROS continuou a morar no local, mesmo sem permissão da dona do imóvel; (v) a requerida nunca auxiliou nas despesas do imóvel e não paga contraprestação pela moradia; (vi) VANICE FERNANDES DE MEDEIROS não saiu do local após o falecimento de ANA FREIRE DE BRITO, embora os herdeiros tenham requerido o bem de volta; (vii) a requerida “realizou a troca das grades e fechaduras dos dois portões que dão acesso as residências, impedindo assim o acesso ao imóvel dos demais herdeiros e principalmente da inventariante” para realização de reparos e/ou venda do imóvel; (viii) o bem precisa de reparos, por estar “bastante desgastado, com mofo nas paredes, sujeira de gordura nas cozinhas, o telhado está bastante danificado, a pintura das paredes esta descascando, além de ter pichações feitas pelos filhos da senhora VANICE FERNANDES DE MEDEIROS”; (ix) a requerida deve ser condenada ao pagamento dos aluguéis, a título de perdas e danos, no valor de R$ 800,00, devidos da data do falecimento de ANA FREIRE DE BRITO (24/09/2018) até a efetiva reintegração do imóvel aos herdeiros. A parte requerente pugnou, liminarmente, pela “expedição de mandado de reintegração de posse, inaudita altera parte, reintegrando-se a posse da residência hoje edificada junto ao terreno urbano situado QNN 05, conjunto C, Lote 17, CEP: 72225-053 Ceilândia/DF, em favor da autora”. No mérito pleiteou a confirmação da tutela provisória, “tornando definitiva a reintegração de posse da residência hoje edificada junto ao terreno urbano, conforme já anteriormente descrito, em favor da autora, com a condenação da ré, ainda, ao pagamento das perdas e danos, consubstanciadas nos alugueres desde a data do esbulho, qual seja, a partir do falecimento da senhora Ana Freire, que se deu em 24/09/2018, até a data em que os autores forem reintegrados na posse, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, que totaliza o montante atualizado de R$ 55.588,45” (ID 157759915). Deferida a gratuidade de justiça (ID 158377712). Em audiência de justificação restou decidido que “a ação deve tramitar pelo procedimento comum, apesar de não perder sua natureza possessória, tendo em vista a data do esbulho (quando menos, setembro de 2019, um ano após a morte da senhora Ana). Ausente a probabilidade do direito, pois a melhor posse é exercida pela ré, ou seja, a posse exercida com função social (no presente caso: moradia) é da ré. Não tem a autora melhor posse que a ré, ao menos nos limites estreitos deste juízo de cognição sumária” (ID 162019047). Citada (ID 161616731), a requerida apresentou contestação. Em seu arrazoado, a requerida alegou, em síntese, que: (i) em verdade, a requerida é casada com Damião Ferreira de Brito, que é filho dos falecidos ANA FREIRE DE BRITO e RAIMUNDO FAUSTINO DE BRITO, exercendo a posse do imóvel em conjunto com o herdeiro há mais de 20 anos; (ii) a falecida ANA FREIRE DE BRITO autorizou a morada da requerida e de Damião no imóvel no ano de 1999, “tempos em que cuidavam do filho deficiente da sra Ana, o sr Valmir Freire”; (iii) o casal reside em uma casa secundária, enquanto o imóvel principal do lote é ocupado por Valdir, outro filho dos falecidos; (iv) dividia os custos do IPTU com Valdir até o ano de 2020; (v) as contas de água e luz são integralmente pagas pela requerida; (vi) “exerce a melhor posse, que não foi notificada a deixar o imóvel, que não praticou esbulho possessório” (ID 165801229). Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial (ID 168636524). Deferida a produção de prova oral (ID 172241031). Em audiência de instrução foram ouvidos Laurilene Gonçalves de Carvalho, Valdir Freire de Brito, Francisco Freire de Brito, Eliene da Silva Feitosa e E. S. D. J., todos considerados como informantes, haja vista a existência de parentesco e/ou amizade íntima com as partes (ID 187361166). Em alegações finais, a parte autora alegou que o relacionamento entre a requerida e o herdeiro Damião Ferreira de Brito se encerrou há mais de 2 anos, bem como que “a requerida recebe valores de ação trabalhista, onde alega que trabalhava no local e residia apenas para “cuidar” da antiga dona (falecida - espólio)”. Por fim, ratificou os termos e os pleitos da petição inicial (ID 189060112). Alegações finais apresentadas pela requerida, ressaltando, em suma, a existência de nulidade, tendo em vista que a requerida não exerce a posse exclusiva do imóvel e os demais compossuidores não foram incluídos no polo passivo da demanda; a existência de vício no polo ativo da demanda, haja vista que Damião Ferreira de Brito também é herdeiro e, em razão do princípio da saisine, também é proprietário do bem; a ausência de comprovação, por parte da autora, do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da reintegração de posse; e que, a presente demanda, fora proposta como retaliação da inventariante com a requerida. Por fim, pugnou pelo indeferimento dos pleitos autorais (ID 191293706). Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, nota-se que não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. No mérito,
trata-se de ação de reintegração de posse do imóvel situado na QNN 05, conjunto C, Lote 17, CEP: 72225-053 Ceilândia/DF, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANA FREIRE DE BRITO e RAIMUNDO FAUSTINO DE BRITO, representado por VAUCILENE FREIRE DE BRITO CARVALHO, em face de VANICE FERNANDES DE MEDEIROS. O Código Civil de 2002 não conceituou posse, contudo, trouxe, no seu art. 1.196, o conceito de possuidor, sendo “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A incumbência de definir posse ficou a cargo da doutrina, que apresenta inúmeros conceitos e várias teses sobre sua natureza jurídica. Embora a exista discussão no campo acadêmico, há consenso de que a posse é uma situação de fato tutelada pelo Direito ou é o exercício de fato dos poderes inerente à propriedade. Esses poderes de propriedade são os poderes de usar, gozar, dispor e usufruir do bem. Após refletirem sobre as mais diversas teses e conceitos doutrinários, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona concluem que: Em nosso sentir, é correto afirmar que o Código Civil brasileiro adotou a Teoria Objetiva de Ihering, na perspectiva do princípio constitucional da função social. (...) Mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas, se se comporta como tal — por ex., plantando, construindo, morando —, poderá ser considerado possuidor. Sucede que a interpretação desta norma, por óbvio, não poderá ser feita fora do âmbito de incidência do superior princípio da função social. Vale dizer, o exercício, pleno ou não, dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar/fruir, dispor, reivindicar) somente justifica a tutela e a legitimidade da posse se observada a sua função social (PAMPLONA FILHO, Rodolfo. STOLZE, Pablo. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 988). A doutrina mais moderna, portanto, no que é acompanhada pela jurisprudência, insere a função social no conceito de posse, de modo que esta é tutelada não só como direito, mas como uma situação de fato que é propícia e interligada à concretização da função social da propriedade. No caso dos autos, o que se discute é a posse legítima do imóvel, lembrando que, nos moldes art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto, ao réu, segundo o inciso II do mesmo dispositivo, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. A doutrina complementa: “a proteção pelos interditos, que são as ações possessórias, representa o efeito mais importante da posse. As atuais ações possessórias são formas evoluídas dos interditos do direito romano e foram concebidas com o propósito nuclear de proteger a posse.” (OLIVEIRA, James Eduardo – Código Civil Anotado e Comentado, Doutrina e Jurisprudência – Editora Forense, grupo Gen). O êxito na ação de reintegração de posse depende da comprovação pelo autor do exercício de fato da posse e do esbulho praticado por terceiros, além da data deste esbulho. Assim, nos moldes do art. 561, do Código de Processo Civil, “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Quando ambas as partes litigam pelo mesmo imóvel, deve-se verificar quem é o melhor possuidor, pois a posse, como dito, é situação de fato, que recebe proteção dissociada da proteção conferida à propriedade. No caso em apreço, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que detinha a posse do imóvel objeto dos autos, tampouco a ocorrência de esbulho. Isso porque, as partes reconhecem que a requerida era nora dos falecidos ANA FREIRE DE BRITO e RAIMUNDO FAUSTINO DE BRITO, bem como reside no imóvel, em conjunto com o herdeiro Damião, há mais de 10 anos. A parte autora não comprovou documentalmente qualquer notificação e/ou manifestação de vontade da falecida ANA FREIRE DE BRITO em impedir que a requerida continuasse a residir no local. Meros boletins de ocorrência, registrados a partir das alegações das partes, sem a comprovação de prosseguimento das investigações e do processamento no âmbito penal, não têm o condão de transformar a coisa em litigiosa. Os depoimentos prestados em juízo também não auxiliaram a parte autora e se desincumbir do ônus que lhe compete. A informante Laurilene Gonçalves de Carvalho informou que já foi vizinha do imóvel em disputa, que saiu do local há mais de 20 anos, mas sua mãe reside no local. Atualmente, segundo a informante, quem reside no local é o Damião, Vanice e, tempos atrás, o Cristiano. Quando a Dona Ana morreu, essas mesmas pessoas moravam lá. O Valmir também morava lá. Acha que Vanice começou a morar no imóvel quando se casou com o Damião, mas não se recorda do ano exatamente. A Vanice morou o tempo todo no imóvel. A Vanice nunca foi contratada para cuidar da Dona Ana, até porque era sua nora. O Valmir e a Vaucilene cuidavam da Dona Ana. Que a Vaucilene ia ajudar a mãe até o momento que podia ingressar no imóvel. Que foi pela última vez na residência da Dona Ana pouco tempo após o falecimento. Não sabe a forma de divisão dos moradores no lote nas casas lá existentes (ID’s 187361171, 187361172 e 187361174). O informante Valdir Freire de Brito relatou, em juízo, que morava no lote até ser expulso pela Vanice em julho de 2023. Segundo ele, Vanice queria colocar uma pessoa chamada Vanessa na casa da frente do lote, que o Valdir morava. O seu irmão Damião mora na casa do fundo, enquanto Vanice mora na casa do meio. Damião está abandonado, sem receber qualquer apoio de Vanice. A requerida força Damião a falar que estão juntos. Vanice não quer ninguém da família dos falecidos no imóvel. Após o falecimento da Sra. Ana, o informante ficou na casa em conjunto com o Cristiano. Vanice acusou Damião da prática de violência doméstica para poder ficar com o imóvel. A Sra. Ana ficou com dó de Vanice morarem de aluguel, por isso permitiu que morassem no imóvel, mas Vanice não cuidava bem da Sra. Ana e nem do Valmir. Quem cuidava da Sra. Ana era seu irmão que já faleceu. A sua irmã Vaucilene também cuidava da sua mãe, dava banho nela (ID’s 187361175, 187361176 e 187361178). Em juízo, o informante Francisco Freire de Brito relatou que morou de 1985 a 1988 em uma das casas do lote. Quando sua mãe morreu, Damião e Vanice moravam na casa do fundo, enquanto a casa do meio estava alugada. A Vanice se mudou para a casa do meio do lote um ano após a sua mãe morrer, em razão de uma briga que a requerida teve com Damião e o deferimento de medidas protetivas. Sua mãe morava na frente com seu irmão que era doente mental. Atualmente Vanice e Damião estão juntos. Desde que foi ameaçado com a sua irmã não foi mais na casa. Seu carro foi riscado lá no imóvel e isso gerou o registro de boletim de ocorrência (ID 187361179). A informante Eliene da Silva Feitosa retratou em juízo que morava na mesma rua do imóvel quando a Sra. Ana faleceu. Mora há 23 anos na mesma rua. Acredita que a Vanice passou a morar no lote há cerca de 20 para 21 anos. A Sra. Ana e a Vanice tinham boa relação. Com a saída dos inquilinos, a Vanice foi morar na casa do meio. Atualmente, a Vanice mora no lote com o Damião e os filhos. Acredita que Damião e Vanice moram juntos, mas que eles são separados de corpos (ID 187361180). A informante E. S. D. J. reconheceu que já namorou, por volta de 2 anos, o filho de Vanice. Frequentava a casa, mas não chegou a morar no local. O relacionamento acabou em 2009. Atualmente mora na quadra acima do imóvel. Há um ano o Valdir informou que iria reformar a casa, o que a deixou interessada em alugar o imóvel, mas as tratativas não avançaram. Criou uma amizade grande e seus filhos gostam muito com a Vanice, por isso vai no local. Até onde sabe, o barraco do fundo está vazio, a Vanice, os filhos e o Damião moram na casa do meio. O Damião é alcoólatra e por vezes acaba ficando com vergonha e se tranca no barraco dos fundos. Damião e Vanice moram juntos, mas são separados de corpos, dormindo em camas separadas. O nível de alcoolismo de Damião é significativo, cabendo a Vanice e os filhos cuidarem dele. Como os filhos trabalham, a carga de cuidados recai, em maior parte, sobre Vanice. Nunca expulsou o Sr. Valdir da casa, na verdade a relação dos dois era boa e foi Valdir que ofereceu o imóvel para ela locar. Valdir tem problemas com drogas e sempre tirava muitas coisas da casa. Que não utiliza entorpecentes e não sabe dizer se os filhos da Vanice utilizam drogas, porém acredita que não. Algumas vezes – cerca de três – viu o Valdir usar drogas. Já viu o Damião chegando bêbado, mas não sabe dizer se ele consome bebida alcoólica no local (ID’s 187361182, 187361183 e 187361184). Percebe-se que os depoimentos foram prestados por pessoas interessadas no deslinde da controvérsia, seja em razão de parentesco com as partes ou por serem amigos íntimos do envolvidos, sendo que cada informante tentou reforçar os argumentos da parte que o arrolou. Assim, a prova oral não merece credibilidade plena. Entrementes, é uníssono entre o relatado pelos informantes que VANICE FERNANDES DE MEDEIROS mora há bastante tempo no local. Salienta-se que os debates acerca da continuidade ou não do relacionamento entre a requerida e o herdeiro Damião são indiferentes para fins possessórios, tendo em vista que é incontroverso que VANICE FERNANDES DE MEDEIROS reside no local e, como cediço, em ações possessórias debate-se quem tem a melhor posse e não quem tem a propriedade do bem. É importante ressaltar que não é possível extrair dos vídeos apresentados em conjunto com a inicial quem foi o causador dos danos ao imóvel. Percebe-se na verdade que a pessoa que filma a situação do bem conversa com um homem, não comprovando o vínculo da requerida com os danos. Do mesmo modo, os vídeos em que supostamente Damião dorme em uma das casas que existe no lote em nada contribuem para o deslinde da controvérsia. Ressalta-se, por oportuno, que as partes apresentam estado de beligerância que descamba para acusações mútuas e ajuizamento de diversas ações judiciais. Extrai-se dos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001559-74.2017.5.10.0104 que a requerida demandou a requerente na Justiça do Trabalho com o fim de receber pelas atividades realizadas em benefício da falecida ANA FREIRE DE BRITO. Nos referidos autos, VAUCILENE FREIRE DE BRITO CARVALHO foi condenada a efetuar o pagamento de R$ 38.850,57 a VANICE FERNANDES DE MEDEIROS (ID 189060117, págs. 135/148). No processo de inventário n. 0718833-20.2018.8.07.0003, que tramita na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, também é possível visualizar penhora no rosto dos autos em benefício de VANICE FERNANDES DE MEDEIROS e em detrimento de VAUCILENE FREIRE DE BRITO CARVALHO (ID 78625495). Ainda existe, nos citados autos, requerimento de Damião Freire de Brito para destituir a inventariante VAUCILENE FREIRE DE BRITO CARVALHO e ser nomeado para o exercício da função (ID 198425979) No bojo da ação n. 0715613-72.2022.8.07.0003, que tramitou na 3ª Vara Cível de Ceilândia, a representante do espólio buscou a condenação de Damião Freire de Brito ao pagamento dos aluguéis por usar, exclusivamente, o bem, contudo, os pleitos autorais não foram acolhidos, porque a requerente não logrou êxito em comprovar o uso singular do imóvel (ID 191496415). Portanto, não é possível dizer se a presente demanda foi ajuizada para resguardar interesses do espólio ou com o escopo de vingança entre os herdeiros. Dessa forma, não há como acolher o pedido autoral, porquanto não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência, declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os valores dos honorários devem ser destinados exclusivamente ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. Com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Transitada em julgado, intime-se a parte credora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente.