Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689214/DF (2024/0252431-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACHADO IRION - RS078638
CAROLINA PAAZ - RS077262
AGRAVADO: CONSTRUTORA ARTEC S/A
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
GABRIELLA BORJA RODRIGUES LACERDA - DF036738
BRENDA OLIVEIRA LIMA DA SILVA - DF058271
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 256, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS PELO TRANSPORTADOR. 1. O prazo prescricional de 12 meses instituído pela Lei 14.229/21, deve ser computado, em regra, a partir de quando passou a vigorar (21/10/21). 2. O ônus de comprovar o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento, é do transportador. Somente após tal comprovação é que o embarcador terá que demonstrar que adiantou o valor referente ao vale-pedágio. 3. Inexistindo prova do pagamento dos pedágios, afigura-se incabível o deferimento da multa pela falta de adiantamento do vale-pedágio. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 311-321, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 373, I e II, do CPC/2015; 1º 2º, 3º, § 2º, e 8º, da Lei n. 10.209/2001; e art. 6º- A da Lei n. 11.442/2007. Sustentou que a recorrida não adiantou os valores a título de vale-pedágio, o que resultaria em condenação de indenização por danos materiais, a ser corrigida, no valor de R$ 57.410,96 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos). Enfatizou que é obrigação do embarcador demonstrar o adiantamento dos valores relativos ao vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga. (fl. 332, e-STJ). Aduziu que caberia ao recorrido comprovar, nos autos, que teria realizado o adiantamento dos valores atinentes ao vale-pedágio, o que não fez. (fl. 334, e-STJ). Contrarrazões às fls. 350-361 (e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 364-365, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 367-383, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 387-399 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. No que se refere ao adiantamento dos valores a título de vale-pedágio e de quem seria a obrigação de comprová-lo, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 258-267, e-STJ): Quanto ao mérito, o ônus de comprovar o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento, é do transportador, ora apelante. Somente após tal comprovação é que o embarcador terá que demonstrar que adiantou o valor referente ao vale-pedágio. Confira-se, novamente, o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 8. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale- pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001). 9. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (3 T, REsp 2.022.552, Min. Nancy Andrighi, 2022). Contudo, não há nos autos qualquer comprovação acerca dos pedágios supostamente pagos pela apelante. Os documentos de id 47078900 e seguintes não discriminam qualquer montante pago a título de pedágio. No mesmo sentido, a simples simulação feita por meio de um website (id 47078901 – Pág. 4), no ano de 2022, acerca do eventual valor dispendido com pedágios na rota Porto Alegre/RS – Brasília/DF, não é capaz de comprovar a realização do pagamento, notadamente porque o transporte foi realizado no ano de 2013 e não se pode precisar qual rota foi utilizada para o transporte da carga. Por conseguinte, inexistindo prova do pagamento dos pedágios, afigura-se incabível o deferimento da multa pela falta de adiantamento do vale-pedágio. [grifou-se] Assim, para afastar a conclusão da Corte local acerca da comprovação do eventual valor despendido com pedágios na rota Porto Alegre/RS - Brasília/DF, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que cabe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015. 1.1. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 16/10/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. De acordo com o entendimento desta C. Corte, "A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada 'dobra do frete', pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 1.1. A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo. Precedentes. 2. Inaplicáveis os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ ao caso, porquanto inexiste fundamento autônomo inatacado, tampouco há necessidade de reexame da matéria fática para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos. Ademais, despicienda a análise da Resolução ANTT n. 2885/08 para o acolhimento da pretensão recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.377/SP. Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 03/10/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório, consignou que não houve a devida comprovação entre a efetiva prestação dos serviços em favor da agravada e os pedágios arcados pela agravante. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.047/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI 10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO. REEXAME (SÚMULA 7/STJ). CABIMENTO DA DOBRA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado. 2. O eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle direto (ADI 6.031/DF), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a transportadora comprovou o pagamento do frete pelo embarcador sem o devido adiantamento de vale-pedágio, de modo a incidir a dobra do frete prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Resta, então, apenas proceder-se à liquidação para obtenção do correto valor devido, quando será necessária a análise dos documentos juntados aos autos, demonstrativos dos valores despendidos a título de pedágio, conferindo-se rigorosamente o montante custeado pelas agravadas em cada frete realizado, como base de cálculo para o pagamento da multa legal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 767.766/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 28/2/2023.) Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.