Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721637-31.2023.8.07.0020.
AUTOR: ELIZANGELA CANDIDA MARTINS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre os termos da petição retro, no prazo de 5 dias, ocasião em que deverá informar, justificadamente, se persiste o seu interesse na deflagração do cumprimento de sentença. Em caso positivo, atente a autora que deverá retificar o cálculo referente à atualização do débito exequendo já consolidado, sobretudo no que tange ao valor da multa cominatória, sobre o qual deve incidir tão somente correção monetária. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. COMINAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual idôneo a veicular pedido de exclusão de multa cominatória (astreinte). 2. Prevalece em vigor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 3. O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo e sua natureza jurídica é de coerção, razão pela qual não possui caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório. Assim, é cabível a aplicação de astreintes como meio de obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. 4. Não é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil sobre valor resultante de astreintes, uma vez que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer. 5. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm entendido pela impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor resultante de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem, visto que ambos possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensatória pela morosidade no cumprimento da obrigação, seja de pagar ou de fazer. 6. A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0724975-73.2023.8.07.0000 1785039, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023 – grifo aditado). Em consequência, caso subsista eventual remanescente, deverá a parte autora retificar seu pedido de cumprimento de sentença e a respectiva planilha de débito, a fim de excluir dos cálculos os encargos moratórios incidentes sobre a multa cominatória, sob pena de configurar bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito