1. RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FERNANDA VERAS MACHADO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SABRINA HELLEN FERREIRA VALE
OAB/DF 70752·CPF·Representa: Autor
RAISA DA SILVA OLIVEIRA
OAB/DF 63048·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO
OAB/DF 59422·CPF·Representa: Autor
RUBENS VERAS MACHADO
OAB/DF 78739·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA
OAB/DF 59673·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2693296/DF (2024/0261733-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: FERNANDA VERAS MACHADO
ADVOGADOS: SABRINA HELLEN FERREIRA VALE - DF070752
RUBENS VERAS MACHADO - DF078739
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
19/09/2025, 00:00
Definitivo
08/04/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 17:24
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:59
Publicação
28/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736159-91.2021.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDA VERAS MACHADO
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 229828807, elaborada em conformidade com os parâmetros estabelecidos no acórdão de ID 227785092. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte ré intimada na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 07:54:06. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 07:56
Remessa
26/03/2025, 07:08
Publicação
07/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736159-91.2021.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDA VERAS MACHADO
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:49:38. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 17:51
Trânsito em julgado
28/02/2025, 17:50
Recebimento
28/02/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693296/DF (2024/0261733-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: FERNANDA VERAS MACHADO
ADVOGADOS: SABRINA HELLEN FERREIRA VALE - DF070752
RUBENS VERAS MACHADO - DF078739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736159-91.2021.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDA VERAS MACHADO
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 229828807, elaborada em conformidade com os parâmetros estabelecidos no acórdão de ID 227785092. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte ré intimada na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 07:54:06. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 07:56
Remessa
26/03/2025, 07:08
Publicação
07/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736159-91.2021.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDA VERAS MACHADO
REU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:49:38. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 17:51
Trânsito em julgado
28/02/2025, 17:50
Recebimento
28/02/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693296/DF (2024/0261733-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: FERNANDA VERAS MACHADO
ADVOGADOS: SABRINA HELLEN FERREIRA VALE - DF070752
RUBENS VERAS MACHADO - DF078739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693296/DF (2024/0261733-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF063048
AGRAVADO: FERNANDA VERAS MACHADO
ADVOGADOS: SABRINA HELLEN FERREIRA VALE - DF070752
RUBENS VERAS MACHADO - DF078739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736159-91.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP AGRAVADA: FERNANDA VERAS MACHADO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736159-91.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP
AGRAVADO: FERNANDA VERAS MACHADO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736159-91.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP RECORRIDA: FERNANDA VERAS MACHADO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL. 1. A relação entre dentista e paciente é contratual e encerra, em regra, obrigação de meio e não de resultado, relativamente à prestação do serviço. Daí que, se o dentista emprega a técnica e os procedimentos adequados, não pode ser responsabilizado quando o resultado esperado não foi alcançado. Logo, a clínica para a qual trabalha o dentista também não pode ser responsabilizada, vez que a solidariedade não transmuda a natureza da obrigação, cuja responsabilidade é aferida segundo sua culpa no evento e respectivo nexo de causalidade. 2. A inversão do ônus da prova não é sempre automática apenas por se tratar de uma relação de consumo, devendo ser guiada pela hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança da alegação. No caso, diante das peculiaridades da causa, em especial, a controvérsia acerca da falha na prestação do serviço, notória a dificuldade da autora na produção da prova; e, de outro lado, a melhor condição da ré para cumprir o encargo, haja vista ter em seu poder todo o histórico de atendimento odontológico da paciente, documentação propensa a esclarecer as circunstâncias em que prestado o serviço, a fim de apurar eventual falha e o nexo de causalidade com o dano suportado pela parte. Cabível, portanto, a inversão. 3. Ausente a prova pericial que indique a utilização das técnicas procedimentais adequadas e, do conjunto probatório, aferida a verossimilhança das alegações autorais, restou configurada falha na prestação dos serviços, em confronto às justas expectativas da consumidora, que optou pelo ressarcimento dos valores, implicando no retorno das partes ao status quo ante. 4. Em regra, a prestação de serviço defeituoso ou mesmo o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. Contudo, verificado que a autora suportou dores, sensibilidade nos dentes e dificuldade para se alimentar, cabível a compensação pelo dano moral decorrente de aborrecimentos que ultrapassam os acontecimentos do cotidiano capaz de lesionar atributo da personalidade da autora, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento. 5. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. A recorrente aponta violação aos artigos 14, § 3º, do CDC, 186 e 927, ambos do Código Civil, aduzindo não ter sido demonstrado defeito na prestação do serviço, nem nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados pela parte recorrida, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAÚJO, OAB/DF 59.422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA, OAB/DF 59.673 (ID Num. 57096861 - Pág. 12). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 14, § 3º, do CDC, 186 e 927, ambos do Código Civil. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: “no caso, o não atendimento à legítima pretensão do consumidor expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do que decorre o direito a reparação por dano moral. Não se pode aceitar que o consumidor seja submetido a sucessivos transtornos por demora e falhas na prestação do serviço, suportando dores, sensibilidade nos dentes e dificuldades para se alimentar. Certo é que, em razão da má prestação dos serviços foi injustamente dificultado o exercício de suas atividades” (ID Num. 49207856 - Pág. 9). De modo que infirmar tal conclusão é providência incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAÚJO, OAB/DF 59.422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA, OAB/DF 59.673. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736159-91.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP
RECORRIDO: FERNANDA VERAS MACHADO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2. Embargos conhecidos e não providos.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736159-91.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP
EMBARGADO: FERNANDA VERAS MACHADO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (19/12/2023 a 25/01/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Dezembro de 2023 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (19/12/2023 a 25/01/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 17:37
Documento (Certidão)
03/10/2022, 18:10
Petição (Contra-razões)
03/10/2022, 16:52
Documento (Certidão)
28/09/2022, 15:10
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 19:56
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:11
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:27
Petição (Apelação)
05/09/2022, 21:41
Petição (Apelação)
05/09/2022, 16:28
Publicação
18/08/2022, 02:25
Decurso de Prazo
16/08/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:40
Recebimento
04/08/2022, 15:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/08/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 08:28
Petição (Contra-razões)
29/07/2022, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:11
Mero expediente
19/07/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 18:13
Documento (Certidão)
18/07/2022, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2022, 12:02
Publicação
15/07/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:12
Recebimento
11/07/2022, 16:18
Procedência em Parte
11/07/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 18:08
Recebimento
31/05/2022, 18:08
Publicação
19/05/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:58
Recebimento
13/05/2022, 14:20
Outras Decisões
13/05/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:21
Decisão de Saneamento e Organização
25/04/2022, 19:55
Conclusão (para julgamento)
22/04/2022, 12:55
Recebimento
19/04/2022, 20:48
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:36
Documento (Certidão)
21/03/2022, 20:55
Petição (Replica)
21/03/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:22
Mero expediente
17/02/2022, 20:22
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 15:48
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:47
Petição (Contestação)
11/02/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 20:53
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Remessa (outros motivos)
25/01/2022, 18:24
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
25/01/2022, 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2022, 00:20
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2021, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 22:40
Documento (Certidão)
18/11/2021, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))