Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0702187-44.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA, KENIA GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: MAYANE LIMA DOS SANTOS DECISÃO A previsão do artigo 139, IV, do NCPC, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor a pagar a quantia, conferindo ao Juízo a possibilidade de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Neste contexto, importante destacar que o Juízo passa a ter amplos poderes executórios, podendo utilizar toda e qualquer medida indutiva inominada, já que o artigo 139, IV não traz nenhum requisito, procedimento ou limitação. Em que pese a amplitude do texto legal, a busca da efetividade da execução exige a observância de duas condições genéricas, além do exame acurado do caso concreto. A primeira delas é o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito. A segunda condição é a existência de indícios que o devedor tem patrimônio camuflado. As medidas atípicas somente se justificam para compelir o devedor a pagar. Se o devedor não tem como pagar, não há justificativa para a adoção de medidas coercitivas. Quanto ao exame do caso concreto, importante verificar se a medida adotada guarda pertinência com o débito perseguido, bem como se a medida contemplada é a menos onerosa ao executado, servindo para efetividade da execução. Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas e que o executado não se mostra interessado em solver a dívida, e, por fim, a fim de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora sobre a remuneração líquida do executado, limitada tal constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as necessidades de subsistência da executada. Pelo exposto, acolho o pedido da autora (ID 179355999) e determino que se oficie ao Centro de Pagamento do Exército (CPex), vinculado ao Ministério da Defesa, localizado no endereço indicado na petição de id. 179355999, para informar se a executada MAYANE LIMA DOS SANTOS, 049.290.571-16, aufere pensão militar e, caso positivo, para promover a penhora de 15% sobre o benefício líquido mensal da executada, até o limite de R$ 546,28, devendo os valores serem depositados diretamente em conta bancária vinculada a este processo. Prazo: 30 dias. A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)