Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em conta que já proferida sentença de pagamento no feito, que engloba o valor total do débito e eventual interesse recursal do Devedor, indefiro o pedido do Credor de ID 220566009. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em conta que já proferida sentença de pagamento no feito, que engloba o valor total do débito e eventual interesse recursal do Devedor, indefiro o pedido do Credor de ID 220566009. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. I.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:46
Indeferimento
16/12/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:31
Publicação
21/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, frente ao depósito do valor de R$ 52.666,06 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), ID 215546198, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Defiro ao Credor, o levantamento da referida quantia, mais acréscimos legais, mediante transferência para o CNPJ (Chave PIX): 07.606.191-0001-89, Conta Corrente: 27.180-2, Agência: 3599-8, do Banco do Brasil S.A, de titularidade de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S – EPP, procuração no ID 141567634. Dou à sentença força de ofício. O Devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, proceda-se o pagamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
20/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:23
Publicação
29/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em conta a impugnação apresentada, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo legal.
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 16:27
Mero expediente
25/10/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:02
Documento (Certidão)
24/10/2024, 03:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/10/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0741951-89.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSNEI OKUMOTO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que o executado comprovasse o pagamento. Os autos aguardarão o prazo de impugnação enquanto são efetuadas as diligências dispostas na decisão interlocutória retro. Para tanto, fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT. BRASÍLIA/DF, 8 de outubro de 2024. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 10:27
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:20
Recebimento
06/09/2024, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 19:44
deferimento
06/09/2024, 19:44
Retificação de Classe Processual
06/09/2024, 17:36
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:51
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:19
Publicação
21/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0741951-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: OSNEI OKUMOTO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 19 de agosto de 2024. REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:22
Trânsito em julgado
19/08/2024, 12:21
Recebimento
19/08/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741951-89.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: OSNEI OKUMOTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.197.929/PR (Tema 466). A ementa do paradigma é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.117.073/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011). No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DE FORMA DOBRADA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelações cíveis do Autor, consumidor, e do Réu, instituição financeira, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo fraudulento, restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Das preliminares. 2.1. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações fáticas na ação. 2.2. No caso, o Autor é cliente do Banco e imputou-lhe a responsabilidade pelos prejuízos que sofreu, sob a alegação de que deixou vazar dados sigilosos, os quais chegaram ao conhecimento de golpistas que perpetraram a fraude na conta do Autor. 2.3. Logo, é patente a legitimidade passiva do Banco. 2.4. A mera coincidência de argumentos entre a petição inicial e o recurso da parte não implica em ausência de impugnação específica da sentença, sobremaneira quando o entendimento do Juízo a quo vai de encontro ao defendido pela parte e esta busca um novo debate sobre o tema na esfera recursal. 2.5. Assim, não houve violação à dialeticidade recursal. 3. Nos casos intitulados como “golpe do motoboy”, apesar da possibilidade de o consumidor desconfiar, no momento do contato pessoal com o estelionatário, do golpe que estava prestes a acontecer e de evitar os fatos subsequentes, tem-se que está devidamente comprovada a alteração repentina no padrão de consumo do Autor, o que também poderia ter sido percebido e bloqueado de pronto pelo Réu, no mínimo até confirmar com seu cliente a autoria das transações bancárias. 3.1. Somado a isso, após feita a contestação administrativa das transações e sendo de conhecimento do Réu a recorrência de golpes com o mesmo “modus operandi”, ele decidiu por manter as cobranças, causando assim prejuízo ao consumidor. 4. Diante da conduta adotada pelo Réu, deve responder pelos danos materiais causados, haja vista que os serviços prestados não ofereceram a segurança que o consumidor razoavelmente poderia esperar, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 4.1. O Enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, ainda, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", reconhecendo, assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras ante os atos praticados por terceiros em desfavor do consumidor, ainda que não tenham agido com culpa. 4.2. Cabe ao Réu o dever inafastável de oferecer segurança nas operações que comercializa e, portanto, a fraude não o exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC). 4.3. Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 5. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, tem-se que desde a contestação das transações feitas pelo cliente, o Réu teve ciência do golpe em questão. 5.1. Assim, a partir desse momento fica afastada a hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual é devida a restituição em dobro. 6. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 6.1. No caso em questão, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos fins do instituto. 7. Preliminares rejeitadas. Apelo do Réu conhecido e desprovido. Apelo do Autor conhecido e provido. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Majoração dos honorários recursais, com esteio no §11 do art. 85 do CPC. Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Por fim, determino que todas as publicações e intimações referentes à parte recorrida sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Erik Franklin Bezerra, OAB/DF 15.978, conforme requerido em ID 61500045. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741951-89.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: OSNEI OKUMOTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DE FORMA DOBRADA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelações cíveis do Autor, consumidor, e do Réu, instituição financeira, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo fraudulento, restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Das preliminares. 2.1. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações fáticas na ação. 2.2. No caso, o Autor é cliente do Banco e imputou-lhe a responsabilidade pelos prejuízos que sofreu, sob a alegação de que deixou vazar dados sigilosos, os quais chegaram ao conhecimento de golpistas que perpetraram a fraude na conta do Autor. 2.3. Logo, é patente a legitimidade passiva do Banco. 2.4. A mera coincidência de argumentos entre a petição inicial e o recurso da parte não implica em ausência de impugnação específica da sentença, sobremaneira quando o entendimento do Juízo a quo vai de encontro ao defendido pela parte e esta busca um novo debate sobre o tema na esfera recursal. 2.5. Assim, não houve violação à dialeticidade recursal. 3. Nos casos intitulados como “golpe do motoboy”, apesar da possibilidade de o consumidor desconfiar, no momento do contato pessoal com o estelionatário, do golpe que estava prestes a acontecer e de evitar os fatos subsequentes, tem-se que está devidamente comprovada a alteração repentina no padrão de consumo do Autor, o que também poderia ter sido percebido e bloqueado de pronto pelo Réu, no mínimo até confirmar com seu cliente a autoria das transações bancárias. 3.1. Somado a isso, após feita a contestação administrativa das transações e sendo de conhecimento do Réu a recorrência de golpes com o mesmo “modus operandi”, ele decidiu por manter as cobranças, causando assim prejuízo ao consumidor. 4. Diante da conduta adotada pelo Réu, deve responder pelos danos materiais causados, haja vista que os serviços prestados não ofereceram a segurança que o consumidor razoavelmente poderia esperar, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 4.1. O Enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, ainda, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", reconhecendo, assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras ante os atos praticados por terceiros em desfavor do consumidor, ainda que não tenham agido com culpa. 4.2. Cabe ao Réu o dever inafastável de oferecer segurança nas operações que comercializa e, portanto, a fraude não o exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC). 4.3. Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 5. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, tem-se que desde a contestação das transações feitas pelo cliente, o Réu teve ciência do golpe em questão. 5.1. Assim, a partir desse momento fica afastada a hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual é devida a restituição em dobro. 6. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 6.1. No caso em questão, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos fins do instituto. 7. Preliminares rejeitadas. Apelo do Réu conhecido e desprovido. Apelo do Autor conhecido e provido. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Majoração dos honorários recursais, com esteio no §11 do art. 85 do CPC.
27/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2023, 15:40
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 14:41
Petição (Contra-razões)
04/08/2023, 17:39
Publicação
19/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 09:48
Petição (Apelação)
13/07/2023, 16:43
Petição (Apelação)
29/06/2023, 16:48
Publicação
16/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:33
Recebimento
13/06/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:02
Procedência em Parte
13/06/2023, 18:02
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 12:18
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:32
Recebimento
17/05/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 06:42
Decisão de Saneamento e Organização
17/05/2023, 06:42
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:13
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:36
Petição (Replica)
15/05/2023, 19:04
Publicação
02/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 18:28
Petição (Contestação)
25/04/2023, 16:32
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 17:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2023, 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:21
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 17:08
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:26
Publicação
28/02/2023, 11:33
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))