Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702176-08.2020.8.07.0011.
AUTOR: FRANCISCO MORAES
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação na qual o autor pretende que sejam anuladas as compras realizadas de forma fraudulenta em seu cartão de crédito, e que o réu seja condenado em devolver os valores cobrados em dobro. Indica como lançamentos indevidos diversas compras realizadas entre 16/09/2018 e 09/09/2019, nos valores de R$ 893,52 com vencimento em 02/02/2017, 02/03/2017, e outros meses; R$ 2.774,47, cobrado em 2018; R$ 1.907,37, cobrado entre 2017 e 2018; R$ 5.259,54, cobrado em 2019; R$ 529,96, cobrado “anteriormente”; R$ 2.477,37, cobradas em parcelas futuras. Em contestação, o réu apresentou impugnação ao calor da causa, entretanto não indicou qual valor entende correto. Suscita preliminar de inépcia da inicial, por falta de fundamentos jurídicos para o pedido, pois não foi indicado qual ato ilícito o réu teria cometido. Afirma que o autor não tem interesse de agir, pois não indica quais problemas e irregularidades ocorreram. No mérito, afirma a impossibilidade de contestação das compras, por já ter sido ultrapassado o prazo de 90 dias; que não houve qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos do réu; que não houve conduta culposa e exclusiva do réu, não podendo ser responsável por indenizar o autor; que as transações utilizaram o cartão e a senha do autor; que a prática de ato por 3º exclui a responsabilidade do réu; que não é possível a repetição do indébito por inexistência de má-fé. Sem réplica (ID 69117006). Preliminares rejeitadas, valor da causa retificado e pontos controvertidos fixados em decisão saneadora (ID 73872811). Ofícios de ID 84962438, ID 172785152, ID 140382624). Manifestações das partes (ID 173371786 e ID 174241139). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), uma vez que a questão somente pode ser solucionada por prova documental, o que foi produzido, na medida do possível. Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Na decisão de saneamento foi determinado que cabia ao autor a o ônus de provar que as cobranças foram indevidas. A partir daí, todos os outros pontos poderiam ser solucionados. O autor buscou a regular produção de provas (ID 74174877), no entanto, não há suporte probatório mínimo que justifique o acolhimento da pretensão autoral. Inicialmente, é flagrante que não houve conduta ilícita por parte do banco, que, tão logo chegou ao seu conhecimento a suspeita com relação às compras, as providências cabíveis foram tomadas, como a inibição da função crédito do cartão de titularidade do autor. Nesse ponto, impende registrar que não houve contestação dos débitos em tempo hábil a impedir a cobrança, nos moldes do art. 54-G, do Código de Defesa do Consumidor. Além da previsão contratual de 90 dias para a contestação administrativas dos descontos. Isso não inviabiliza o reconhecimento de inadequação das cobranças na via judicial, mas afasta a tese de o banco tenha agido de mé-fé em seu procedimento. Compulsando os autos o que se tem é que a dinâmica verificada no caso concreto é diversa do que comumente se verifica em situações de fraude. Isso porque foi comprovado que uma das compras decorre de contrato firmado pelo autor (apólices de ID 84962443 e ID 84962444 e reconhecimento de ID 83828692), outra foi realizada presencialmente por meio do uso da senha do cartão (ID 128659004), além de o espaçamento das datas (a primeira compra com vencimento em fevereiro de 2017 e a última no final de 2019) e os valores pequenos, mas com grande comprometimento do limite do cartão serem incompatíveis com uma dinâmica fraudatória. Enfraquece a narrativa do autor também o fato de que a parte somente verificou que havia cobranças indevidas em seu cartão em janeiro de 2019, apesar de contestar débitos vencidos desde fevereiro de 2017. Ocorre que o autor desconfiou justamente das compras que reconheceu, no curso da demanda, ter sido regularmente realizadas em seu benefício – ID 83828692. Outro ponto que merece destaque é que o autor não contesta a totalidade de alguns débitos, uma vez que algumas compras não são contestadas a partir da primeira prestação, o que causa estranheza. Ainda, não há indicação de todas as faturas em que as compras foram cobradas ou de seu pagamento, de modo que nem mesmo o suposto dano restou comprovado. Desse modo, o autor não se desincumbiu de comprovar adequadamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Somado a isso, as regras da experiência induzem à improcedência (art. 375, do CPC). Vale dizer que concluir que o autor não apresentou prova suficiente não é afirmar que foi ele quem realizou as compras impugnadas, mas apenas que processualmente é inviável acolher o seu pedido, diante da insuficiência de suporte probatório mínimo. Por fim, não é despiciendo registrar que as provas pretendidas foram prontamente deferidas pelo Juízo, mas as respostas a alguns dos ofícios não foi satisfatória à pretensão do autor. Imperativa, portanto, a improcedência dos pedidos. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono doréu, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente