Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738867-98.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) PAULA REJANE BERNARDES RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807786 EMENTA PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COISA JULGADA. MESMO PEDIDO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ELEMENTOS DA AÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente nas razões do recurso de devolução de valores pagos. Recurso não conhecido nessa parte. 2. Se há convergência nos três elementos identificadores desta ação com a ação que julgou o mérito, configurado está o instituto processual da coisa julgada. 3. Nos autos 0752028-15.2022.8.07.0016, cuja sentença transitou em julgado em 22/5/2023, a autora alegava nulidade das infrações por ausência de notificação e o pedido foi julgado improcedente. 4. De acordo com o art. 508 do CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA”. “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (STF - AgR RE: 1126631 RS - RIO GRANDE DO SUL 5000089-69.2013.4.04.7101, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-139 27-06-2019). 6. Se a sentença anterior analisou a alegação nulidade dos autos de infração e se a coisa julgada alcança todas as questões relativas ao mesmo pedido, deduzidas ou não pelo autor naquela ação, merece prestígio a sentença que, nesta demanda, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 7. Recurso parcialmente conhecido. No mérito, desprovido. Relatório em separado. 8. Recorrente condenada a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a autora que é proprietária do veículo Chevrolet/Celta, placa JHQ 6378 – GO e que, no processo 0752028-15.2022.8.07.0016, cuja sentença já transitou em julgado, o juiz a quo não se pronunciou quanto à decadência prevista no art. 282, I, §6º, do CTB. Relatou que, apesar dos registros no SNE, não foram informadas as datas no sistema e que, em especial quanto ao AIT ST01129324, o Detran-DF informou uma data e o site do Detran-GO outra. Argumentou que a ausência de dupla notificação válida torna a cobrança indevida e, em consequência, excesso de exação. Requereu a declaração de nulidade das infrações e a condenação dos requeridos por excesso de exação, com multa em cem por cento dos valores exigidos: R$ 6.189,80 (DER-DF) e R$ 1.249,08 (DETRAN-DF), no total de R$ 7.438,88. Sentença. Julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Considerou que a autora protocolou nova ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir julgados no processo 0752028-15.2022.8.07.0016. Recurso da autora. Insiste na ausência de análise da decadência pelo juiz do processo 0752028-15.2022.8.07.0016. Alega que a Lei nº 14.071/2020 se aplica ao caso, que não se trata de irretroatividade da lei, pois “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, que o “Estado teria que devolver os valores já pagos de todas as situações que, por exemplo, extrapolou a prazo limite de notificação” e, por fim, informa que a autora vendeu o carro e pagou as multas para realizar a transferência. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e a condenação da recorrida a devolver os valores pagos. Recurso tempestivo. Preparo e custas recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.