Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742286-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe. Após, arquivem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:04
Recebimento
01/08/2024, 22:52
Outras Decisões
01/08/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 15:37
Trânsito em julgado
31/07/2024, 15:36
Recebimento
31/07/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º) 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0742286-11.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742286-11.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Eliana Aparecida de Oliveira contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcialmente provimento ao recurso (ID nº 59318313). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as suas respectivas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 23 de maio de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
27/05/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não desobriga o cliente do pagamento dos honorários contratuais. Esse valor deverá ser calculado proporcionalmente ao serviço prestado no processo. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e em observância aos princípios da adstrição e da congruência, o Magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes e deve decidir a demanda nos limites em que foi proposta. 3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 4. O art. 85 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observados a proporção da sucumbência, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
13/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742286-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR DESPACHO 1. Apelação cível interposta por Eliana Aparecida de Oliveira contra a sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 55277741, págs. 1-10). 2. A apelante não recolheu o preparo, pois era beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na origem. 3. Intimada para comprovar a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, mediante a juntada de documentos atualizados que evidenciassem a alegada hipossuficiência de renda, a apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 55698457). 4. Como consequência, a gratuidade de justiça foi revogada (ID nº 55727306), oportunidade em que foi intimada para providenciar o preparo, sob pena de não conhecimento. Todavia, apresentou os documentos de ID nº 55786799 e seguintes, pleiteando a reconsideração. 5. Nada a prover quanto ao pedido (ID nº 55786799). Os documentos apresentados pela apelante apenas reforçam que possui plenas condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família. 6. A declaração de ID nº 55789854 demonstra que a apelante recebeu proventos, cuja soma perfaz a quantia anual aproximada de R$ 84.300,00, sem considerar a renda que aufere com a advocacia. Logo, a realidade financeira da apelante é incompatível com a declaração de hipossuficiência de renda. 7. Aguarde-se os prazos quanto à decisão de ID nº 55727306. 8. Oportunamente, retornem-me os autos. 9.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Brasília, DF, 15 de fevereiro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742286-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR DECISÃO 1. Apelação cível interposta por Eliana Aparecida de Oliveira contra a sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 55277741, págs. 1-10). 2. A apelante não recolheu o preparo, mas informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na origem. 3. Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a apelante foi intimada para apresentar documentos atualizados com o intuito de demonstrar a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 55333549, págs. 1-2). 4. Mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 55698457). 5. Cumpre decidir. 6. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 9. Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10 A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12. Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15. Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a sua hipossuficiência de renda, a apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 55698457). 16. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios atuais e idôneos, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que conduz à revogação do benefício. Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020. DISPOSITIVO 17. Revogo a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 18.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 19. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 20. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 9 de fevereiro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742286-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR DECISÃO 1. Apelação cível interposta por Eliana Aparecida de Oliveira contra a sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 55277741, págs. 1-10). 2. A apelante não recolheu o preparo, mas informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na origem. 3. Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a apelante foi intimada para apresentar documentos atualizados com o intuito de demonstrar a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 55333549, págs. 1-2). 4. Mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 55698457). 5. Cumpre decidir. 6. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 9. Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10 A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12. Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15. Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a sua hipossuficiência de renda, a apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 55698457). 16. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios atuais e idôneos, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que conduz à revogação do benefício. Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020. DISPOSITIVO 17. Revogo a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 18.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 19. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 20. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 9 de fevereiro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742286-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR DESPACHO 1. Apelação cível interposta por Eliana Aparecida de Oliveira contra a sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 55277741, págs. 1-10). 2. A apelante não recolheu o preparo, mas informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na origem. 3. É o necessário. 4. O art. 99, §2º do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 5. A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 6. A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 7. Na análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8. Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados, a relação de todos os processos em que atualmente atua como advogada e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 9. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 10.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Publique-se. Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
31/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 14:01
Petição (Contra-razões)
25/01/2024, 16:16
Publicação
01/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS
Requerido: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742286-11.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 15:06:05. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 15:06
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:48
Documento (Certidão)
09/11/2023, 14:00
Petição (Apelação)
06/11/2023, 22:50
Publicação
06/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ao passo que RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 18:18
Improcedência
30/10/2023, 18:18
Publicação
04/10/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:13
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742286-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 18:26
Outras Decisões
29/09/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 10:03
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:25
Publicação
05/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742286-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vislumbro que a parte requerida pleiteou a concessão de gratuidade de justiça à peça de contestação (ID 166438821). Não juntou, porém, declaração de hipossuficiência, tampouco documentos comprobatórios do alegado. A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao REQUERIDO que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto. FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 17:44
Outras Decisões
31/08/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:27
Recebimento
01/08/2023, 00:07
Outras Decisões
01/08/2023, 00:07
Petição (Replica)
26/07/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 13:32
Petição (Contestação)
25/07/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 22:16
Outras Decisões
30/06/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:49
Publicação
05/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:56
deferimento
29/05/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:58
Publicação
18/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:40
Recebimento
15/05/2023, 21:27
deferimento
15/05/2023, 21:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 19:35
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 15:35
Publicação
02/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 02:37
Recebimento
27/04/2023, 13:32
Outras Decisões
27/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 04:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:35
Publicação
13/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:41
Recebimento
11/04/2023, 18:04
Outras Decisões
11/04/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:05
Recebimento
10/04/2023, 21:33
Indeferimento
10/04/2023, 21:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 05:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 04:43
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:51
Recebimento
23/03/2023, 18:59
Indeferimento
23/03/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:48
Recebimento
15/03/2023, 07:20
Outras Decisões
15/03/2023, 07:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:02
Recebimento
09/03/2023, 10:33
Outras Decisões
09/03/2023, 10:33
Publicação
07/03/2023, 00:26
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 03:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))